TJSP 14/10/2021 - Pág. 752 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3380
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em observância ao princípio constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal). Logo,
presentes os pressupostos legais do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, DEFIRO a liminar de imissão provisória na posse.
Expeça-se mandado. Cabe à parte autora o registro do ato no CRI competente (art.15, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41). No
mais, citem-se os réus, prosseguindo-se pelo rito ordinário (art. 19 do Decreto-Lei nº 3.365/41). Intimem-se. Barra Bonita, 07 de
outubro de 2021. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 1000666-57.2021.8.26.0063 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Via
Paulista S/A - Vistos. O Decreto Estadual nº 65.667, de 03 de maio de 2021, declarou de utilidade pública, para fins de
desapropriação, a área de propriedade dos requeridos (art.1º, XIX - fls.244), bem como a urgência na imissão na posse e início
das obras necessárias a fim de viabilizar o serviço público de responsabilidade da concessionária/autora (art.2º). Conforme
mencionado à fls.245/246, “apontada a urgência pela Administração, não pode o juiz perquirir as razões dessa alegação, para
concluir que ela não ocorre (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0267120-67.2009.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des. Sergio Gomes, j. em 16/12/2009). De outro lado, houve depósito judicial do valor da indenização arbitrado pelo perito
judicial em avaliação prévia, em observância ao princípio constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, inciso XXIX, da
Constituição Federal). Logo, presentes os pressupostos legais do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, DEFIRO a liminar de
imissão provisória na posse. Expeça-se mandado. Cabe à parte autora o registro do ato no CRI competente (art.15, §4º, do
Decreto-Lei nº 3.365/41). No mais, citem-se os réus, prosseguindo-se pelo rito ordinário (art. 19 do Decreto-Lei nº 3.365/41).
Intimem-se. Barra Bonita, 07 de outubro de 2021. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), ANGELICA MATOS DA
SILVEIRA (OAB 449662/SP)
Processo 1000670-94.2021.8.26.0063 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Via Paulista
S/A - Vistos. O Decreto Estadual nº 65.667, de 03 de maio de 2021, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, a
área de propriedade dos requeridos (fls.384), bem como a urgência na imissão na posse e início das obras necessárias a fim de
viabilizar o serviço público de responsabilidade da concessionária/autora. Conforme mencionado à fls.386, “apontada a urgência
pela Administração, não pode o juiz perquirir as razões dessa alegação, para concluir que ela não ocorre (TJSP - Agravo de
Instrumento nº 0267120-67.2009.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sergio Gomes, j. em 16/12/2009). De
outro lado, houve depósito judicial do valor da indenização arbitrado pelo perito judicial em avaliação prévia, em observância
ao princípio constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal). Logo, presentes os
pressupostos legais do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, DEFIRO a liminar de imissão provisória na posse. Expeça-se
mandado. Cabe à parte autora o registro do ato no CRI competente (art.15, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41). No mais, citem-se
os réus, prosseguindo-se pelo rito ordinário (art. 19 do Decreto-Lei nº 3.365/41). Intimem-se. Barra Bonita, 07 de outubro de
2021. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 1000686-48.2021.8.26.0063 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Via Paulista
S/A - Vistos. O Decreto Estadual nº 65.644, de 20 de abril de 2021, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, a
área de propriedade dos requeridos (fls.327), bem como a urgência na imissão na posse e início das obras necessárias a fim de
viabilizar o serviço público de responsabilidade da concessionária/autora. Conforme citado à fls.328/329, “apontada a urgência
pela Administração, não pode o juiz perquirir as razões dessa alegação, para concluir que ela não ocorre (TJSP - Agravo de
Instrumento nº 0267120-67.2009.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sergio Gomes, j. em 16/12/2009). De
outro lado, houve depósito judicial do valor da indenização arbitrado pelo perito judicial em avaliação prévia, em observância
ao princípio constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal). Logo, presentes os
pressupostos legais do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, DEFIRO a liminar de imissão provisória na posse. Expeça-se
mandado. Cabe à parte autora o registro do ato no CRI competente (art.15, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41). No mais, citem-se
os réus, prosseguindo-se pelo rito ordinário (art. 19 do Decreto-Lei nº 3.365/41). Intimem-se. Barra Bonita, 07 de outubro de
2021. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JOÃO VICTOR ESTEVES SERAFIM (OAB 331410/SP)
Processo 1001703-22.2021.8.26.0063 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Vanilde de Fátima Marinho de Moura
Pagadigorria - Vistos, Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em audiência ou
fora dela justificando a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob
pena de preclusão. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento. Intimem-se. ADV: MARCELO DOS SANTOS (OAB 135590/SP)
RELAÇÃO Nº 0819/2021
Processo 0001008-22.2020.8.26.0063 (processo principal 1000916-61.2019.8.26.0063) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.M.P. - G.P. - Ao exequente, para expedição do Mandado de Levantamento
Eletrônico faz-se necessário a juntada aos autos do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), conforme comunicado conjunto nº 749/2019. - ADV: JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA (OAB 88965/SP),
HILDEBRANDO RAMOS DOS SANTOS (OAB 367681/SP)
Processo 1002136-26.2021.8.26.0063 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aquino Batista da Silva - Vistos.
Apensem-se aos autos nº 1001908-51.2021.8.26.0063. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência
de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts.
98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. Tratando-se de pedido de partilha amigável deduzido por parte capazes, processe-se
pelo rito de arrolamento sumário, nos termos do artigo 659 e seguintes do NCPC. Nomeio inventariante o(a) Sr(a). A. B. S.,
para bem e fielmente desempenhar suas funções, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de termo nos autos
(art.660, NCPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE. No prazo de 30 (trinta) dias,
deverá o inventariante carrear aos autos a) cópia das matrículas atualizadas dos imóveis; b) cópia da certidão de óbito dos
ascendentes do inventariado; c) documentos pessoais dos herdeiros; d) prova de inexistência de débitos fiscais relativos ao
espólio. Solicite-se do distribuidor local informações quanto à existência ou não de prévio inventário em nome do falecido. Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA (OAB 88965/SP), MATEUS CANELA DO NASCIMENTO
(OAB 455081/SP)
Processo 1002141-82.2020.8.26.0063 (apensado ao processo 1001952-07.2020.8.26.0063) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- P.M.R.S. - Vistos. Baixo os autos nesta data, haja vista que o presente feito foi sentenciado em conjunto com a ação nº
1001952-07.2020.8.26.0063 em apenso. Intime-se. - ADV: WANDERLEI APARECIDO CALVO (OAB 111487/SP), HUGO
OLIVEIRA CANOAS (OAB 346509/SP)
RELAÇÃO Nº 0820/2021
Processo 0001342-22.2021.8.26.0063 (processo principal 1000766-12.2021.8.26.0063) - Incidente de Suspeição Cível Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º