TJSP 14/10/2021 - Pág. 1662 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
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coator(es) supracitado(s) do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe(s) a segunda via apresentada pelo requerente com as
cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste(m) informações (art. 7º, I da Lei nº 12.016/09). Advirta-se
que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital,
seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por
meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito ([email protected]). Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II
da Lei 12.016/09, intimando-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado
Conjunto n° 418/2020 (CPA 2019/56235 2020/45446). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez
dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. - ADV: FABIOLLA MINARI MATRONI (OAB 147249/SP)
Processo 1055407-77.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - José Antônio Redondo
- - Rosmary Monteiro Louro Redondo - - Guilherme Monteiro Redondo - - Gustavo Monteiro Redondo - Vistos. Foi impetrado o
presente mandado de segurança, no qual se pretende, em suma, o recolhimento do ITCMD com base no valor venal do imóvel
a ser doado. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 127.282,10 (fl. 6), que corresponde ao valor do imóvel constante da escritura de
compra e venda (fls. 18/23). No entanto, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da
causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (REsp 743.595/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 27/06/2005, p. 297; AgRg nos EmbExeMS
12.236/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012).
Consequentemente, não há como se afastar a existência de interesse patrimonial no mandamus, pois é inegável o proveito
econômico decorrente do valor da diferença entre a incidência do ITCMD com base no valor venal do imóvel a ser doado e o
valor de referência adotado pela municipalidade. Aplicando-se o Código de Processo Civil, de forma subsidiária, à lei que
regulamenta o mandado de segurança (artigo24da Lei nº12.016/2009), e possuindo este conteúdo econômico, no caso dos
presentes autos o pedido inicial é de cancelamento da multa contratual, o valor da causa deve corresponder, necessariamente,
a esse valor imediato, que é o da multa que se pretende anular. Nos termos do CPC de 2015, mais precisamente no seu art.
292, II, ovalordacausaserá, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a
resilição ou arescisãode ato jurídico, ovalordo ato ou o de sua parte controvertida.” Determina-se, pois, a emenda à petição
inicial, no prazo de 3 dias, para a retificação do valor dado à causa para que esse corresponda ao montante da diferença do
débito que se entende indevidamente cobrado, com o prévio recolhimento de diferença de custas e despesas processuais
respectivas. Quanto ao pedido de liminar em sede de ação mandamental contra ato do DIRETOR DA DIVISÃO DE
ACOMPANHAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - DICAJ (Secretaria das Finanças do Município de
São Paulo), questionando a exação do Imposto sobre Doação, que adotou o valor venal de referência, quando o correto seria o
valor do imóvel objeto da doação, é certo que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é tributo de
competência dos Estados e do Distrito Federal, consoante dispõe o artigo 155 da Constituição Federal, in verbis: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens
ou direitos; (...) § 1.º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado
da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá competência para sua
instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens,
era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo
Senado Federal; O Código Tributário Nacional, por sua vez, dispõe no artigo 38 que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal
dos bens ou direitos transmitidos. No Estado de São Paulo, a base de cálculo para o recolhimento do ITCMD está prevista nos
artigos 9º, § 1º, e 13, inciso I, da legislação estadual nº 10.705/2000, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 46.655/02. Artigo
9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs
(Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). §1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado
do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. (...) Artigo 13 - No caso de
imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para
o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU. No mesmo sentido, dispunha a redação original
do artigo 16, do Decreto Estadual nº 46.655/02, in verbis: Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou
direito a ele relativo será (Lei 10.750/00, art. 13): I - em se tratando de: a) Urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU; Tem-se, portanto, que a base de cálculo do ITCMD é o valor
venal do imóvel, sendo este o valor de mercado do bem na data da abertura da sucessão, desde que não inferior ao valor
utilizado para o lançamento do IPTU. Frise-se que a legislação estadual não definiu a mesma base de cálculo para o ITCMD e o
IPTU, mas apenas estabeleceu como parâmetro mínimo para a incidência do ITCMD a base de cálculo do IPTU. Na hipótese
dos autos, pretende a autoridade coatora utilizar a base de cálculo do ITBI como referência para o cálculo do ITCMD, conforme
previsto no Decreto Estadual nº 55.002/09, que alterou o parágrafo único acima mencionado: Artigo 1º - Passa a vigorar com a
redação que se segue o parágrafo único do artigo 16 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002: Parágrafo único - Poderá ser
adotado, em se tratando de imóvel: 1 - (...) 2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva
legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea a do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento
administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso. Todavia, ainda que os valores venais de referência do ITBI
sejam, em tese, mais próximos ao valor de mercado do bem, o Decreto Estadual nº 55.002/09 extrapolou sua função regulamentar
ao alterar a base de cálculo do ITCMD, em ofensa aos artigos 150, inciso I, da CF e 97, inciso II, §1º, do CTN. Assim, na
ausência de outro parâmetro, de rigor a adoção da base de cálculo do IPTU como referência para quantificar o valor devido a
título de ITCMD, ressalvada a possibilidade de o órgão arrecadador cobrar eventual diferença caso divirja do valor arbitrado,
através de procedimento próprio, em consonância com o artigo 148, do CTN e com o próprio artigo 1º, item 2 do Decreto
Estadual nº 55.002/09: CTN - Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço
de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço,
sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial. Decreto Estadual nº 55.002/09 Artigo 1º: (...) Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de
imóvel: 1 - (...) 2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI divulgado ou utilizado
pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao
valor referido na alínea a do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de
cálculo, se for o caso. (...) Nesse sentido é o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Mandado de
Segurança - ITCMD - Base de cálculo - Valor venal do imóvel, utilizado para cálculo do IPTU Possibilidade Precedentes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º