TJSP 13/10/2021 - Pág. 899 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3379
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de elementos que indiquem a impossibilidade da agravante de arcar com as custas processuais (Súmula 481, do C. STJ). 4 Às
contrarrazões. 5 Intimem-se. São Paulo, 7 de outubro de 2021. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs:
Vinicius Romagnolo Cardoso (OAB: 380194/SP) - Bartolomeu Ferrari Filho (OAB: 374949/SP) - Antonio Lindomar Pires (OAB:
349909/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2226194-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CAIO RUIZ
LABEGALINI - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Julieta Ruiz Indústria e Comércio de Roupas Eireli - Interessado:
Alan Ruiz Labegalini - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2226194-87.2021.8.26.0000 - KK Relator(a): FÁBIO
PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: CAIO RUIZ LABEGALINIAGRAVADO: BANCO SAFRA
S.A.INTERESSADO: JULIETA RUIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI E ALAN RUIZ LABEGALINI Vistos.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CAIO RUIZ LABEGALINI contra a r. decisão copiada a fl. 269 deste
instrumento, que indeferiu a gratuidade judiciária nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por dependência ao Processo nº.
1051695-69.2020.8.26.0100. 2 Sustenta, em apertada síntese, que: (a) basta ao postulante apresentar a declaração mencionada
na Lei nº 1.060/50, cabendo à parte contrária apresentar impugnação específica, caso se sinta prejudicada (fl. 4, primeiro
parágrafo); (b) sua situação atual não condiz com o pagamento de custas judiciais, posto que está atravessando verdadeira
crise financeira, senão não estaria devendo na praça (fl. 4, terceiro parágrafo); (c) mesmo que tivesse bens, não poderia vendêlos para transformá-los em dinheiro (fl. 4, antepenúltimo parágrafo); (d) requereu efeito suspensivo (fls. 8/9). Recurso a priori
tempestivo (fls. 270/271). 3 Às contrarrazões. 4 Faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao
julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. Fica esclarecido que
não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em
petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos
oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 7 Intimem-se. São Paulo, 7 de outubro de
2021. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Roseli
dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2226489-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MUNIKE
COUTO MUNCH - Agravado: Continental Securitizadora S/A - Vistos. 1. MUNIKE COUTO MUNCH interpõe recurso de agravo
de instrumento contra a r. decisão, proferida na execução de título extrajudicial proposta por CONTINENTAL SECURITIZADORA
S/A, que manteve a ordem de constrição em relação aos imóveis (fl. 11). 2. Considerando que a execução também se processa
em benefício do credor e, por não vislumbrar a plausibilidade da alegação, no sentido de que a manutenção da penhora sobre
apenas um dos imóveis é capaz de garantir a satisfação da dívida, não identifico, em sumária cognição, os requisitos para
a concessão da tutela postulada. Ausentes os requisitos do artigo 300 e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil,
indefiro a liminar. 3. Dispensada a intimação da parte adversa, por inexistir prejuízo. 4. Ausente expressa oposição, inicie-se o
julgamento virtual, conforme disposto no artigo 1º, §1º da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. São Paulo, 28 de setembro de 2021. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Paula
Cristina Fernandes (OAB: 154947/SP) - Patricia Barbosa Maia (OAB: 257234/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2232228-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Bradesco
Promotora S/A - Agravado: ILSON JOSE DE BARROS (Justiça Gratuita) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos
autos da ação declaratória cumulada com pedido indenizatório processada sob nº 1004137-27.2021.8.26.0663, contra decisão
proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim, que deferiu o pedido de tutela de urgência para sustação
da cobrança das parcelas referentes a empréstimos bancário celebrado entre as partes. A requerida, ora agravante, requer a
concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. O art.
1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo sumário, conclui-se que foi correta a suspensão das cobranças tendo em vista a suspeita de fraude de terceiros na
celebração do mútuo bancário. No mais, a fixação de astreintes é medida coercitiva adequada para o cumprimento da obrigação
de fazer consistente na baixa de negativações de dívida. O valor de R$ 1.000,00 por dia de cobrança indevida não se mostra
excessivo. Além disso, o Juízo a quo, teve o cuidado de fixar o teto de R$ 10.000,00 para as astreintes. Comunique-se o juízo de
primeiro grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. À resposta. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino
- Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Altino Ferro de Camargo Madeira (OAB: 244791/SP) - Páteo do Colégio
- Sala 107
Nº 2234302-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Travessia
Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Agravado: Joe Horn - Agravado: JNSA Participações Ltda. - Agravado: Jrm
Participações Ltda - Agravado: Ariel Horn - Agravada: Sarah Maya Horn - Agravada: Nina Horn - Agravada: Mônica Ehrlich
Horn - Agravada: Daniella Simantob Horn - Agravado: Raphael Korall Horn - Agravado: Alain Korall Horn - Agravado: Tower
Imobiliária e Empreendimentos Ltda - Agravado: Esser Holding Ltda. - Agravado: Joe Horn - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2234302-08.2021.8.26.0000 DC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado
AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. AGRAVADO: JOE HORN, ESSER
HOLDING LTDA, TOWER IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, ALAIN KORALL HORN, JNSA PARTICIPAÇÕES
LTDA, JRM PARTICIPAÇÕES LTDA, ARIEL HORN, SARAH MAYA HORN, NINA HORN, MÔNICA EHRLICH HORN, DANIELLA
SIMANTOB HORN, RAPHAEL DORALL HORN E JOE HORN INTERESSADO: BANCO PAN S/A Vistos. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A tirado contra a r. decisão
de fls. 53 deste instrumento, que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, determinou a suspensão do
processo principal (ação de execução de título extrajudicial), nos termos do art. 134, §3º, do CPC. O agravante sustenta, em
suma, que: (a) conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça, a execução não deve ser suspensa quando o incidente de
desconsideração não constituir condição para o prosseguimento dos atos de satisfação do crédito (fl. 6, segundo parágrafo);
(b) não há sentido em impedir o prosseguimento de ação de execução contra os devedores originários quando se pretende
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