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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de outubro de 2021 - Página 2912

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TJSP 21/10/2021 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3385

2912

Processo 0005211-68.2020.8.26.0405 (processo principal 4007454-58.2013.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - Y.A.S.S. - W.A.B. - 1. Defiro ao executado os benefícios da Justiça Gratuita. Anotese. 2. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que tramita sob o rito da penhora, objetivando a cobrança de alimentos
devidos pelo executado no período de janeiro de 2017 até novembro de 2019. O executado foi citado por hora certa (fls. 51).
Em obediência ao artigo 254 do Código de Processo Civil expediu-se carta de intimação acerca da citação por hora certa a
qual foi recebida pelo próprio executado, conforme se pode verificar do Aviso de Recebimento juntado às fls. 54. Em razão
da revelia foram determinadas as medidas constritivas às fls. 60. A penhora via Sistema Sisbajud foi parcialmente frutífera
resultando no bloqueio de R$ 705,99 (fls. 78). Às fls. 65/67 a Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo de FGTs
de titularidade do executado. O executado manifestou-se às fls. 81/83 sustentando, em síntese, excesso de execução sob o
argumento de que a base de cálculo apresentada pela exequente está incorreta porque utilizou-se do percentual aplicado sobre
o salário mínimo para a apuração dos alimentos e não sobre o patamar estabelecido sobre os salário líquido percebido em razão
de sua atividade laboral com vínculo empregatício, afirmando que recebe mensalmente a quantia aproximada de R$ 705,43.
Alega ainda que possui outros três filhos. A um deles, Ana Vitória, paga alimentos no valor de R$ 466,21 mensais descontados
de sua folha de pagamentos. Teceu considerações sobre a trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade; insurgiu-se
contra a penhora em sua conta bancária, sustentando corresponder ao seu salário integral, sendo ele sua única fonte de renda.
É o relatório Fundamento e decido. 3. O executado foi citado com hora certa e quedou-se inerte. A despeito de não haver nos
autos a manifestação de Curador Especial em favor do devedor citado com hora certa, mesmo porque recebeu pessoalmente
a carta de intimação de fls. 53/54, a manifestação apresentada diretamente por ele às fls. 81/82 supre aquela formalidade,
dispensada qualquer re-ratificação de atos processuais, porque eventual alegação e nulidade deveria ser alegada na primeira
oportunidade em que lhe coubesse falar nos autos. Portanto, está preclusa a matéria, conforme dispõe o artigo 278 do Código
de Processo Civil. A manifestação de fls. 81/83 apresentada pelo executado é facultada pelo parágrafo 3º do artigo 854 do
Código de Processo Civil, diante da realização da penhora de ativos financeiros em sua conta bancária. O executado requereu
o desbloqueio de sua conta bancária sustentado ter atingido a integralidade de seu salário, sendo ela sua única fonte de renda.
Juntou comprovante de recebimento de seu salário (fls. 91) para demonstrar que recebeu R$ 705,43 no mês de outubro de 2021
e fragmento de saldo bancário (fls 94) para demonstrar o bloqueio em conta corrente. De fato, é incontroverso que foi bloqueada
a quantia de R$ 705,99 em conta bancária do devedor, porque os documentos juntados correspondem em valor e data com
aquele bloqueio demonstrado na requisição via sistema Sisbajud juntada às fls. 78/79. Contudo ao proceder à análise do
demonstrativo de rendimento do executado é possível verificar que o salário recebido é maior que os R$ 705,43, porque recebeu
adiantamento salarial e teve descontadas outras verbas, dentre elas pensão alimentícia a outro filho. A rigor a verba alimentar
incide sobre todos os rendimentos do alimentante, exceto FGTS. Então, a rigor, a penhora realizada às fls. 78/79 não incidiu
sobre a totalidade do salário do executado, mas sim sobre 35,46% , ou seja, muito próxima da obrigação alimentar que está
fixada no patamar de 33% dos seus rendimentos líquidos, conforme estabelecido no título executivo e que deveria estar sendo
descontados diretamente da folha de pagamentos. Ademais, vale lembrar que a impenhorabilidade sobre salários há que ser
mitigada, no caso, porque o crédito exequente tem caráter alimentar. De outro lado, a despeito da preclusão operada em razão da
falta de apresentação de impugnação no prazo legal, também não tem como ser aceita a alegação de que não possui condições
