TJSP 07/10/2021 - Pág. 918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3377
918
Processo 1003174-78.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Instituto da Sagrada Família - Vistos.
Nos termos do artigo 254 do Código de Processo Civil, para validade da citação com hora certa, deverá ser expedida carta
dando ciência a parte ré acerca da citação. Providencie a parte autora o recolhimento das custas. Após, expeça-se carta de
citação com hora certa. Intime-se. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 1003186-29.2019.8.26.0299 (apensado ao processo 1002410-29.2019.8.26.0299) - Embargos à Execução Extinção da Execução - Milflex General Tintas e Vernizes Ltda - Detec Transportes Ltda - Designo audiência de instrução e
julgamento por meio virtual para o dia 23 de novembro de 2021, às 15h. No prazo de 5 dias, deverão ser informados os endereços
eletrônicos das partes e dos respectivos patronos. Providencie a Serventia o agendamento da audiência pela ferramenta
Teams e o encaminhamento do link de acesso aos participantes, advertindo as testemunhas de que a ausência injustificada à
audiência virtual ensejará a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a apuração da prática do crime de desobediência
e sua condução coercitiva ao fórum para prestar depoimento pessoalmente, com a condenação no pagamento das custas da
diligência. Sem prejuízo, por ora, indefiro a produção de pericial por não vislumbrar qualquer utilidade na comprovação dos
pontos controvertidos indicados às fls. 514 e das circunstâncias apresentadas pela embargante às fls. 526. Intimem-se. - ADV:
JOSE PORTINHO JUNIOR (OAB 374976/SP), THALUANA PEREIRA NUNES (OAB 424714/SP)
Processo 1003194-74.2017.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Duque Barueri Ltda - Vistos,
Defiro a penhora do veículo placas FDQ 0423, em nome da parte requerida. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário,
dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo
de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste
em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a
utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da
existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo
financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese,
fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP),
CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1003208-92.2016.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S.A.
- Vista à parte autora sobre o resultado das pesquisas. - ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP), PAULO
DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
Processo 1003252-72.2020.8.26.0299 - Monitória - Pagamento - Tatiane Castillo Fernandes - Vistos. Indefiro a citação
por edital, considerando que não se esgotaram todos os meios para localização da parte requerida. Informe a parte autora se
pretende a realização de pesquisas online para tentativa de localização de endereços. Intime-se. - ADV: TATIANE CASTILLO
FERNANDES (OAB 341519/SP)
Processo 1003315-63.2021.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mirante Credito
Facil Empresa Simples de Credito Ltda - Esclareça a parte requerente a distribuição da presente demanda ou comprove a
constituição em mora do requerido, uma vez que a notificação juntada aos autos não foi devidamente entregue ao requerido,
inviabilizando a utilização do procedimento previsto no Decreto-lei 911/69. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se.
- ADV: JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP)
Processo 1003318-18.2021.8.26.0299 - Monitória - Pagamento - Mogi Steel Comércio de Ferro e Aço Ltda - Me - Recolha a
parte autora as custas de citação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. - ADV: MARILENE DE ASSIS ANUNCIAÇÃO (OAB
429434/SP)
Processo 1003353-75.2021.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Vistos. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão,
depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento e a
requisição de força policial, se necessário, assim como o bloqueio do automóvel pelo sistema RENAJUD. No prazo de 5 (cinco)
dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre
o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Expeça-se
mandado de busca e apreensão. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003362-37.2021.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositandose o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento e a requisição de
força policial, se necessário, assim como o bloqueio do automóvel pelo sistema RENAJUD. No prazo de 5 (cinco) dias após
executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre
o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Expeça-se
mandado de busca e apreensão. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1003374-51.2021.8.26.0299 - Monitória - Cheque - Green Agronegócios Ltda - O exame da prova escrita evidencia
o direito do autor(a), o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao
pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a
5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no livro II,
Título I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, passando o valor dos honorários a ser de 10% do montante de débito.
Cumpra-se. Intime-se. - ADV: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (OAB 119016/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º