TJSP 18/10/2021 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3382
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Por ora, com vistas ao aperfeiçoamento da decisão futura, determino que se oficie ao INSS, requisitando informações acerca da
existência de eventual saldo/resíduo em nome do beneficiário/falecido José Carlos Pereira, CPF nº 726.251.398-20, decorrente
do deferimento do requerimento administrativo (Protocolo nº 689955536 - fls. 08/09 e 62). Instrua-se o ofício com cópia dos
documentos referidos (fls. 08/09 e 62). Int. - ADV: DARIANE CRISTINA SA FERNANDES ANDRADE (OAB 414363/SP)
Processo 1015166-35.2021.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Inocente Maria Inês de Souza Dias
- Lucimara Gonçalves Dias - - Anderson Gonsalves Dias - - Emerson Goncalves Dias - José Gonçalves Dias - Ciência a
inventariante acerca da resposta do Banco do Brasil, informando sobre o contrato de empréstimo em nome do autor da herança
(fls. 153/161), para manifestação em 15 dias. - ADV: CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), LETÍCIA NALDEI DE
SOUZA (OAB 352478/SP)
Processo 1016069-80.2015.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Roberto Tiezzi - Marilena Tiezzi Furlaneto
- Aparecida Amatto Tiezzi - Daniel Reus de Souza - - Edna Aparecida Palombino e outro - Fls. 576: Diante da juntada dos
documentos faltantes, intime-se a parte inventariante para apresentar as primeiras declarações. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. ADV: DANIEL REUS DE SOUZA (OAB 172736/SP), CRISTIANO WILLIAM FREIRE DE LIMA (OAB 357900/SP), EDMAR LEAL
(OAB 97832/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1016609-21.2021.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.B.A.C.S. - B.A.S. - Fls.66/67:
Carta precatória assinada, à disposição para impressão no sistema saj, a ser instruída com as cópias necessárias comprovando
a distribuição no prazo de 15 dias. - ADV: AMANCIO DE CAMARGO FILHO (OAB 195158/SP)
Processo 1016941-85.2021.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Gislaine Oliveira Canhim Maia Cayque Canhim Maia - Raony Fernandes Maia - Ciência à inventariante acerca das respostas do ofício e da pesquisa (fls. 48/50
e 52/54), devendo, no prazo de 15 dias, retificar as declarações e plano de partilha, diante dos valores informados. Int. - ADV:
GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP), HUGO CRIVILIM AGUDO (OAB 358091/SP)
Processo 1017035-33.2021.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.J.R. - - A.G.R. - Vistos. À vista dos
esclarecimentos prestados, defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. Estando a petição apresentada (fls.
20/24), que passa a fazer parte integrante desta sentença, em conformidade com o disposto no artigo 731 e seus incisos, do
Código de Processo Civil e, tendo as partes manifestado de forma livre e espontânea sua inequívoca intenção de se divorciarem,
o que contou com a anuência do Ministério Público (fls. 42), HOMOLOGO por sentença, o acordo por eles ali formalizado,
sendo desnecessária, pois, as suas oitivas diretas. Em consequência, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição
federal, DECRETO o DIVÓRCIO JUDICIAL consensual do casal acima mencionado e, nos termos do artigo 487, inciso III,
letra “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, a presente demanda. Nos termos do artigo
1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Esta sentença
servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Presidente Prudente, para que
proceda à margem do assento de casamento dos requerentes lavrado sob n. 124529 01 55 2021 2 00188 277 0074808 18, a
necessária averbação, sendo que a mulher voltará a usar seu nome de solteira. Arcarão os requerentes com o pagamento das
custas e despesas processuais, observados os limites do § 3º, do artigo 98, do CPC, por serem beneficiários da gratuidade da
justiça. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 14 de outubro
de 2021. CIBELE CARRASCO RAINHO NOVO Juíza de Direito Auxiliar - ADV: DANIEL MARTINS ALVES (OAB 291032/SP),
BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 277021/SP), RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP), SARA HELLEN
TREVISAN BOSSO (OAB 433072/SP)
Processo 1017292-97.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.S. - J.D.B. - Fls. 235:
Defiro. Reitere-se o ofício de fls. 226. Int. - ADV: FERNANDO EUCLIDES FERREIRA DE MELO (OAB 371864/SP), PEDRO
THIAGO BRAZ DA COSTA (OAB 303245/SP), ANTONIO TADEU DA COSTA (OAB 175112/SP)
Processo 1018252-14.2021.8.26.0482 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.F.M.N. - - A.M. - L.S.S.