econômicas para arcar com o pagamento da pensão alimentícia no valor que lhe foi imposto, posto que esta questão deveria ter
sido discutida e provada em ação revisional de alimentos, sendo totalmente impertinente querer reabrir tal discussão nesta ação
executiva, face aos estritos limites fixados por lei a este feito, uma vez que esta não é a via adequada para tanto, nem quanto a
eventual dificuldade em saldar o valor da pensão. Com relação à base de cálculo da prestação alimentar compete o alimentante,
além de arcar com os alimentos devidos, também informar o valor dos seus rendimentos líquidos mensais para elaboração do
respectivo cálculo pois trata-se de documento que encontra-se em seu poder. Sendo assim, para que sua alegação de excesso
de execução pudesse ser conhecida, o devedor deveria ter juntado aos autos todos os seus holerites referentes ao período que
está sendo cobrado nestes autos e demonstrar, mês a mês, quais teriam sido os valores a mais cobrados pela exequente; o que,
a toda evidência, não foi o comportamento adotado por ele nestes autos, daí porque tal alegação não tem como ser acolhida.
4. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e converto bloqueio on line efetuado nestes autos em penhora. Tendo
em vista que o valor penhorado é inferior ao incontroverso declarado às fls. 81 pelo executado, defiro seu levantamento pela
exequente. Providencie a Serventia a requisição da transferência do bloqueio de fls. 78 no valor de R$ 705,99 para depósito
judicial à disposição deste Juízo. Com o depósito, expeça-se mandado de levantamento. Para o ato, providencie a exequente o
envio aos autos do formulário disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/download/
formularios/formularioMLE.Docx). Defiro o pedido de penhora do saldo de FGTS de titularidade do executado. Oficie-se à Caixa
Econômica Federal requisitando a transferência do saldo informado às fl. 67 para depósito judicial à disposição deste juízo. Fica
o executado intimado pela Imprensa Oficial, na pessoa de sua advogada constituída acerca da penhora sobre o saldo de FGTS.
Oficie-se à empregadora do executado (fls. 91) para que promova o desconto dos alimentos devidos à exequente diretamente
da sua folha de pagamentos. - ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA ANTONIO (OAB 218800/SP), LEYDIANE DA COSTA CALLEGÁRO
(OAB 411094/SP)
Processo 0007069-08.2018.8.26.0405 (processo principal 1016180-33.2017.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - I.F.G. - - G.F.G. - - G.F.G. - J.S.G. - CORRIGIR PLANILHA DE CALCULO - SUMULA 309 DE STJ - ADV:
ESTER COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP)
Processo 0007327-85.2019.8.26.0048 (apensado ao processo 1002168-47.2019.8.26.0048) (processo principal 100216847.2019.8.26.0048) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.M.M. e outro - I.O.J. - Vistos. 1.
Acolho a sugestão da representante do Ministério Público e determino a remessa do feito ao contador para que apure eventual
existência de débito alimentar. 2. Diante da petição de fls. 170/171, considerando a certidão de fls 142, diligencie a Serventia,
com urgência, para que seja efetivada a transferência daqueles valores em favor da exequente, certificando-se nos autos.
P. e Int. - ADV: MURILO DE MELO CEPULVEDA (OAB 382278/SP), LAINE CARAM GIOVANI (OAB 355988/SP), LUCIANO
DOMINGOS GOMES (OAB 316832/SP), FLÁVIA RENATA RUFINO (OAB 309179/SP), VIVIAN DUARTE MIRANDA DE ARAUJO
(OAB 292674/SP)
Processo 0008315-34.2021.8.26.0405 (processo principal 1008666-63.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Casamento - G.F.S.S. - R.S. - 1- Diante da concordância manifestada pela exequente (fls. 22/23) e estando preenchidos
os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo informado pelas partes às fls. 14/15, paga pagamento parcelado
da pensão alimentícia em atraso reconhecida pelo requerido e, em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Tendo o requerido reconhecido seu débito,
deverá suportar o pagamento das custas e despesas processuais, como também os honorários advocatícios dos Patronos da
exequente que, desde já, fixo no montante correspondente a 10% do valor do débito consolidado às fls. 14/15. Contudo, por ser
o requerido beneficiário da gratuidade da justiça, cujo pleito ali formulado por ele fica aqui deferido, as obrigações decorrentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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