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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021 - Página 904

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TJSP 06/10/2021 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3376

904

possa(m) ser realizada(s). - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1000770-41.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Gonçalves
Garcia - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Aceito a conclusão em 04 de outubro de 2021. Trata-se de ação através da qual
a parte autora pretende que a empresa de telefonia transfira as linhas telefônicas 12-39621800 e 12-39529373 de seu antigo
endereço para o novo, situado na Rua Corneteiro de Jesus nº 163, centro de Jacareí, onde funciona sua clínica odontológica.
Sustentou que o pedido foi feito em 13 de janeiro de 2021, mas até o momento da propositura da ação não havia sido efetivado,
o que lhe causou prejuízos, visto que os pacientes não tinham como contatá-lo. Por este motivo, entende fazer jus a uma
indenização por danos morais, além de ser reembolsado pelos serviços advocatícios que precisou contratar. Em contrapartida,
a parte requerida sustentou que não houve falhas na prestação do seu serviço, visto que atendeu ao pedido do autor alterando
o endereço das linhas telefônicas. No entanto, a equipe técnica encontrou dificuldades para a instalação no novo endereço. Os
serviços foram estabelecidos em 01 de março de 2021, após a solução das pendências técnicas. Impugnou os valores solicitados
a título de danos morais e ressarcimento. Sem prejuízo, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V, do
CPC. Não existindo questões preliminares, tampouco irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado.
De início, ressalta-se que a decisão proferida a fls.111, não contém qualquer equívoco, visto que tão somente reproduziu os
termos do acórdão proferido nestes autos. Por certo que o prazo estendido para o cumprimento da tutela passou a transcorrer
a partir do momento em que a parte requerida recebeu o ofício para seu cumprimento, quando expedido no início da demanda.
Assim, ao invés de se contarem em 48 horas, como determinado na decisão inicial, devem ser contados em cinco dias, como
assentado no acórdão, prazo a partir do qual, caso não cumprida a medida, passou a incidir a multa diária, também limitada a
um teto, no caso R$5.000,00. Essa a dicção a ser extraída e observada para o recálculo dos valores cobrados no cumprimento
provisório de decisão, nos autos em apenso. Superadas estas questões, anota-se que a questão controvertida nestes autos
repousa em verificar se a empresa de telefonia atendeu à solicitação do autor, para a transferência de duas linhas telefônicas
para o novo endereço onde situada a sua clínica e se, eventual atraso, lhe ocasionou danos. Dessa forma, defiro tão somente
a produção de prova documental sendo desnecessária a prova oral, quer no que toca à inquirição de testemunhas, quer no que
toca aos depoimentos pessoais, visto que a matéria debatida nestes autos pode ser analisada com a juntada da documentação
já apresentada e daquela que as partes ainda eventualmente pretendam apresentar. Assim, nos termos do artigo 370, parágrafo
único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal e inquirição de testemunhas. Deste modo, concedo às partes o prazo
comum de dez dias para que, em havendo interesse, apresentem documentação complementar às já juntadas aos autos e
pertinente à matéria nestes discutida ou requeiram a expedição de ofícios pertinentes. Com a juntada das respostas e/ou da
documentação complementar, abra-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de cinco dias para manifestação. Certificado, se
nada mais for requerido, apresentem seus memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos
para sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), JUAN ANTÔNIO CID
JARDÓN (OAB 361105/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1001405-95.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Steady Office do Brasil Móveis de Escritório Ltda - - Paulo Hisashi Teraoka e outro - Vistos. Fixo o valor do veículo em
R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais), conforme avaliação de p. 587. Ficam as partes intimadas acerca desta
decisão. Aguarde-se o prazo para eventual recurso. Após, proceda a alienação do bem, através de leiloeiro indicado pelo credor,
qual seja MegaLeilões Gestor Judicial. Oficie-se, encaminhando senha de acesso aos autos e requisitando a designação de
datas para a realização do leilão, com as devidas providências. Desde já fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da venda, a
ser paga pelo arrematante, circunstância que deverá necessariamente constar do edital, bem como deverá constar, também, os
termos do artigo 887 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Defiro ainda, o leilão eletrônico. Sem prejuízo, procedamse as pesquisas on-line, conforme requerido. Por fim, expeça a serventia certidão comprobatória de ajuizamento, nos termos
do artigo 828 do CPC, dando ciência ao exequente, após a expedição. Int. - ADV: ESTER ISMAEL DOS SANTOS (OAB 80908/
SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), SÉRGIO
MASSARENTI JUNIOR (OAB 163480/SP), PATRICIA SANTAREM FERREIRA (OAB 98383/SP)
Processo 1001532-67.2015.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Fundo Itapeva Xii Multicarteira Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Fls. 364 -Aviso de recebimento negativo juntado aos autos. manifestese a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB
164163/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1002022-50.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Patricia Novaes
Camargo Mello - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Homologo o acordo das partes (pp. 299/300)
para que produza os efeitos jurídicos e legais. Pp. 301/302: Manifeste-se a autora acerca do integral cumprimento do acordo
e satisfação do débito, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP)
Processo 1002216-16.2020.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Wal Mart Brasil LTDA - Edna
Maria dos Santos Polonio - polyotica - Vistos. Proceda a serventia as devidas anotações no sistema quanto aos sucessores
da ré, incluindo-os no polo passivo da ação. Após, cite-se Júlio César e Sidney, desde que recolhidas as diligências do Oficial
de Justiça ou taxas AR’s. Prazo: 05 dias. Quanto ao sucessor Paulo César, observo que já apresentou contestação nos autos.
Int. - ADV: WALDIR DE RAMOS JUNIOR (OAB 273030/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA (OAB 91263/MG)
Processo 1002522-82.2020.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luzia de
Faria Silva - Vistos. Luzia de Faria Silva ajuizou a presente ação Reintegração/Manutenção de Posse - Esbulho/Turbação/
Ameaça contra Ronaldo Adriano de Araújo e Outro Invasor - Qualificação Desconhecida Devidamente intimada a promover o
regular andamento ao feito, esta quedou-se inerte deixando de providenciar o necessário para seu regular prosseguimento. É
o relatório. DECIDO. A autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta
dias, de maneira que o processo merece ser extinto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito. Transitada esta em julgada e, pagas eventuais custas
pendentes, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento
CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento
das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. PRI. - ADV: THIAGO CARREIRA VON ANCKEN (OAB
233403/SP)
Processo 1002577-38.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - V.C.H.E. - Vistos. Diante da
não localização de bens em nome dos executados, defiro o pedido de suspensão formulado à p. 242. Arquivem-se aos autos,
provisoriamente, com fundamento no art. 921, III do CPC (execução frustrada). Int. - ADV: BRAS GERDAL DE FREITAS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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