TJSP 08/10/2021 - Pág. 2429 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3378
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R$ 26,00 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória,
sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos
incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Int. - ADV: DANIEL APARECIDO DE SOUZA (OAB 414721/SP)
Processo 1040814-54.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adélia de Oliveira BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Paulo Sergio Ignacio - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Trata-se de ação declaratória
de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais proposta por Adélia de Oliveira contra Banco Itaú Consignado
S.A. e Paulo Sérgio Inácio em que visa impugnar a contratação de empréstimos consignados desconhecidos feitos em seu
nome. Liminarmente, requereu a concessão de tutela provisória paradeterminar a suspensão da cobrança das parcelas relativas
a esses empréstimos. Em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que os requisitos para concessão da tutela de urgência
antecipada não estão preenchidos. In casu, a probabilidade do direito não está demonstrada. A eventual aferição da falsidade
das assinaturas nos contratos juntados é matéria que demanda efetiva dilação probatória. Assim, não há como se analisar a
questão apenas com base na similaridade ou não das assinaturas. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo
de futura reapreciação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC
prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. ADV: MONIQUE ALMEIDA LEMES (OAB 441645/SP)
Processo 1040837-97.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Sociedade de Abastecimento de Água e
Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Nilce Marta da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a
petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: Especificar e complementar a qualificação do autor e da
ré, indicando o seu endereço eletrônico. Comprovar o recolhimento das custas iniciais. Providenciar o recolhimento da taxa para
expedição de Carta AR, no valor R$ 26,00 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação
pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial
de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP)
Processo 1040855-89.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Charley Miguel Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de
cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG nº 1631/2015
no DJE de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente
de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-Saj e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157
Cumprimento Provisório de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença,
acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;
demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender os requisitos do artigo
524 do Código de Processo Civil; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgadas por todas as partes que integrarão
o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e outra peças processuais que
o exequente considere necessárias, conforme artigo 522, § único e artigo 524, ambos do Código de Processo Civil, c.c.
Os comunicados acima citados e artigo 917, inciso I das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Os autos
permanecerão em Cartório por 30 (trinta) dias, aguardando eventual requerimento do exequente. Dado início ao incidente, ou
decorrido o prazo assinalado, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: HELMAR PINHEIRO FARIAS (OAB 232904/SP)
Processo 1040869-05.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Mauricio Oliveira Gomes
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Comprove a parte autora, no prazo de 10 dias, mediante
prova documental (carteira de trabalho, recibo de vencimento/proventos; extratos bancários e de cartão de crédito e duas últimas
declarações IR), a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ou no mesmo prazo acima assinalado, comprove o
recolhimento das custas processuais. Intime-se. - ADV: ROBERTA PRADO ALMEIDA (OAB 419466/SP)
Processo 1040944-44.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Jose Fernando Bueno de Moraes
- - Claudia Camera Bueno de Moraes - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - DELTA AIR LINES INC Vistos. Conforme documentado, mostra-se evidente o erro das Requeridas na emissão do bilhete aéreo da autora com destino a
Orlando, Estados Unidos, com viagem marcada para o próximo dia 19/10/2021 e retorno no dia 31/10/2021 A despeito do nome
da autora Claudia constar corretamente na reserva, a Requerida, LATAM, ao emitir o bilhete aéreo da Autora por intermédio de
seu sistema, equivocadamente, emitiu de forma errada, fazendo constar no referido documento o nome de CLAUDIA CAMERA
BUENO DE MORA, e, não MORAES, em evidente erro e/ou falha de seu sistema de emissão. Assim, havendo relevantes
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo e dano ou risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela
de urgência, com a expedição de Ofício à TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES) e à DELTA AIR LINES, para o fim
de que seja promovida a imediata alteração do sobrenome da Autora em seu bilhete de nº 957215695052 (Código da reserva
LATAM HXYRPI e Código da reserva DELTA GWNB8D), emitindo novo bilhete aéreo, sem qualquer tipo de custo ou ônus,
com o nome correto da Autora, qual seja, CLAUDIA CAMERA BUENO DE MORAES, a ser enviado para o e-mail jfbmoraes@
gmail.com, e, também, alterado de imediato nos sistemas da Cias. Aéreas Requeridas. Prazo de 24 horas, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00. Servirá a presente Decisão como Ofício a ser encaminhado diretamente pela parte interessada, com
oportuna comprovação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º