- Vistos. Fls. 24: Considerando que a vertente petição veio desacompanhada dos documentos exigidos (fls. 21), concedo aos
requerentes o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprirem o ali determinado. Int. - ADV: MARCOS LAURSEN (OAB
158576/SP)
Processo 1018256-22.2019.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Helenice Aparecida
Scarelli Camarini - - Bruno Scarelli Camarini - - Rodrigo Scarelli Camarini - Vistos. Fls. 48: Tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do inciso II, do artigo 18 da Lei Estadual 13.549/09, pelo Supremo Tribunal Federal, no processo da
ADIn 5.736, e diante do recolhimento das custas processuais (fls. 49/50), devidamente calculadas (fls. 37/38), determino o
arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP),
GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP), LUCAS VINICIUS FIORAVANTE ANTONIO (OAB 334225/SP)
Processo 1018713-83.2021.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.R.C. - T.A.C.C. - Vistos. Fls.
23/24: A vertente petição e documentos carreados (fls. 25/26) não atendem, em sua integralidade, a determinação proferida (fls.
19/20). Sendo assim, concedo à parte ativa o prazo adicional de 15 (quinze) dias para esclarecer se desiste dos pedidos de
guarda e visitas ou, no mesmo prazo, atender a determinação proferida (fls. 19/20, alínea “A”), incluindo a genitora no polo ativo
da ação. Int. - ADV: ROSA MASSARANDUBA (OAB 397233/SP)
Processo 1019296-68.2021.8.26.0482 - Curatela - Nomeação - E.S.N. - A.P.N. - Vistos. 1- Ante os esclarecimentos prestados,
defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do NCPC). Anote-se. Fls. 23/24: Recebo a vertente petição e
documentos carreados (fls. 25/29) como emenda à inicial. Anote-se. 2- Cuida-se a presente de pedido de interdição imputando
a(o) requerida(o) incapacidade para agir em nome próprio na prática de atos da vida civil, face a suspeita patológica que lhe é
apontada. A par do disposto no artigo 751 do novo CPC, vê-se desde logo que a prova pericial é indispensável, decorrido o prazo
de 15 (quinze) dias contados da entrevista do(a) interditando(a), conforme determinado no artigo 753, do CPC. É de se observar,
que Novo Diploma Processual Civil dispensou nos seus doze artigos iniciais aquilo que denominou Normas Fundamentais do
Processo Civil, dentre os quais, merece destaque a Cooperação entre as Partes e Juiz, na atividade de formulação do provimento
jurisdicional; Duração razoável do Processo; Eficácia da Prestação Jurisdicional e, o Princípio da Dignidade Humana, dentre
outros. Ora, sendo a perícia indispensável, prejuízo algum vislumbro seja antecipada ao interrogatório, vez que, trará em seu bojo
elementos técnico-científicos que poderão ser eventualmente impugnados pelo(a) interditando(a), facultando-lhe dessa forma
uma ampla defesa. Tal procedimento tende a possibilitar solução rápida do litígio, sem qualquer prejuízo a(o) interditanda(o),
bem ao contrário, possibilitando-lhe eventual diagnóstico apurado, a delonga de interrogatório judicial, que em nada substituirá
o laudo pericial, por razões técnicas. Dessa forma, observa-se dentre outros preceitos a Dignidade da Pessoa Humana, que lhe
será dada uma oportunidade de defesa ampla e irrestrita, inclusive sobre a apuração técnica constada. 3- Por essas razões,
e, em respeito à própria Constituição Federal, delibero: a) os documentos colacionados aos autos (fls. 27/28), bem como os
fatos articulados na exordial, bastam, nesse momento para deferir a concessão da curatela provisória, razão pela qual nomeio
liminarmente o(a) autor(a), acima qualificado(a), para servir de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) requerido(a), valendo
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