TJSP 13/10/2021 - Pág. 1458 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3379
1458
PÚBLICO - Lea Schwery Abdalla - Vistos. I - Por certo, os ofícios requisitórios contra entes Fazendários referentes a honorários
contratuais não devem ser expedidos individualmente, mas sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida
ao cliente, nos termos do Comunicado nº 02/2018. Os honorários contratuais devidos às Dras. Maria Irma Cardilli da Fonseca
Auada e Celia Marisa Prendes foram devidamente destacados na requisição, conforme dispõe o mencionado Comunicado,
razão pela qual indefiro a expedição de ofício requisitório individual em relação aos honorários contratuais. II Defiro a retificação
da requisição a fim de constar que as Dras. Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada e Celia Marisa Prendes possuem mais de 60
(sessenta) anos, conforme documentos juntados no presente incidente. Expeça-se retificação de ofício requisitório. III No mais,
providencie a z. Serventia a expedição do Ofício de Solicitação de Prioridade à Depre, conforme determinado às fls. 73/74.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARIA IRMA CARDILLI DA FONSECA AUADA (OAB
24026/SP), CELIA MARISA PRENDES (OAB 31250/SP), RAPHAEL HENRIQUE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 381303/SP),
ELTON CECCONI CARDOSO (OAB 88923/SP)
Processo 0421874-56.1996.8.26.0053/12 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Sylvio Wagih Abdalla - Vistos. I - Por certo, os ofícios requisitórios contra entes Fazendários referentes a honorários
contratuais não devem ser expedidos individualmente, mas sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida
ao cliente, nos termos do Comunicado nº 02/2018. Os honorários contratuais devidos às Dras. Maria Irma Cardilli da Fonseca
Auada e Celia Marisa Prendes foram devidamente destacados na requisição, conforme dispõe o mencionado Comunicado,
razão pela qual indefiro a expedição de ofício requisitório individual em relação aos honorários contratuais. II Defiro a retificação
da requisição a fim de constar que as Dras. Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada e Celia Marisa Prendes possuem mais de 60
(sessenta) anos, conforme documentos juntados no presente incidente. Expeça-se retificação de ofício requisitório. III No mais,
providencie a z. Serventia a expedição do Ofício de Solicitação de Prioridade à Depre, conforme determinado às fls. 70/71.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ELTON CECCONI CARDOSO (OAB 88923/SP), CELIA
MARISA PRENDES (OAB 31250/SP), MARIA IRMA CARDILLI DA FONSECA AUADA (OAB 24026/SP), RAPHAEL HENRIQUE
FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 381303/SP)
Processo 0421874-56.1996.8.26.0053/13 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Lea Schwery Abdalla - Vistos. I - Por certo, os ofícios requisitórios contra entes Fazendários referentes a honorários
contratuais não devem ser expedidos individualmente, mas sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida
ao cliente, nos termos do Comunicado nº 02/2018. Os honorários contratuais devidos às Dras. Maria Irma Cardilli da Fonseca
Auada e Celia Marisa Prendes foram devidamente destacados na requisição, conforme dispõe o mencionado Comunicado,
razão pela qual indefiro a expedição de ofício requisitório individual em relação aos honorários contratuais. II Defiro a retificação
da requisição a fim de constar que as Dras. Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada e Celia Marisa Prendes possuem mais de 60
(sessenta) anos, conforme documentos juntados no presente incidente. Expeça-se retificação de ofício requisitório. III No mais,
providencie a z. Serventia a expedição do Ofício de Solicitação de Prioridade à Depre, conforme determinado às fls. 73/74.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CELIA MARISA PRENDES (OAB 31250/SP), MARIA
IRMA CARDILLI DA FONSECA AUADA (OAB 24026/SP), ELTON CECCONI CARDOSO (OAB 88923/SP), RAPHAEL HENRIQUE
FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 381303/SP)
Processo 0421874-56.1996.8.26.0053/14 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Roberto Wagih Abdalla - Vistos. I - Por certo, os ofícios requisitórios contra entes Fazendários referentes a honorários
