TJSP 08/10/2021 - Pág. 3324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3378
3324
ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1000103-86.2019.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Carlos Dias Fotograficos
- Me - Proceda à inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, mediante o sistema Serasajud, conforme
requerido pela parte exequente. Após, aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, certifique-se,
abrindo-se nova vista para manifestação da parte exequente. Int. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP)
Processo 1000108-40.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Jorge Abraão Damião Banco do Brasil S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
MARCELO QUARANTA PUSTRELO (OAB 315071/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP)
Processo 1000144-82.2021.8.26.0466 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Beatriz Aparecida Ferreira
- Manifeste-se a parte autora acerca do ofício juntado às fls. 51/52, no prazo de 15 dias. - ADV: CAROLINA MIZUMUKAI (OAB
264422/SP)
Processo 1000174-88.2019.8.26.0466 (apensado ao processo 1001030-52.2019.8.26.0466) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ricardo Jose Genari - - Rosalina Cantoline Genari e outro - Vistos. Fl. 184.
Anote-se. Fls. 197/199: Pedido de desbloqueio de valores de Rosalina Cantoline Genari ao argumento de que se trata de valor
impenhorável, vez que depositado em conta poupança. Juntou os documentos de fls. 200/201. Fl. 202: Manifestação do curador
do executado José Genari. Fls. 213/215: Pedido de desbloqueio de valores pertencentes a executada Rosalina Cantoline Genari,
alegando que se trata de conta salário, na qual são recebidos proventos de aposentadoria. Fl. 223: Requerimento do curador
especial do executado José Genari para suspensão de todas execuções em nome deste último, vez que reconhecido, por
acórdão do E. TJSP, que ele era incapaz à época da contratação da cédula de crédito. Fl. 235: Requerimento de suspensão de
todas as constrições judiciais em nome de Rosalina Cantoline Genari, em razão do analfabetismo, com pedido de perícia para
avaliação desta circunstância. Decido. Segundo dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis:
(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões,
os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor
e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, o pedido
de fls. 213/215 comporta acolhimento quanto ao pedido de desbloqueio do valor depositado na conta do Banco do Brasil, por
tratar-se de valor irrisório. No que se refere à conta poupança, aberta no Banco Santander, nos termos do documento de fl. 201,
a executada Rosalina não comprovou que o bloqueio tenha sido feito nestes autos. Deste modo, considerando o teor do extrato
do Sisbajud às fls. 205/210, não é possível concluir que o referido bloqueio seja relativo aos presentes autos. Assim, determino
à executada que apresente documentos que comprovem ser o bloqueio relativo a esta execução, após, será analisado o pedido
de desbloqueio. Lado outro o pedido de fl. 213/215 comporta parcial acolhimento, vez que a executada comprova que R$
2.422,45 são provenientes de seu benefício previdenciário. Ocorre que a regra da impenhorabilidade não deve ser interpretada
de forma absoluta, devendo ser conciliada com os interesses e direitos do exequente, bem como o princípio da boa-fé. No caso,
o executado apenas comprovou que os valores depositados na mencionada conta bancária eram provenientes de seu salário,
sem demonstrar situação excepcional. Assim, tal comando legal pode ser afastado quando for preservado percentual de verbas
capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, conforme precedente da Corte Especial do E. STJ: AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA
IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do
CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde
que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da
conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo
interno desprovido. (AgInt no REsp 1906957/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/03/2021, DJe 25/03/2021) Conforme constou do julgado, a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada em nome
dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrada que a penhora não afeta a dignidade do
devedor. Segundo bem delineado pelo Ministro Raul Araújo (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019): Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833,
deu à matéria tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649, substituindo no caput a expressão
“absolutamente impenhoráveis” pela palavra “impenhoráveis”, dando, assim, margem à mitigação da regra pelo intérprete, ao
considerar o caso concreto. (...) Portanto, o que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no novo regramento passa
a ser “impenhorável”, permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em
relação aos casos que examina Importante mencionar que o extrato de conta corrente juntado à fl. 216, comprova que somente
R$ 2.422,45, refere-se ao recebimento de benefício previdenciário, os demais valores são referentes a movimentações não
esclarecidas pelos executados, de forma que deve ser mantida a penhora. Portanto, reconheço a impenhorabilidade de parte da
quantia bloqueada em conta corrente, por se tratar de verba de natureza salarial, mantendo, entretanto, a constrição em relação
a 30% do valor total dos rendimentos da executada Rosalina (R$ 726,73). Mantenho o bloqueio dos valores que excedem aos
proventos recebidos no mês também, permanecendo bloqueado o valor de R$ 3.438,74. Destarte, em relação à penhora da
conta em nome da executada Rosalina fica mantida a penhora sobre R$ R$ 4.165,47. Deve ser liberado à Executada Rosalina o
valor de R$ 1.695,72. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LUCIANO REZENDE BUZOLLO (OAB 335124/SP)
Processo 1000183-79.2021.8.26.0466 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa
de Credito, Poupanca e Investimento Parque das Araucarias - Sicredi Parque das Araucarias Pr/sc/sp - Manifestar-se, em 15
dias, sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por
mandado ou carta, a dar andamento no feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo ( art.485 III e § 1º do CPC). - ADV:
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1000190-71.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guiomar da Silva dos Santos
- Asbapi -Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos. Visando evitar decisão surpresa (art. 10 do
CPC), intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das petições de fls. 173/176 e 182/184, nas quais a parte ré alega
coisa julgada. Int. - ADV: DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES (OAB 301591/SP), GEORGE WILLIANS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º