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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021 - Página 1243

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TJSP 07/10/2021 - Pág. 1243 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3377

1243

SP)
Processo 1003800-05.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial João Afonso Ltda. - Vistas
dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação.
- ADV: SIMONE CRISTINA PAPESSO (OAB 151195/SP), LUIS GUSTAVO VEDOVATO (OAB 366547/SP)
Processo 1003998-71.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jrr Factory Fomento Mercantil Ltda Alelux Comércio de Auto Peças Ltda e outro - Vistas dos autos ao(à) exequente para se manifestar em 10 (dez) dias em termos
de prosseguimento do feito, tendo em vista o bloqueio negativo de valores através do sistema Sisbajud. - ADV: GUSTAVO
BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), MAYRA ESTEVES DE MOURA (OAB 337313/SP)
Processo 1004555-29.2018.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Vistos. Defiro a consulta junto aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, SIEL e SERASAJUD, objetivando a solicitação de busca
de endereço(s) do executado, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código
434-1, no valor de R$ 32,00. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1004668-75.2021.8.26.0320 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Ademir Henrique Fontes Junior
- Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/
intimação. - ADV: DIEGO EMANUEL DA COSTA (OAB 262037/SP)
Processo 1004777-89.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Giovana de Abreu Cruañes - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: MATEUS RAGAZZO PASTORI VANTINI (OAB 424992/SP), LETÍCIA DE
TOLEDO PIZA ROSSI (OAB 450583/SP)
Processo 1004961-45.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andreia Tetzner
Hergert - - Neuza Tetzner Hergert - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: NILSON DOS SANTOS (OAB 339753/SP)
Processo 1004979-08.2017.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - I. - (x) Vistas dos autos ao(à) exequente para
se manifestar em 10 (dez) dias em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o desbloqueio de valor(es) irrisório(s)
encontrado(s) através do sistema Sisbajud. (x) Vistas dos autos ao(à) requerente/exequente para se manifestar, em 10 (dez)
dias em termos de prosseguimento do feito, sobre a pesquisa junto ao sistema InfoJud que foi devidamente respondida,
encontrando-se a resposta anexada aos autos, passando o feito a tramitar em segredo de justiça, conforme o provimento CG
nº 21, de 18 de junho de 2018, do Conselho Superior da Magistratura. (x) Vistas dos autos ao(à) requerente/exequente para se
manifestar, em 10 (dez) dias, acerca da existência de veículos, conforme resposta(s) à(s) pesquisa(s) obtida(s) junto ao sistema
RenaJud. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1005131-85.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Companhia de Seguro
Saúde - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de
citação/intimação. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1005473-28.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Moises Pereira Gonçalves
- - João Almeida Pereira - - Cistiana Moreira de Lima dos Santos - - Ronildo Ribeiro dos Santo - - Robson Cruzoe de Andrade - Ana Afonso dos Santos Pereira - - Alair Schuindt - - José Luiz da Paz e Silva - - Adriana Cristina Silva - - Eduardo Santana Silva
- - Margarethe Augusto de Oliveira Angelini - - Andereson Luis Angelini - - Maria Montemor Silva - Vistos. Defiro o parcelamento
da taxa judiciária para pagamento das custas iniciais em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, ficando deferido o prazo
de 15 (quinze) dias para pagamento da segunda parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ELAINE
CRISTINA NADAL (OAB 264816/SP)
Processo 1005747-26.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Fls. 166: Manifeste-se o exequente, em 05 dias, acerca do ofício juntado aos autos. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1006084-15.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1004743-51.2020.8.26.0320) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - R.M.C.A.P. - - T.E.P. - - O.E.P. - A.P. - - B.P.M. - A Sentença embargada
não padece de qualquer vício. Conforme explica Moacyr Amaral Santos, “ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza
na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. (...) Verifica-se contradição
quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre
ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Qualquer desses defeitos
pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo do confronto do acórdão com sua ementa.”
(Primeiras Linhas De Direito Processual Civil, 15ª Edição, 3º Volume, São Paulo: Saraiva, p. 147). Da lição acima é possível
depreender que não há na redação da Sentença, posto em enfrentamento, o vício apontado pelas embargantes. Na verdade,
inconformadas com a decisão proferida, pretendem rediscutir a matéria para que haja novo julgamento, o que não é possível
nesta sede declaratória, sob pena de infringência. Nas palavras de PONTES DE MIRANDA, nesse tipo recursal “não se pede que
se redecida; pede-se que se reexprima” (cf. “Comentários ao Cód. de Processo Civil”, tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975,
p. 400). É a mesma orientação adotada no E. Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE- DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535 DO CPC 1. Não ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria
que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões
suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O
não acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cumpre apreciar o tema de
acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim
com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema
e da legislação que entender aplicável ao caso. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar
do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 2. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento
da causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. Não preenchimento dos
requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 3. Embargos rejeitados” (EDcl na MC 11.218/SP, 1ª Turma, Rel. Min.
JOSÉ DELGADO, DJ. 03.08.2006). Inviável, por outro lado, a utilização do recurso integrativo quando a pretensão, em verdade,
é a reapreciação do julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender a expectativa da parte, afinal,
vício não se confunde com insatisfação (EDcl no AgRg no Resp nº461.809-RN, rel. Min. Gilson Dipp). Por tudo isso, de rigor a
REJEIÇÃO dos embargos. Intime-se. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB
118672/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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