contratuais não devem ser expedidos individualmente, mas sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida
ao cliente, nos termos do Comunicado nº 02/2018. Os honorários contratuais devidos às Dras. Maria Irma Cardilli da Fonseca
Auada e Celia Marisa Prendes foram devidamente destacados na requisição, conforme dispõe o mencionado Comunicado,
razão pela qual indefiro a expedição de ofício requisitório individual em relação aos honorários contratuais. II Defiro a retificação
da requisição a fim de constar que as Dras. Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada e Celia Marisa Prendes possuem mais de 60
(sessenta) anos, conforme documentos juntados no presente incidente. Expeça-se retificação de ofício requisitório. III No mais,
providencie a z. Serventia a expedição do Ofício de Solicitação de Prioridade à Depre, conforme determinado às fls. 70/71.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ELTON CECCONI CARDOSO (OAB 88923/SP), CELIA
MARISA PRENDES (OAB 31250/SP), MARIA IRMA CARDILLI DA FONSECA AUADA (OAB 24026/SP), RAPHAEL HENRIQUE
FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 381303/SP)
Processo 0545348-64.1996.8.26.0053 (053.96.545348-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO Saneamento Basico do Municipio de Maua - SAMA - VISTOS. I- Diante da ausência de impugnação, defiro oprosseguimento do
feito no meio digital, com fulcro no “item 6.1” do COMUNICADO CG Nº 466/2020. Consigno, por oportuno, que os autos físicos
digitalizados deverão permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a Unidade proceder à certificação da
digitalização e à anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamenteem calha específica para tal finalidade. Por
fim, anoto ser inviável a retirada dos autos físicos de cartório, por meio de carga, em virtude de impossibilidade sistêmica.
II Fls. 3313/3321 Em primeiro lugar, reconsidero a decisão de fls. 3286 que determinou a remessa dos autos à UPEFAZ, na
medida em que a presente execução não se insere na competência estabelecida no Provimento CSM nº 2.488/2018. Indefiro,
no mais, o pedido de levantamento formulado, eis que ausente notícia acerca do trânsito em julgado dos embargos à execução,
condicionante este estabelecido no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2117847-96.2017.8.26.0000. Aguarde-se,
pois. Int. - ADV: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), IVAN ANTONIO BARBOSA (OAB 163443/SP), MARISA
APARECIDA ZANARDI (OAB 145412/SP), MAURÍCIO WAKUKAWA JÚNIOR (OAB 183918/SP), CLARISSE FRECHIANI LARA
LEITE (OAB 206916/SP), LUIS ANTONIO FERREIRA (OAB 169608/SP), JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO (OAB 131142/SP),
DIRCE TOSHIE TOMA (OAB 118159/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP), CANDIDO RANGEL
DINAMARCO (OAB 91537/SP)
Processo 1002985-62.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luverci de
Lima Hecht - VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante a instauração do incidente
nº 0019233-86.2021, requerendo o início do cumprimento do título executivo, prossiga-se somente naquele. Arquivem-se os
presentes autos (Código 61612). Int. - ADV: PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS (OAB 408405/SP)
Processo 1003569-71.2016.8.26.0053 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Reginaldo Alves de Oliveira e outros - VISTOS. I - Diante do certificado às fls.
retro, providencie a z. Serventia a ordem de vinculação (transferência) do respectivo depósito realizado nos autos principais
0009970-16.2010.8.26.0053 (UPEFAZ), via sistema portal de custas, para que esta 5ª Vara da Fazenda consiga processar
o levantamento nesta demanda. Após, solicite-se à UPEFAZ, via e-mail institucional, a conclusão do trâmite (assinatura do
Magistrado autorizando a vinculação). O presente servirá como oficio, devendo ser instruído com cópia de fls. 357/364. II
Posteriormente, com a resposta, cumpra-se fls. 366 Int. - ADV: PRISCILLA ALESSANDRA WIDMANN (OAB 353012/SP),
CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), MARCELLA
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