TJSP 13/10/2021 - Pág. 1078 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3379
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em sua cota de fls. 71. 2- Anote-se que eventual pedido de apensamento ou redistribuição deste inquérito policial deverá
ser sugerido a este juízo com a devolução dos autos para apreciação e posterior regularização de cadastro no Sistema de
Automação de Justiça - SAJ. Int. Santo André, 12 de junho de 2018. - ADV: ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP)
Processo 0015260-51.2016.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ROSELI GONÇALVES RIBEIRO
- Proc. digital nº 2244/2016 Vistos. 1- Diante do trânsito em julgado às partes (fls. 337), da sentença absolutória de fls. 325/327,
arquivem-se os autos em relação à sentenciada Roseli Gonçalves Ribeiro, procedendo-se às anotações e comunicações de
estilo. 2- No tocante ao acusado Edson dos Santos, considerando que os autos encontram-se suspensos nos termos do art. 366
do Código de Processo Penal, com a decretação da prisão preventiva (fls. 233), junte-se a sua folha de antecedentes atualizada
e dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int. Santo André, 28 de julho de 2021. - ADV: ELAINE HAKIM MENDES
(OAB 138091/SP)
Processo 0027491-94.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Justiça Pública - WILSON
FRANCISCO PACIFICO NAZARE - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação penal para o fim de CONDENAR o réu WILSON FRANCISCO PACÍFICO NAZARÉ, qualificado nos autos, a cumprir, em
regime inicial fechado, a pena de sete anos, um mês e dez dias de reclusão e a pagar dezessete dias-multa, no patamar mínimo,
dando-o como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, c.c. art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal. O sentenciado, se
insatisfeito com esta decisão, pelo fato de ter praticado crime de extrema gravidade, por ser reincidente e por ter respondido
ao processo custodiado, para garantia da ordem pública, não poderá recorrer em liberdade, motivo pelo qual deverá ser
recomendado no presídio em que se encontra. Transitada esta sentença em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos
culpados. P.R.I.C. Santo André, 7 de outubro de 2021. - ADV: BÁRBARA BONVICINI (OAB 448129/SP)
Processo 1020638-92.2021.8.26.0554 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- Genilson das Neves Oliveira - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 395, inciso III,
do Código de Processo Penal, REJEITO, de plano, a queixa-crime oferecida. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se.
P.R.I.C. Santo André, 7 de outubro de 2021. - ADV: ROBERTO CARLOS GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 454457/SP)
Processo 1500816-20.2021.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CLEYTON RODRIGUES DE
OLIVEIRA - - WALLACE VICTOR CASTILHO DA SILVA - Proc. Nº 502/2021 Vistos. 1- Tendo em vista que, até o presente
momento, não houve alteração fática nos autos, bem assim persistindo os requisitos e pressupostos para a manutenção da
prisão preventiva dos réus Wallace Victor Castilho da Silva e Cleyton Rodrigues de Oliveira, conforme se extrai inclusive da cota
do Ministério Público de fls. 508, por ora, mantenho a custódia cautelar anteriormente decretada. 2- Sem prejuízo, em 15 dias,
solicitem-se respostas dos ofícios expedidos a fls. 501. 3- No mais, com atendimento do item 2, tornem os autos conclusos, com
urgência. Int. Santo André, 06 de outubro de 2021. - ADV: WILLIAM DA SILVA LOPES (OAB 363148/SP), HUMBERTO TELES
DE ALMEIDA (OAB 341625/SP)
Processo 1501602-20.2019.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - WESLEY TALEU SILVA
DE SOUZA - Proc. digital nº 1928/2019 Vistos. 1- Diante do decurso do prazo de dois anos da suspensão condicional do
processo, conforme se vê a fls. 124, acolho a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 128) e declaro extinta a
punibilidade de Wesley Taleu Silva de Souza, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. 2- Arquivem-se os autos, procedendose às anotações e comunicações de estilo. 3- Sem prejuízo, certifique-se a serventia a existência de eventuais armas, valores,
veículos e objetos apreendidos nos autos e pendentes de liberação, leilão ou destruição, dando-se vista ao Ministério Público,
em caso positivo, para manifestação em termos de destinação. P.R.I.C. Santo André, 05 de outubro de 2021. - ADV: HOSEN
LEITE AZAMBUJA (OAB 109894/SP)
Processo 1502120-39.2021.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GABRIEL CARDOSO
FURINI - Em seguida, pelo MM. Juiz foi dito: 1. Tendo em vista a informação prestada pelos réus Moisés e Wilson de que têm
advogado constituído, aguarde-se o prazo de dez dias para apresentação de resposta à acusação. Intime-se. Sem prejuízo,
redesigno a presente audiência para dia 3 de novembro de 2021, às 15h, a ser realizada de FORMA TELEPRESENCIAL. Intimese, agende-se e requisite-se, conforme necessário, encaminhando-se oportunamente os links/convites para participação do
ato.” - ADV: CAMILA RUNDNICKAS DAMASCENO (OAB 244497/SP), DIOGO MALGUEIRO ESPÍNDOLA (OAB 405015/SP),
CAUBI PEREIRA GOMES (OAB 346648/SP)
Processo 1502120-39.2021.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GABRIEL CARDOSO
FURINI - Proc. Nº 1287/2021 Vistos. 1- Diante do teor do documento de fls. 401/402, defiro a diligência requerida a fls. 313, para
seja oficiado à empresa 99 Tecnologia a fim de fornecer os dados cadastrais do acusado Gabriel Cardoso Furini, caso figure
como motorista parceiro da citada empresa, bem como para que apresente a relação de eventuais corridas por ele realizadas no
período de 10 a 16 de setembro de 2021. 2- Tendo em vista que, após a decisão de fls. 118/121, não houve qualquer alteração
fática nos autos, bem como considerando que outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
se mostram suficientes para o caso vertente, persistindo os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva do acusado,
notadamente para garantia da ordem pública, indefiro o pedido de revogação da custódia cautelar, denominado de liberdade
provisória, formulado a fls. 413/420, até porque os fatos se deram há menos de um mês e até o presente momento não se pode
imputar qualquer tipo de atraso ou morosidade ao juízo ou ao órgão acusador. 3- No mais, aguarde-se a audiência designada.
Int. Santo André, 07 de outubro de 2021. - ADV: CAMILA RUNDNICKAS DAMASCENO (OAB 244497/SP)
Processo 1505069-91.2021.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Justiça Pública - RONALDO
NERY JUNIOR - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal para
o fim de, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu RONALDO NERY JÚNIOR,
qualificado nos autos, pela prática dos fatos que lhe foram imputados na denúncia. Transitada esta sentença em julgado,
arquive-se. P.R.I.C. Santo André, 28 de setembro de 2021. - ADV: VIVIANE APARECIDA FERREIRA (OAB 185402/SP), JAIRO
FACO DA CRUZ (OAB 201943/SP)
Processo 1505617-19.2021.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - LIOMAR DA SILVA
ARÁUJO - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para o fim de
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