TJSP 08/10/2021 - Pág. 2933 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3378
2933
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO DE CASTRO CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEANDRO LIMA SATI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0857/2021
Processo 0000914-36.2021.8.26.0129 (processo principal 1001135-70.2019.8.26.0129) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - Felipe, Silveira e Mengali Advogados Associados - - Elisa Buzatto de Paula - Aldacir Eloi Guadagnin - - Adriana
de Andrade Barbieri - - Alexandre Andrade Barbieri - Vista dos autos aos interessados para que se manifestem sobre a(s)
pesquisa(s) eletrônica(s) retro: BLOQUEIO POSITIVO. Por meio do(a) advogado(a), fica o(a) executado(a) ciente da constrição
levada a efeito, conforme o art. 854, § 2º, do CPC, e para os fins do § 3º do mesmo dispositivo. Fica ciente de que não havendo
objeção, ficará o bloqueio automaticamente convertido em penhora, e independentemente de novo prazo de impugnação, será
adjudicado em favor do(a) credor(a). - ADV: RODRIGO FELIPE (OAB 110475/SP), ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/
SP), KELY APARECIDA FERRAZ DE MELO (OAB 111481/MG)
Processo 0001144-78.2021.8.26.0129 (processo principal 1001739-94.2020.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Multa
de 10% - Alessandro Barbosa Bassi Me - Companhia Jaguari de Energia (Cpfl Jaguari)companhia Jaguari de Energia Sa Fls. 26/27: Vista à parte exequente. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ACÁCIO DELLA
TORRE JÚNIOR (OAB 160843/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO DE CASTRO CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEANDRO LIMA SATI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0863/2021
Processo 0000346-35.2012.8.26.0129 (129.01.2012.000346) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Pedro Militão
da Silva Me - Avisos do cartório: Ciência às partes da conversão dos autos físicos em meio digital. Fls. 62/63: Vista à exequente
para manifestação. - ADV: MATHEUS DE REZENDE ALVARENGA (OAB 241060/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO DE CASTRO CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEANDRO LIMA SATI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0864/2021
Processo 1001151-53.2021.8.26.0129 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.D.C. - A.G.C. - R.I.C.B. - Aviso do cartório:
Formal assinado digitalmente disponível para impressão. - ADV: ANDREIA FAVORETTO CASTOLDI (OAB 288671/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO DE CASTRO CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEANDRO LIMA SATI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0865/2021
Processo 0000268-36.2015.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Silva de Castro
Souza - Ciência às partes da conversão dos autos físicos em meio digital. - ADV: LEANDRO MODA DE SALLES (OAB 253341/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO DE CASTRO CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEANDRO LIMA SATI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0866/2021
Processo 0003208-32.2019.8.26.0129 (processo principal 0000551-98.2011.8.26.0129) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - M.P.E.S.P. - S.M.S.D.T. - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por S.M.da.S.D.T. em face
à penhora do imóvel matrícula nº 14.XXX do CRI de São José do Rio Pardo, determinada às fls. 213. Em suma, sustentou
que se trata de imóvel de família recebido de herança de seu genitor, o qual fora transferido por meio de escritura pública de
doação às filhas da impugnante no dia 17/09/2019. Alegou que o imóvel trata-se do único lar de sua filha Thsysa, esposo e
filhos (fls. 235/237). Juntou documentos (fls. 238/251). O Ministério Público se manifestou, sustentando, em apertada síntese,
a ilegitimidade da executada para impugnar a penhora em nome de terceiro, a ausência de eficácia erga omnes da doação do
imóvel que não teve seu instrumento público registrado na matrícula do imóvel, pugnando pelo reconhecimento da existência
de fraude contra credores (fls. 255/257). É o relatório. Fundamento e Decido. Pese os respeitáveis argumentos apresentados
pela parte executada, a impugnação não comporta acolhimento, eis que evidente a fraude à execução. Com efeito, prevê o
artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, que: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude
à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à
insolvência; É exatamente o caso dos autos, considerando que à data da doação, 17/09/2019, a exequente já estava ciente
da dívida que teria que solver, pois a ação civil pública da qual decorre a sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa, já havia transitado em julgado. Ademais, o instrumento público que formalizou o ato foi lavrado apenas três
dias antes do ajuizamento do presente cumprimento de sentença. Nítido que a impugnante se desfez de patrimônio por meio
de doação em favor de suas filhas, tentando esquivar do cumprimento da obrigação iminente. De fato, o estreito vínculo de
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