TJSP 07/10/2021 - Pág. 3308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3377
3308
PINHEIRO PINTO (OAB 255276/SP)
Processo 0005595-16.2021.8.26.0625 (apensado ao processo 1015287-56.2020.8.26.0625) (processo principal 101528756.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Conceição do Carmo Lemes Porto - Vanessa Cristina
de Oliveira Cruz - - Danilo Leandro dos Santos Gomes - Vistos. Intime-se a parte credora para manifestação em termos de
prosseguimento, observando-se a determinação de fls. 14, segundo parágrafo. Int. - ADV: FRANCISCO SIMOES DE ARAUJO
FILHO (OAB 116844/SP), RENATA FERREIRA SIMÕES DE ARAUJO (OAB 350873/SP), PEDRO HENRIQUE CRUZ DE MACEDO
(OAB 381285/SP)
Processo 0005597-83.2021.8.26.0625 (apensado ao processo 1001002-24.2021.8.26.0625) (processo principal 100100224.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltd - Fls.40: aguarde-se a devolução do A/R expedido a fls. 39. ADV: NILAINE VALLADÃO MASIERO (OAB 157821/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 0005602-08.2021.8.26.0625 (processo principal 1000522-22.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Danilo Ulhoa Silva - Fábio Carvalho Reis - Vistos. Fls. 37/39: havendo inexatidão material na sentença
de fls. 34, retifico o segundo parágrafo do referido ato para dele fazer constar: “Expeça-se MLE (Mandado de Levantamento
Eletrônico) em favor do credor, no valor de R$ 2.500,00 ( fls. 27/28).” Mantêm-se os demais termos daquela decisão. Após,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: NATÁLIA DECIENI SANTOS (OAB 333770/SP), LEILA APARECIDA DE CAMPOS SANTOS
(OAB 365480/SP), DANILO ULHOA SILVA (OAB 309411/SP)
Processo 0005635-95.2021.8.26.0625 (apensado ao processo 1014128-78.2020.8.26.0625) (processo principal 101412878.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - José Francisco Moreira - Banco Pan S/A Vistos. Caracterizada a hipótese do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase de cumprimento de
sentença. Fls. 20: expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da credora referente ao comprovante de depósito
judicial de fls. 18. Deixo de impor ao devedor obrigação de pagamento da taxa judiciária referente à satisfação da execução,
pois não chegou a ser desencadeado qualquer ato executório. Oportunamente, observadas as formalidades legais arquivem-se
os autos. P.I. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP)
Processo 0006037-79.2021.8.26.0625 (processo principal 1012499-69.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Clotilde de Fátima dos Santos - BANCO FICSA S.A. - Vistos. Caracterizada a hipótese do art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor da credora, referente ao depósito de fls. 27. Deixo de impor a devedora obrigação de pagamento da taxa
judiciária referente à satisfação da execução, pois não chegou a ser desencadeado qualquer ato executório. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. I. - ADV: ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 157533/MG)
Processo 0006252-55.2021.8.26.0625 (processo principal 1007919-59.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença
- Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Parque Tenuto - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 21/24.
Desnecessária a suspensão do processo até o cumprimento do acordo a que chegaram as partes, pois em caso de eventual
descumprimento da avença basta que o credor requeira o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Aguarde-se a
noticia do adimplemento do acordo, no arquivo. Int. - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP)
Processo 0006294-07.2021.8.26.0625 (processo principal 1007370-83.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Aparecida Aridan Alonso - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Caracterizada a hipótese do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Diante das cópias dos formulários específicos juntados,
expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da credora e de sua advogada, nos valores de R$ 5.863,65
e R$ 3.220,15, respectivamente (fls. 18/21 e 31/32). Deixo de impor à devedora obrigação de pagamento da taxa judiciária
referente à satisfação da execução, pois não chegou a ser desencadeado qualquer ato executório. Oportunamente, arquivemse os autos. P.I. - ADV: VITTÓRIA ZAPPA (OAB 440618/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA
FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0006410-13.2021.8.26.0625 (processo principal 1015218-24.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Luciana Guerreiro da Silva - Jardim Belle Ville Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Vistos. Fls. 16/18:
caracterizada a hipótese do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Diante da implementação
do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos nesta Comarca, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 e do Comunicado Conjunto nº 474/2017, providencie a credora o peticionamento com cópia
do formulário específico (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), devidamente
preenchido, comprovando-se nestes autos. Em seguida, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da
credora, no valor de R$ 28.663,83 (fls. 17). Deixo de impor à devedora obrigação de pagamento da taxa judiciária referente à
satisfação da execução, pois não chegou a ser desencadeado qualquer ato executório. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: ANA CLAUDIA RUGGIERO CARDOSO SILVA (OAB 166962/SP), JOÃO BATISTA SALA FILHO (OAB 174551/SP)
Processo 0006819-23.2020.8.26.0625 (processo principal 1001720-55.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do
Paraiba SICREDI VANGUA - Vistos. Fls. 95: defiro a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias. Decorrido, manifeste-se a
credora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 0006890-88.2021.8.26.0625 (apensado ao processo 1014938-87.2019.8.26.0625) (processo principal 101493887.2019.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - Chail Distribuidora de Veículos Ltda - Antônio Carlos
Ribeiro Merschmann - Vistos. Intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do débito apontado (R$ 2.666,14 fls. 2) no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na inércia, a parte credora deverá
formular requerimento com memória de cálculo acrescido o débito da multa de 10% (dez por cento) e, também, de 10% (dez
por cento) de honorários de advogado (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). O devedor poderá oferecer impugnação
nos 15 (quinze) dias úteis seguintes ao decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de nova
intimação ou penhora (art. 525 do Código de Processo Civil). Int. - ADV: JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP),
LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP)
Processo 0006905-91.2020.8.26.0625 (processo principal 1017435-16.2015.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - FÁBIO HENRIQUE NOGUEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo executado (fls. 82/94), sustentando excesso de
execução, sob as alegações de que: a) o credor fez o cálculo desconsiderando a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça;
b) a correção monetária foi aplicada com base no IPCA-E, quando o correto seria aplicar o INPC; c) a parte autora fixou os
juros de forma global até 03/2016 no percentual de 22,03%, quando o correto seria fixar em 22,46% até a citação (em 02/2016),
posteriormente apresentando no geral variação a menor nos índices da poupança com relação ao apurado (diferença geral
representa 0,43%); d) a evolução da MR apresentada pela parte autora resultou acima do devido em todas as competências a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º