TJSP 06/10/2021 - Pág. 3505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
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prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. Recurso especial desprovido. (STJ;
Resp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; Dje 7/4/2008)” Cumpre observar que antes da
entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não
se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (Sb40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Verifico que a jurisprudência majoritária, assentou-se no sentido de que oenquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995(Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, Dje 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do
exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo
pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era
considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97. Com a edição do
Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há
como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar oRecurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou
entendimento acerca dainviabilidade da aplicaçãoretroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de
90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória
n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico
de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base
na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente capaz de neutralizara nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade;(iii)na hipótese de exposição do trabalhador
aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta a nocividadedo agente. Quanto a esses aspectos, sublinhese o fato de que o campo “EPI Eficaz (S/N)” constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo
empregador considerando-se, tão somente, se houve ou nãoatenuaçãodos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere àreal
eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente. O PPP de fls. 48, indica que o autor laborou na empresa Cerâmica
Irapuá Ltda, no período de 01/11/1981 a 27/04/1982, no setor de produção, função serviços gerais, com exposição a agentes
nocivos ruído e calor em intensidade não avaliadas. O PPP de fls. 51 indica que o autor laborou na empresa Cerâmica Tatuí
Ltda, 01/03/1988 a 17/07/1988, no setor de produção, na função de serviços diversos, com exposição a calor e ruído em
intensidade não avaliada. Já o PPP de fls. 55, aponta que o autor laborou na Cerâmica City Ltda, no período de 02/05/1989 a
30/08/1990, no setor de preparação, como ceramista, com exposição a agentes nocivos não indicados ou avaliados. Por seu
turno, o PPP de fls. 57, indicou que o autor laborou na empresa cerâmica Bronze Ltda, nos setores de forno e produção, com
exposição a agentes nocivos ruído, em intensidade variável de 75 a 82 dB(A) e calor, na intensidade de 26,7 IBUTG. No caso,
em relação aos intervalos controversos, de 01.11.81 a 27.04.82, de 01.03.88 a 17.07.88, de 20.06.88 a 26.11.88, de 02.05.89 a
30.08.90, de 01.03.91 a 22.12.92, de 01.07.93 a 26.03.94, de 01.03.96 a 15.06.06, de 02.01.07 a 03.02.08 e de 06.03.08 a
24.10.16, o laudo técnico judicial de fls.4112/444 aponta: Perícias realizadas em 28/011/2019, nas empresas Cerâmica Tatuí
Ltda, Cerâmica Bronze Ltda, Cerâmica JF Ltda. Na Cerâmica Tatui Ltda, o local de trabalho do requerente passou por mudanças
no lay-out, uma vez que a maromba passou a ser automatizada. Em geral, o local de trabalho caracteriza-se por possuir pé
direito de 8 metros, chão de concreto rústico, paredes de tijolos revestidas por alvenaria e telhado coberto com telhas cerâmicas.
Constatou-se também a presença de ventilação e iluminação artificial e natural. Na Cerâmica Bronze Ltda, a perícia ocorreu de
forma direta, e o local de trabalho do autor na função de Foguista, Forneiro e Ceramista, basicamente era dentro do forno tipo
abóboda com pé direito de 6 metros, piso rústico e paredes revestidas por tijolos cerâmicos à vista. Constatou-se também no
local de trabalho a presença de ventilação natural e iluminação natural e artificial. Atualmente a Cerâmica Bronze tem a razão
social de Cerâmica Brava Ltda. Na Cerâmica JF Ltda Indireta para Cerâmica Irapuá e Cerâmica City, a vistoria ocorreu de forma
indireta por similaridade, atendendo a solicitação do autor e cumprindo determinação de V. Excelência, na Cerâmica JF Ltda, e
o trabalho do requerente se dava basicamente nos fornos tipo abóboda com pé direito de 6 metros, piso rústico e paredes
revestidas por tijolos cerâmicos à vista. Constatou-se também no local de trabalho a presença de ventilação natural e iluminação
natural e artificial. Segundo o quadro riscos ambientais avaliados (fls. 418/419), na Cerâmica Tatui Ltda, função: serviços
diversos - Período: 01.03.88 a 17.07.88, o autor esteve exposto a Ruído 84,8 dB (A) Insalubre; Calor -Temperatura Efetiva
35,9ºC Insalubre; Riscos Químicos - Aerodispersóides Poeiras Minerais (Sílica Livre Cristalizada) Insalubre; Ergonomia
-Prejudicial à saúde e integridade física - Trabalho em pé, em posturas inadequadas em atividades que demandam esforço
físico intenso e trabalho em posições incômodas e desconfortáveis. Prejudicial à saúde e integridade física Acidentes em geral.
Na Cerâmica Bronze Ltda função de foguista no período: 01.03.91 a 22.12.92 - Riscos Físicos Calor Efetiva Temperatura Efetiva
33,3ºC Insalubre; Riscos Químicos Aerodispersóides Poeiras Minerais (Sílica Livre Cristalizada)- Insalubre; Ergonomia Prejudicial à saúde e integridade física - Trabalho em pé, em posturas inadequadas em atividades que demandam a permanência
do requerente a posições incômodas e desconfortáveis e ao exercer esforço físico constante. Riscos Acidentes - Prejudicial à
saúde e integridade física Acidentes em geral. Forneiro Período: 01.07.93 a 26.03.94 - Ceramista - Período: 01.03.96 a 15.06.06
- 02.01.07 a 03.02.08 e 06.03.08 a 24.10.16 - Riscos Físicos Ruído. Calor Efetiva Temperatura Efetiva Média de 39,7 ºC
Insalubre; (Função Forneiro e Ceramista) até 05.03.97 Calor IBUTG 29,6 ºC Insalubre (Função Forneiro e Ceramista) de
06.03.97 à 24.10.16; Aerodispersóides poeiras Minerais (Sílica Livre Cristalizada) Insalubre; Ergonomia - Prejudicial à saúde e
integridade física - Trabalho em pé, em posturas inadequadas em atividades que demandam a permanência do requerente a
posições incômodas e desconfortáveis e ao exercer esforço físico constante. Riscos Acidentes - Prejudicial à saúde e integridade
física Acidentes em geral. Na Cerâmica JF Ltda Indireta para Cerâmica Irapuá e Cerâmica City, para os períodos de 01.11.81 a
27.04.82 e de 02.05.89 a 30.08.90 esteve exposto a Ruído de 85,7 dB (A) Insalubre; Calor Temperatura Efetiva de 33,3ºC
Insalubre; Riscos Químicos Aerodispersóides Poeiras Minerais (Sílica Livre Cristalizada) Insalubre; Ergonomia -Prejudicial à
saúde e integridade física - Trabalho em pé, em posturas inadequadas em atividades que demandam esforço físico intenso e
trabalho em posições incômodas e desconfortáveis. Riscos Acidentes Prejudicial à saúde e integridade física Acidentes em
geral. E conclui:”Em função das entrevistas, e medições feitas durante a realização da diligência, e demonstradas no subitem
riscos ambientais avaliados e seus subitens avaliação do agente agressivo calor e avaliação ocupacional de poeiras minerais,
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