TJSP 22/10/2021 - Pág. 3028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3386
3028
Processo 0005299-55.2021.8.26.0152 (processo principal 1009525-91.2018.8.26.0152) - Cumprimento de sentença Fixação - A.J.P.R.S. - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Osasco-SP. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Intime-se o executado a, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da quantia exigida, monetariamente
atualizada e acrescida de juros moratórios, sob pena de multa de 10% e de sujeição a penhora (art. 523 do CPC), ficando
CIENTIFICADA de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para
impugnação, independentemente de nova intimação. Não sendo cumprida a obrigação nesse prazo, arbitro, desde já, a multa
de 10% e honorários advocatícios de 10% do débito (art. 523, §1º do CPC), calculados sobre o saldo, em caso de pagamento
parcial. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, devendo a parte requerente providenciar
a distribuição, por peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, comprovando nos autos, no prazo
de cinco dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Rodrigo Rodrigues Intime-se. - ADV: RODRIGO RODRIGUES
(OAB 449730/SP)
Processo 0005309-02.2021.8.26.0152 (processo principal 1013107-02.2018.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Fixação
- I.R.C.C.M.R. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o
pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade
absoluta de pagar justificará o inadimplemento e, ainda, que o não pagamento ou, caso a justificativa apresentada não seja
aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. O cumprimento da pena, por
sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em
três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO GOBATO BARBOSA
(OAB 253269/SP)
Processo 0005309-02.2021.8.26.0152 (processo principal 1013107-02.2018.8.26.0152) - Cumprimento de sentença Fixação - I.R.C.C.M.R. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se a parte executada para, no prazo
de 15 dias, deverá comprovar o pagamento da quantia exigida, monetariamente atualizada e acrescida de juros moratórios,
sob pena de multa de 10% e de sujeição a penhora (art. 523 do CPC), ficando CIENTIFICADA de que, nos termos do art. 525
do CPC, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de nova
intimação. Não sendo cumprida a obrigação nesse prazo, arbitro, desde já, a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do
débito (art. 523, §1º do CPC), calculados sobre o saldo, em caso de pagamento parcial. Cumpra-se, servindo esta de mandado.
Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO GOBATO BARBOSA (OAB 253269/SP)
Processo 0005357-58.2021.8.26.0152 (processo principal 1002578-16.2021.8.26.0152) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Regulamentação de Visitas - L.B.T. - - F.M.B.S. - C.N.T.J. - Vistos. Nos termos do § 7º do art. 528 do CPC, o débito
alimentar que autoriza a prisão civil é aquele compreendido por até três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e
as que se vencerem no curso do processo. As prestações pretéritas devem ser reclamadas em cumprimento de sentença, nos
termos do art. 523 do CPC. Assim, no prazo de 15 dias esclareça o exequente em qual dos artigos acima se funda o seu pedido
e, após feita a sua escolha, apresente planilha atualizada do débito. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ROLANDO DE BIASI FILHO
(OAB 388326/SP), FRANCISCO DANIEL DA SILVA (OAB 392916/SP)
Processo 0006168-86.2019.8.26.0152 (apensado ao processo 1001244-54.2015.8.26.0152) (processo principal 100124454.2015.8.26.0152) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - M.E.L.
- Manifeste-se a parte sobre a mensagem eletrônica recebida de fls. 84/85, no prazo legal. - ADV: SANDRO MANOEL DE
OLIVEIRA (OAB 271172/SP)
Processo 1000215-95.2017.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.E.P.L. - P.M.S. - Vistos. Diante
do v. Acórdão, requeira o vencedor o cumprimento de sentença na forma digital. Decorrido o prazo de 15 dias, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO QUINTIERI (OAB 211185/SP), JOVANE MEIERHOEFER NIKOLIC (OAB 408785/
SP)
Processo 1000302-12.2021.8.26.0152 - Curatela - Nomeação - T.R.S. - A.R.R. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado e o faço para nomear o autor à curatela de A.. R. R., que, diagnosticada com esquizofrenia residual (F 20.5),
declaro incapaz de exercer todos os atos da vida civil sem a representação de do(a) curador(a), em especial emprestar, transigir,
dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração,
bem como para outorgar ao(à)(s) curador(es) poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/
ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente
em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime
ambulatorial e/ou de internação etc.). Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de
previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade
do(a) curatelado(a). Dispenso a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando
o(a) curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO MANDADO para fins de inscrição no registro de pessoas naturais. Ademais,em atenção ao artigo 755, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, publique-se imediatamente no DJE/SP e na plataforma
de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus
limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Esta sentença servirá como
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Ciência ao Ministério Público. Certificado
o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio de assistência judiciária mantido entre PGE
e a OAB. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ROSANA APARECIDA PEDROSO (OAB 326848/SP), RAILENE GOMES
FOLHA (OAB 335237/SP)
Processo 1001193-67.2020.8.26.0152 - Interdição - Nomeação - M.F.J.A. - M.C.N.F. - Por todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado e o faço para nomear a autora à curatela de M. da C. N. de F., que, diagnosticada com
síndrome demencial (Alzheimer) (CID G30), declaro incapaz de exercer todos os atos da vida civil sem a representação de do(a)
curador(a), em especial emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral,
os atos que não sejam de mera administração, bem como para outorgar ao(à)(s) curador(es) poderes para em nome da parte
curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos
ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios,
instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.). Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei
13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º