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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de outubro de 2021 - Página 1330

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TJSP 20/10/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3384

1330

requerida a: a) obrigação de fazer consistente no cancelamento da nova conta corrente que foi aberta a pedido deles, sem
nenhum ônus; b) o pagamento de danos materiais correspondente ao valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais),
com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) o
pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com atualização monetariamente a
partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DETERMINO que a ré cumpra a obrigação de fazer
descrita no item “a”. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa de R$ 300,00 por dia, limitada a 60 dias. Intime-se
pessoalmente, por carta, a requerida, para o fiel cumprimento da obrigação imposta. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que
dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Publique-se e intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE CASALE (OAB 336713/SP), HÉRICK PAVIN (OAB 39291/PR)
Processo 1004324-66.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Clarice Josefina Ferreira
- Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para
condenar a parte requerida na: a) obrigação de fazer consistente na entrega da motocicleta CG 160 FAN ESDI, sem nenhuma
cobrança adicional; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária a partir desta
sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Concede-se a tutela de urgência, para que a determinação
do item “a” seja cumprida no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, podendo haver
incremento, caso a determinação judicial não seja cumprida. Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida, para cumprimento
da liminar. Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim
em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o Provimento CSM nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e
intimação, bem como o Comunicado CG nº 1817/2016 (Processo CPA nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça,
sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta ar digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº
9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN (OAB 7069/MS), GUILHERME ALVES MARTINS
(OAB 406457/SP), CLEITON SIMAO DOS SANTOS (OAB 416658/SP)
Processo 1005446-17.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Camila
Ribeiro Martins Schwantes - Universidade Brasil S.a. - Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, para condenar a parte requerida na: a) obrigação de não fazer consistente em se abster de cobrar
mensalidades em aberto do primeiro semestre de 2021 em valor que supere R$ 6.093,65; b) obrigação de fazer consistente em
autorizar a rematrícula da estudante para o segundo semestre de 2021 do Curso de Medicina; c) compensação do crédito da
parte autora, no valor de R$ 16.643,85, com o débito da estudante para com a instituição de ensino, no valor de R$ 22.737,50;
d) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária a partir desta sentença e com juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação. Dá-se por cumprido o item (a) da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência.
No que tange ao item (b), mantém-se, hígida, a tutela concedida, consignando-se que a estudante é devedora do valor de R$
6.093,65, portanto, a requerida está obrigada a se abster de cobrar mensalidades em aberto do primeiro semestre de 2021 em
valor que supere R$ 6.093,65. Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários
(Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o
PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre
as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese
de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. Intime-se. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN
(OAB 389554/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 1005655-83.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ataide Rodrigues dos Santos
- Claro S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte-requerida a: a) obrigação
de fazer, consistente em reativar a linha telefônica móvel número (16) 9255-9860; b) obrigação de não fazer, consistente em se
abster de realizar cobranças pelo acordo já quitado; c) declarar a inexistência de débitos pendentes; d) indenização por danos
morais, no valor de R$ 8.000,00, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Dá-se, por cumprida, a tutela antecipada concedida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis,
em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: EDUARDO DE
CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), JÚNIOR BARRIENTOS MONTEIRO DE SOUZA (OAB 441595/SP)
Processo 1005717-26.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Roberto Gonçalves dos Santos - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido
da parte-autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da
carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB
327387/SP)
Processo 1005811-71.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pedro
Donizete Quitzau - Banco Pan S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a abusividade das
cláusulas que preveem a cobrança das tarifas SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, bem
assim para determinar a devolução, em dobro, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, com atualização monetária
a partir da cobrança das tarifas questionadas, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Defere-se a gratuidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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