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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021 - Página 713

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TJSP 08/10/2021 - Pág. 713 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3378

713

Nº 2230504-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Jundiaí - Impetrante:
A. da S. P. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. S. do F. de J. - Interessado: V. H. S. dos S. (Menor(es) representado(s)) Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.494 Mandado de Segurança
Cível Processo nº 2230504-39.2021.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECISÃO QUE INTIMOU O DEVEDOR, POR
MEIO DO SEU ADVOGADO, PARA PAGAR OS ALIMENTOS DEVIDOS, NOS TERMOS DO ART. 513, § 2º, DO CPC. WRIT NÃO
CONHECIDO. Mandado de segurança. Impetração contra decisão que intimou o devedor por meio do seu advogado a pagar
os alimentos devidos no prazo de 15 dias. Ação constitucional que não se presta à substituição de recurso previsto em lei.
Inteligência da Súmula 267 do STF e art. 5º, inciso II, da Lei n° 12.016/09. Carência de ação por falta de interesse de agir. Writ
não conhecido. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado A. da S. P, em face de ato do Juízo da 1ª Vara da Família
e Sucessões da Comarca de Jundiaí, exigindo a anulação/desconstituição da decisão que intimou o devedor de alimentos,
por meio do seu patrono, para pagar o valor devido indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Pleiteia
liminarmente a concessão da gratuidade judiciária. Alega que foi contratado pelo executado para defender seus interesses
na ação de alimentos n° 1018914-462020.8.26.0309. Afirma que, pelo que sabe, o cliente paga corretamente os alimentos
provisórios. Independentemente disso, afirma que o alimentante foi intimado por meio do advogado a pagar alimentos devidos
nos autos de cumprimento de sentença n° 0008144-74.2021.8.26.0309. Insiste que a intimação do devedor de alimentos deve
ser pessoal, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, e não por meio do patrono constituído na ação principal.
Salienta que não é parte no processo, e que da decisão proferida não é cabível nenhum recurso. Esclarece que mesmo após
manifestar-se nos autos, a douta magistrada de primeiro grau insiste no equívoco, afirmando a desnecessidade da intimação
pessoal do executado, já que ainda não foi preferida sentença nos autos principais. Assim, requer liminar para suspender a
decisão proferida até o julgamento do mandado de segurança. No fim, pede a concessão da segurança, a fim de a anular/
desconstituição da decisão proferida pela autoridade coatora. É o relatório. Não é viável o mandado de segurança contra decisão
judicial que determinou o cumprimento de carta precatória proveniente do Tribunal de Justiça de outro Estado. De acordo com o
artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O referido dispositivo é repetido no texto da
Lei n° 12.016/09, que regulamenta o processo do Mandado de Segurança. Entretanto, o mesmo diploma, no artigo 5º, inciso II,
assinala expressamente que não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial e se houver
recurso com efeito suspensivo previsto nas leis processuais. A vetusta Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal, confirma
o entendimento da Corte Suprema, de idêntico teor: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição. Pois bem, a ordem acoimada de ilegal determinou o a intimação do executado, por meio do seu patrono constituído
nos autos da ação de alimentos de n° 1018914-462020.8.26.0309, para pagar os alimentos devidos em 15 dias. Transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora
ou nova intimação (fls. 37/38). Ocorre que contra a decisão temida pelo impetrante cabe agravo de instrumento, conforme
disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De todo descabida a alegação de que não poderia dela
recorrer por não ser parte, mas apenas advogado do executado. O impetrante foi regularmente intimado da decisão por meio da
imprensa oficial, disponibilizada em 27/08/2021 (fl. 40). Consigne-se que o prazo recursal escoou-se em 22/09/2021. Forçoso
concluir, por conseguinte, que ao impetrante falece interesse de agir por inadequação da via eleita. Diante do exposto indefiro
inicial por falta de interesse de agir e JULGO EXTINTO o mandado de segurança sem do mérito conhecer, com fundamento no
artigo 5°, inciso II, c.c. artigo 6°, § 5°, da Lei n° 12.016/2009, bem como no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. São Paulo, 30 de setembro de 2021. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Alexandre da
Silva Pereira (OAB: 270922/SP) - Carla Fontes dos Santos (OAB: 284091/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2231300-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Assuã Incorporadora
Ltda - Epp - Agravante: H.aidar Pavimentação e Obras Ltda - Agravado: Marcelo Lopes Leão - O recurso não merece
conhecimento. Isto porque a garantia, relativa aos autos nº 1005207-22.2015.8.26.0071, foi anteriormente rejeitada, inclusive,
em sede de agravo de instrumento. E eventual questionamento quanto à penhora determinada, pela decisão recorrida, deveria
ser objeto de apreciação, primeiramente, no Juízo “a quo”, tendo em vista a existência de previsão legal para tanto e a vedação
à supressão de uma instância. Posto isto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima. - Magistrado(a) Coelho
Mendes - Advs: André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Guilherme Bompean Fontana (OAB: 241201/SP) - Amanda
Teixeira Prado (OAB: 331213/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2233946-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: V. T. do P.
- Agravado: M. L. do Ó - Voto nº 41.220 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 116/117 que, em
ação de regulamentação de visitas, designou audiência para tentativa de conciliação para o dia 25 de janeiro de 2022 (processo
nº 1000460-89.2021.8.26.0080 Vara Única da Comarca de Cabreúva). Em busca de reforma, sustenta o agravante a concessão
da tutela de urgência, autorizando a visitação à filha aos sábados ou domingos alternados, das 9h às 19h, podendo retirá-la do
lar. Pois bem. Não conheço do agravo de instrumento. A r. decisão atacada (fls. 116/117) cuida-se, em realidade, de despacho
ordinatório de mero expediente. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o
andamento do processo, sem solucionar controvérsias, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui
conteúdo decisório e causa prejuízo às partes (STJ-4ª Turma, REsp 195.848-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 20.11.01,
não conheceram, v.u., DJU 18.2.02, p. 448). Fato é que o requerimento (concessão da tutela de urgência) não foi apreciado
pelo Juízo monocrático na r. decisão recorrida. Por consequência, inviável neste grau de jurisdição o seu deferimento, sob
pena de supressão de instância. Aplicável, no caso, a regra do art. 1.001, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não
fosse, a matéria exige ampla dilação probatória no sentido de apurar o que for melhor para a menor diante das circunstâncias
apresentadas pelo caso concreto, inclusive quanto ao campo afetivo. Somente com o decorrer do processo, cuidarão as partes
da demonstração probatória segura no sentido de dar amparo às respectivas teses. Ante o exposto, com fundamento no art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2021. ELCIO TRUJILLO
Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Luciana de Almeida Lento Araujo Picolo (OAB: 177239/SP) - Fabiana Leite dos
Santos (OAB: 222210/SP) - 6º andar sala 607

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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