TJSP 13/10/2021 - Pág. 2269 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3379
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sob pena de extinção. A parte autora deverá digitalizar a petição de aditamento à inicial como “emenda à inicial”, para que os
autos venham conclusos com maior celeridade. Intime-se. - ADV: FABRICIO ALVES NIENDICKER (OAB 52295/SC)
Processo 1028493-35.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Sandra Aparecida de Paula Carvalo - Vistos.
I) Sandra Aparecida de Paula Carvalo ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Eduardo Francisco de
Melo. A autora requer a tutela antecipada para bloqueio de ativos financeiros do requerido. Em que pesem os argumentos da
autora, não verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, nesta fase inicial. Os documentos trazidos
com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e
somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. II) Para apreciação
do requerimento de assistência judiciária gratuita, apresente o(a) autor(a) documentos que comprovem a alegada pobreza
(cópia das três últimas declarações de imposto de renda, cópia integral da carteira de trabalho, “hollerith” ou comprovante
de rendimentos mensais, cópia dos extratos bancários dos três últimos meses, etc, ou comprovação de inexistência de tais
documentos). Se não houver o cumprimento da juntada de documentos ou o recolhimento das custas e despesas processuais
no prazo de 15 dias (art. 321 e parágrafo único do CPC), será o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, I, combinado
com o art. 330, IV, ambos do CPC). Intime-se. - ADV: JOSE JUNIOR LIMA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 196972/MG)
Processo 1028524-55.2021.8.26.0001 - Carta Precatória Cível - Citação (nº . - 3a. Vara Cível da Comarca de Araras - SP.)
- Antonio Celoto - - Ronaldo Marcio de Campos Celoto - Vistos. Trata-se de carta precatória cível distribuída por engano neste
Foro Regional. Assim, redistribuam-se os autos de imediato ao Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Capital. Intimese. - ADV: ANDRÉ DALLA COSTA (OAB 385643/SP)
Processo 1028614-63.2021.8.26.0001 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - João Batista Lucca - - Fabiana
Lucca Aguiar - - Giovanni Lucca - - Gustavo Eduardo Lucca - Vistos. I) Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade
avançada do autor. Autos tarjados. II) Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência, uma vez que, nesta fase de cognição
sumária não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de demora,
pois não há danos irreparáveis ou de difícil reparação que permitam o arbitramento do aluguel provisório pretendido. Ademais,
necessária a dilação probatória para apuração do valor do imóvel. III) Em ação de arbitramento de aluguel o valor da causa deve
corresponder ao valor venal do imóvel, por ser este o conteúdo econômico da lide. Assim, os autores deverão emendar a inicial,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial para; A) retificar o valor da causa; B) apresentar a certidão
de matrícula atualizada do imóvel, pois o documento de fls. 25/34 está desatualizado. IV) Para apreciação do pedido de justiça
gratuita, necessário que os autores apresentem cópia de suas declarações de bens à Secretaria da Receita Federal relativa ao
último exercício, bem como cópia dos extratos bancários e cartão de crédito dos últimos 90 dias. Assim, com fundamento no
art. 99, § 2º do CPC, concedo-lhes prazo de 15 dias para apresentar esses documentos, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, deverão recolher as custas processuais, taxa de mandato e despesas para citação, no mesmo prazo supra,
sob pena de extinção na forma do artigo 485, I, combinando com o artigo 330, IV, ambos do CPC. Intime-se. São Paulo, 05 de
outubro de 2021 - ADV: ANDERSON DE ALMEIDA (OAB 146074/MG)
Processo 1028627-62.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Carolina Fernandes
Modesto - - Homar Faycal Campos Costa - Vistos. Trata-se de ação declaratória c.c. com rescisão de contrato em que a Caixa
Econômica Federal foi incluída no polo passivo em litisconsórcio com empresa privada. O art. 109, inciso I da Constituição
Federal estabelece que é da Justiça Federal a competência para julgar feitos em que é parte empresa pública federal, que é
a personalidade jurídica da Caixa Econômica Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho; Trata-se de competência de natureza absoluta, que portanto deve ser reconhecida de ofício, sob pena de nulidade
absoluta. Ante ao exposto, declaro a incompetência desse juízo para a causa, e nos termos do art. 64, § 3º do Código de
Processo Civil determino a remessa do feito para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, com
as cautelas de praxe. Remetam-se os autos ao distribuidor para a redistribuição da ação à Justiça Federal de São Paulo. Intimese. - ADV: VERGILIO RODRIGUES MARTINS (OAB 177901/SP)
Processo 1028632-84.2021.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. 1) Segredo de justiça constitui medida excepcional que permite a restrição da
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou do interesse social o exigirem. No caso, INDEFIRO o
pedido, nos termos do artigo 189 do CPC, por absoluta falta de previsão legal. 2) O §2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69,
com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que a mora deverá ser comprovada pela entrega da notificação no
endereço do devedor, ainda que o AR não tenha sido recebido pelo próprio, ou, pelo protesto do título. Assim, no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, junte o(a) autor(a) o comprovante
de recebimento da notificação no endereço do devedor ou o protesto do título. 3) No mesmo prazo, sob pena de extinção, o(a)
autor(a) deverá juntar cópia do contrato com garantia de alienação fiduciária mencionado na exordial. Intime-se. - ADV: JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1028637-09.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio do
Conjunto Residencial Santo Antonio - Vistos. Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como que
a tentativa de conciliação pode ser obtida em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência
de conciliação nesta oportunidade. CITE-SE a(o) ré(u), por carta (AR-Digital Com. CG 165/2014), consignando que a parte
ré poderá oferecer contestação, por meio de ADVOGADO, no prazo de 15 (quinze) dias. Em não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Intime-se. - ADV: MARCOS
RICARDO RODRIGUES PEREIRA (OAB 337658/SP), THIAGO LINO GONZAGA (OAB 330069/SP)
Processo 1028652-75.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Vinicius Pereira Simões - Vistos. I) Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Autos tarjados. II) A concessão de tutela
provisória de urgência de natureza antecipada reclama a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo (art. 300, caput, do CPC) e, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). A respeito,
lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: a antecipação pode ser dada inaudita altera parte
ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser
concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar
a citação e resposta do réu. (Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.
673). No caso concreto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela urgência, uma vez que, nesta fase de cognição sumária,
não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, no caso a probabilidade do direito alegado, que implicaria na
análise do mérito, inviável nesta fase inicial, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a anotação
está datada há mais de ano,precisamente em 11/08/2020, como se infere do extrato do cadastro de inadimplentes às fls. 46/47.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º