TJSP 20/10/2021 - Pág. 1990 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3384
1990
Processo 0002446-32.2021.8.26.0101 (processo principal 1003152-32.2020.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Hilda Pinto Provasi - Camilla Chalis Viana - - Valtencyr Aparecido dos Santos e outro - Vistos. Fls. 23:
providencie a serventia no que couber. Fls. 01/03: certificado a fls. 87 o trânsito em julgado do título judicial de fls. 74/76 (ambos
dos autos principais), INTIME-SE a parte executada, conforme as regras do art. 513 do CPC, (i) para em 15 dias PAGAR O
DÉBITO indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de fls. 04/05 (art. 524 do CPC), acrescido de custas se houver, sob
pena de multa de 10% e mais honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §§1° e 2º, do CPC), bem como, (ii) para tomar
ciência que, transcorridos os 15 dias acima de pagamento, terá outros 15 dias para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO se quiser,
independentemente de nova intimação e de garantia do Juízo, com penhora ou outra coisa que o valha (art. 525 do CPC).
Não realizado o pagamento voluntário na quinzena inicial, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do
pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes,
porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem
como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s)
à parte executada, com prova idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observandose o art. 523, §3º, e no que couber os §§1º e 2º do art. 829 e o art. 830 e seguintes, todos do CPC (penhora, arresto, depósito,
avaliação, procedimentos, intimações etc.). Sem prejuízo, com o trânsito em julgado da decisão judicial, devidamente certificado,
e transcorrido em branco o prazo legal de quitação, sob responsabilidades e também mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá, ainda, se quiser, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da
medida, requerer expressa e diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do
art. 517 do CPC (PROTESTO do título judicial) e/ou para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME
em cadastros de inadimplentes). Observe-se o art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, ainda, por ocasião da citação/
intimação, proceder à completa qualificação do(a)(s) executado(a)(s). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Caçapava, 15 de outubro de 2021. - ADV: SIMONIDE LEMES DOS SANTOS
(OAB 94779/SP), RODRIGO GOMES DE ALMEIDA (OAB 313381/SP), FABIANO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 367646/SP), LUIZ
CARLOS RODRIGUES GONCALVES (OAB 80069/SP)
Processo 0002447-17.2021.8.26.0101 (processo principal 1002101-54.2018.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA - Lemar Logística e Transportes Ltda - Vistos.
Fls. 1/2: certificado a fls. 36 o trânsito em julgado do título judicial de fls. 19/32, INTIME-SE a parte executada, conforme as
regras do art. 513 do CPC, (i) para em 15 dias PAGAR O DÉBITO indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de
fls. 3 (art. 524 do CPC), acrescido de custas se houver, sob pena de multa de 10% e mais honorários advocatícios também
de 10% (art. 523, §§1° e 2º, do CPC), bem como, (ii) para tomar ciência que, transcorridos os 15 dias acima de pagamento,
terá outros 15 dias para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO se quiser, independentemente de nova intimação e de garantia do
Juízo, com penhora ou outra coisa que o valha (art. 525 do CPC). Não realizado o pagamento voluntário na quinzena inicial,
poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS
para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado,
determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade,
requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 523, §3º, e no que couber os §§1º e 2º do art. 829
e o art. 830 e seguintes, todos do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos, intimações etc.). Sem prejuízo,
com o trânsito em julgado da decisão judicial, devidamente certificado, e transcorrido em branco o prazo legal de quitação,
sob responsabilidades e também mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá, ainda, se quiser,
se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, requerer expressa e diretamente à Serventia a
expedição de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 517 do CPC (PROTESTO do título judicial) e/ou para os
fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes). Observe-se o art. 212 do CPC,
devendo o Oficial de Justiça, ainda, por ocasião da citação/intimação, proceder à completa qualificação do(a)(s) executado(a)
(s). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Caçapava, 15 de
outubro de 2021. - ADV: FRANCISCO PEREIRA BESERRA (OAB 174873/SP), RAQUEL PIRES (OAB 229672/SP)
Processo 0002451-54.2021.8.26.0101 (processo principal 0004556-14.2015.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Petrobrás Distribuidora S/A - Vale Hum Três Dois Auto Posto Ltda e outro - Vistos. Para efetivação
do cumprimento de sentença de processos físicos por meio digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado
CG nº 1789/2017, cabe ao interessado instruir o requerimento com as cópias necessárias: I sentença e acórdão, se existente;
II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia
certa; IV procuração dos advogados das partes; V outras peças processuais que o exequente considere necessárias. No caso,
faltou providenciar itens II e IV. Assim, emende-se a inicial, no prazo de quinze dias, trasladando para estes autos digitais as
cópias faltantes, sob pena de indeferimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ANNITA GURMAN (OAB 357089/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS
(OAB 382481/SP), MARINA CORDOVIL LANNES (OAB 225604/RJ), HEBERT RESENDE BIAS (OAB 409794/SP), CLAUDIA
MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), GUILHERME LOPES DA
COSTA MATAREZI (OAB 212964/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0002452-39.2021.8.26.0101 (processo principal 1004230-32.2018.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - José Ilton de Jesus Soares - Pdg Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretor Ltda e outro Vistos. Fls. 1/2: certificado a fls. 15 o trânsito em julgado do título judicial de fls. 4/14, INTIME-SE a parte executada, conforme
as regras do art. 513 do CPC, (i) para em 15 dias PAGAR O DÉBITO indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de
fls. 23/32 (art. 524 do CPC), acrescido de custas se houver, sob pena de multa de 10% e mais honorários advocatícios também
de 10% (art. 523, §§1° e 2º, do CPC), bem como, (ii) para tomar ciência que, transcorridos os 15 dias acima de pagamento,
terá outros 15 dias para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO se quiser, independentemente de nova intimação e de garantia do
Juízo, com penhora ou outra coisa que o valha (art. 525 do CPC). Não realizado o pagamento voluntário na quinzena inicial,
poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS
para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado,
determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade,
requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 523, §3º, e no que couber os §§1º e 2º do art. 829
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º