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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de outubro de 2021 - Página 2912

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TJSP 14/10/2021 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3380

2912

85.2019.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - D.Y.O. - Assim, declino da competência para apreciação
e julgamento da pretensão deduzida. Por ter a presente demanda sido ajuizada como incidente de Cumprimento de Sentença,
inexistem possibilidades técnicas e operacionais de se proceder à remessa, por redistribuição, da presente ação para uma das
Varas Cíveis desta Comarca. Assim, deverá a requerente intentar nova demanda, por distribuição para uma das Varas Cíveis
desta Comarca de Osasco, se o caso. Por conseguinte, julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, com fulcro
no artigo 924, inciso “I” do Código de Processo Civil. - ADV: CARLA GAIDO DORSA (OAB 204250/SP)
Processo 0009667-61.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1021521-69.2019.8.26.0405) (processo principal 102152169.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.B.B.S. - G.N.S. - Vistos. Intime-se o executado para que
apresente um proposta de pagamento do débito alimentar, conforme solicitado pela exequente às fls. 75/76. Intime-se. Osasco,
30 de setembro de 2021. - ADV: EDMILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB 347483/SP), ADRIANA VIEIRA DO AMARAL (OAB
177744/SP), RICCELLI SUTIL DE OLIVEIRA (OAB 440213/SP)
Processo 0023608-49.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1023655-11.2015.8.26.0405) (processo principal 102365511.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Guarda - J.S.P. - J.S.P. - Vistos. Defiro o levantamento dos valores depositados
nos autos (fls. 201/208) em favor da exequente, devendo esta, contudo, juntar aos autos o respectivo formulário MLE. Intimese o executado para que junte aos autos a sua última declaração de bens. Defiro a pesquisa junto ao sistema INFOJUD para
verificar sobre a existência de bens em nome do executado. Intime-se. Osasco, 30 de setembro de 2021. - ADV: FLAVIO
RAMALHO PANARO (OAB 312353/SP), ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP)
Processo 1000557-84.2021.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Angela Inacio de Souza - Vistos. Tendo
em vista que o herdeiro Arthur é menor, abre-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Osasco, 30 de setembro de 2021. - ADV:
TANIA DORNELLAS (OAB 261475/SP)
Processo 1000881-11.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão - C.A.I.O. - decisão genérica - sem ato - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000881-11.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão - C.A.I.O. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, a fim de REDUZIR o valor da obrigação alimentar devida pelo autor em favor dos requeridos para
o montante correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo no caso de trabalho sem vínculo empregatício
ou desemprego e o percentual de 18% (dezoito por cento) dos seus rendimentos mensais, para a hipótese de trabalho com
vínculo, registrado em sua CTPS,com todas as incidências antes determinadas. Por consequência, julgo extinto o processo com
apreciação de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar da sucumbência, os réus não chegaram
a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pelo autor, motivo pelo qual deixo de condena-los ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, feitas
as devidas anotações e comunicações, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura
constante à margem direita. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001136-32.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.G. - Ante o exposto, seguindo
na mesma esteira do parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fundamento no art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, a fim de CONDENAR o requerido ao pagamento
de alimentos em favor da filha Rebecca, ora autora, para a hipótese trabalho informal ou eventual desemprego, no montante
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, a ser efetuado até o dia
10 (dez) de cada mês, através de depósito em conta bancária informada a fls. 04, em nome da genitora da alimentanda, valendo
os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento; ou caso o réu esteja exercendo atividade com registro de
vínculo empregatício em sua CTPS ou decorrente de benefício previdenciário, fica desde já estabelecido que o valor da pensão
alimentícia passará automaticamente a corresponder ao montante de 20% (vinte por cento) sobre os seus rendimentos mensais
(rendimentos brutos abatidos, tão somente, imposto de renda e previdência social), incidindo sobre as férias, 13º salário, horas
extras, abonos, gratificações, adicionais e verbas rescisórias, com exceção do FGTS e eventual multa sobre ele incidente,
cabendo então, nesse caso, à fonte pagadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de
pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na conta bancária da genitora da alimentanda. Apesar da
sucumbência, o requerido não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pelo autor, motivo pelo qual
deixo de condena-lo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público.
Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades
legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: HERNANDES FERREIRA PEREIRA
(OAB 317614/SP)
Processo 1001197-24.2020.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - M.A.S.F. - M.M.A.S. - Expeça-se mandado de constatação,
certificando o Sr. Oficial de Justiça as condições de moradia da requerida,quem reside no local, se ela aparenta ser bem
tratada pela familia, se recebe acompanhamento médico periódico, e se apresenta alguma manifestação sobre o pedido de
interdição, nos termos da manifestação ministerial de f. 123. No mais, intime-se a parte autora para que junte aos autos extrato
bancário onde conste os rendimentos da requerida, esclarecendo o valor total de seus rendimentos e fontes. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROBERTO GESSI MARTINEZ (OAB 136269/SP)
Processo 1001572-88.2021.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.F.M. - Sem prejuízo da revelia, diga o (a) autor
(a), em 15 (quinze) dias, se pretende produzir provas, justificando sua pertinência. - ADV: ANDRESSA ALMEIDA GORGE (OAB
407818/SP)
Processo 1001572-88.2021.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.F.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, para o fim de: DECRETAR O DIVÓRCIO de G. F. de. M. e R. P. de. M., o que faço com fundamento no artigo 226,
§ 6º da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, alterando-se o nome
da requerente, qual seja, G. F. de. M. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado da presente
decisão. Apesar da sucumbência, o réu não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pela autora,
motivo pelo qual deixo de condena-lo, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV:
ANDRESSA ALMEIDA GORGE (OAB 407818/SP)
Processo 1003987-44.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.M.B. - O autor deverá se manifestar
em termos de prosseguimento requerendo o quê de direito, tendo em vista que as cartas de citação foram recebidas por terceira
pessoa. - ADV: BEATRIZ DOTI SOUZA (OAB 410148/SP)
Processo 1004495-24.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.F.P. - Por ora , defiro a realização
de pesquisas junto aos sistemas “Infojud e TRE/Siel” para apurar o endereço da requerida. Com a informação de endereços
ainda não diligenciados, cite-se nos termos da determinação de f. 30. - ADV: LAURO DE ALMEIDA NETO (OAB 210212/SP)
Processo 1004777-62.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.B.S. - - R.S.B.S. - Ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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