TJSP 06/10/2021 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
2893
Int. - ADV: LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP)
Processo 1023462-20.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Christian de Mello Garcia - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Informe o Requerente se compareceu à perícia médica designada, no prazo de quinze
dias. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
Processo 1023861-15.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento em cinco dias de mais uma guia para expedição de mandado,
considerando haver dois réus e o recolhimento de apenas uma custa. Trata-se de ação pelo procedimento da tutela cautelar
antecedente em que o Banco Santander Brasil S/A, pretende o arrestodos bens de Barbosa Empreitera de Obras Eireli ME e
Francisco Marcos Barbosa, sob o argumento desercredora da importância de R$ 110.054,83. Em juízo de cognição sumária não
se verificam os elementos ensejadores daconcessão da tutela cautelar pretendida. Com efeito, inexiste prova nos autos de que
a executada esteja dilapidando seupatrimônio com o fim de frustrar qualquer pagamento, o que caracterizaria o perigo de dano
ourisco ao resultado útil do processo. O fatodaré estarinadimplente perante outros credores ou a mera alegação depossibilidade
de insolvência não são suficientes para concessão da tutela cautelar pretendida, aomenos por ora, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que,
nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação
da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou
arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 01/10/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob
o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO SANTANDER BRASIL S/A,
CNPJ 90.400.888/0001-42, e parte ré/executado - BARBOSA EMPREITEIRA DE OBRAS EIRELI ME, CNPJ 36666167000133 e
FRANCISCO MARCOS BARBOSA, CPF 33365250808, cujo valor da causa é: R$ 110.054,83(CENTO E DEZ MIL E CINQUENTA
E QUATRO REAIS E OITENTA E TRES CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo
observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE
ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1023945-16.2021.8.26.0405 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Tania Regina da Silva Santos Vistos, Apensem-se estes autos digitais ao processo digital n.º 1002744-02.2020.8.26.0405. Certifique-se a tempestividade
deste e o sua distribuição no processo principal. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se
exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: CAMILA SABRINA DA SILVA CAPARRO (OAB 320635/SP)
Processo 1023956-45.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilton Gonçalves de Moura Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
Processo 1023990-20.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Oceanis - Vistos. No prazo
de emenda, providencie o Requerente a vinda ao presente feito de via legível do documento de fls. 58/61, bem como, esclareça
a divergência no nome da correquerida indicada na inicial daquela constante às fls. 60, sob pena de indeferimento da inicial.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrála na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV:
MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1024004-04.2021.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fabiana Helena Wosniak
Define - - Samuel Wosniak - Vistos. Redistribua-se o presente feito à uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º