TJSP 13/10/2021 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3379
2893
juízo. Intime-se o requerido para apresentação de contestação no prazo legal. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como
mandado. Int. - ADV: JANETTE SILVA MARINHO OLIVEIRA (OAB 402138/SP)
Processo 1001981-58.2021.8.26.0407 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.O.V. - 1. Defiro a autora os benefícios da Lei
1060/50. Anote-se. 2. Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras
providências, arbitro alimentos provisórios equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, levando-se em consideração
o fato de inexistir nos autos qualquer elemento comprobatório dos rendimentos do requerido. Os alimentos provisórios passarão
a ser devidos da citação deste. Intime-se-o. 3. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os
autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, devendo a serventia convocar conciliador/mediador
para o ato, bem como definir o valor de sua remuneração, conforme Tabela de Remuneração anexa a Resolução 809/2019 do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Será devida a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja
realizada, ainda que não obtido o acordo. 4. O conciliador/mediador que realizar a audiência será remunerado pelas partes,
preferencialmente em frações iguais, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito em sua conta corrente, no prazo de
até 10 (dez) dias anteriores à realização da sessão de conciliação/mediação, devendo referido pagamento ser comprovado nos
autos ou quando da realização da sessão de conciliação/mediação. No caso de desistência da sessão de conciliação/mediação
após a realização do pagamento, o mediador/conciliador deverá restituir integralmente o valor depositado. 5. Fica isentada a
remuneração do conciliador a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, se o caso, a parte que não for
beneficiária efetuar o pagamento apenas de sua fração. Caso a parte ré formule pedido de concessão de Assistência Judiciária
Gratuita na audiência de conciliação, deverá anexar à contestação os documentos necessários para embasar tal pedido, ficando
o pagamento da sua fração suspenso até que o pleito seja apreciado por este Juízo. 6. Com a designação, cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 7. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). 9. Sem prejuízo, disponibilizem-se os autos à Assistente Social do juízo para elaboração de estudo
social. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ALVES PERNOMIAN (OAB 388332/SP)
Processo 1002018-85.2021.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S. - Ante ao atual endereço da
parte requerida fornecido pelo autor, disponibilizem-se os autos ao CEJUSC nos termos da decisão de pag. 37/38. Int. - ADV:
CLAINI MARIA RODRIGUES RIBEIRO CALARGA (OAB 414871/SP)
Processo 1002050-27.2020.8.26.0407 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.E.A. - Destarte, ante o exposto e fundamentado,
e por força do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o mérito da pretensão
da exordial, com o propósito de: A) decretar o divórcio entre as partes; B) REGULAMENTAR a modalidade da guarda do
menor in casu como sendo UNILATERAL em favor autora; C) FIXAR visitas paternas aos finais de semana, das 18:00 horas
da sexta-feira às 21:00 horas de domingo; D) ARBITRAR prestação de alimentos correspondente à 30% Dos rendimentos
MENSAIS Líquidos do requerido, incluindo 13º salário e férias, ou 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE na ausência
de labor formal, sendo o vencimento da obrigação aos 10 dias de cada mês; E) PARTILHAR os referidos bens amealhados, de
modo que o imóvel urbano situado à Rua José Fernandes Barbosa, nº 70, lote 23, quadra F, do Conjunto Habitacional 4736-5
Osvaldo Cruz-I, Residencial Sotei Furuguem, matriculado junto ao Cartório de Registro com o nº 19.150, no município sede
desta Comarca, restará junto à parte autora, e o localizado na rua Luis Munhos Gil, nº 124, lote 04, quadra A, do Residencial
Mira Ira, matriculado junto ao mesmo C.R.I. com o nº 21.027, pertencerá à parte requerida. Apesar de sucumbentes ambos os
polos, ISENTO tanto o polo ativo, em detrimento do artigo 86 do Código de Processo Civil, quanto o passivo, revel. RESSALVO,
pois que, a gratuidade judiciária deferida ao primeiro. Expeça-se o necessário, inclusive termo de guarda e carta de sentença,
e, ainda, se for o caso, certidão de honorários em favor de eventual Defensor Dativo, nos termos do Convênio entre a OAB/SP e
a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, e em seu teto máximo. Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença,
assinada digitalmente, como Mandado de Averbação. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe P.R.I.C. - ADV:
DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES (OAB 344954/SP)
Processo 1002203-26.2021.8.26.0407 - Interdição - Tutela de Urgência - D.M.M. - Patrono do autor providenciar a assinatura
do Termo de Compromisso de fls. 75 dos autos e digitalizá-lo novamente nos autos. - ADV: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA
(OAB 170782/SP)
Processo 1002266-51.2021.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.T.F. - - H.T.F. - - M.E.T. - 1. Defiro ao
autor oas benefícios da gratuidade de Justiça. Anote-se. 2. Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe
sobre a ação de alimentos e dá outras providências, arbitro alimentos provisórios equivalentes a 1/3 (um terço) do salário
mínimo nacional, levando-se em consideração o fato de inexistir nos autos qualquer elemento comprobatório dos rendimentos
do requerido. Os alimentos provisórios passarão a ser devidos da citação deste. Intime-se-o. 3. Nos termos do artigo 334
do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação,
devendo a serventia convocar conciliador/mediador para o ato, bem como definir o valor de sua remuneração, conforme Tabela
de Remuneração anexa a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Será devida a remuneração do
conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo. 4. O conciliador/mediador que realizar
a audiência será remunerado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, por meio de depósito judicial nos autos ou
depósito em sua conta corrente, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da sessão de conciliação/mediação,
devendo referido pagamento ser comprovado nos autos ou quando da realização da sessão de conciliação/mediação. No caso
de desistência da sessão de conciliação/mediação após a realização do pagamento, o mediador/conciliador deverá restituir
integralmente o valor depositado. 5. Fica isentada a remuneração do conciliador a parte beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita, devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento apenas de sua fração. Caso a parte ré
formule pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita na audiência de conciliação, deverá anexar à contestação os
documentos necessários para embasar tal pedido, ficando o pagamento da sua fração suspenso até que o pleito seja apreciado
por este Juízo. 6. Com a designação, cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
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