TJSP 22/10/2021 - Pág. 787 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3386
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do casamento, que é um contrato, essa relação é um construído no dia-a-dia, onde a manifestação de vontade de seus
integrantes se expressa tacitamente nos pequenos detalhes. Sequer foi provado pela autora a existência de convivência pública,
contínua e duradoura, e nem de assistência material, moral e espiritual, putativa, que caracterizariam a entidade familiar, nos
termos do art. 1.723, do CC/02, repetindo-se que afirmou saber ser o falecido casado. Na verdade, verifica-se, através da prova
produzida nos autos, que o requerido manteve duplo relacionamento afetivo, pois jamais rompeu os laços familiares ou
abandonou a esposa. A relação afetiva com a autora, em consequência, teve contornos de mero concubinato, sem força para
gerar os efeitos almejados na inicial e a proteção familiar fornecida pelo Estado. Como leciona ROSA MARIA DE ANDRADE
NERY: A finalidade da convivência não é qualquer uma. É a que se qualifica pela disposição (pelo ânimo) de constituir família,
de maneira duradoura, ou seja, de se prestar à mútua assistência, moral e material, um ao outro, aos cuidados com a prole
(prole comum e prole principalmente os filhos menores do outro), às exigências de lealdade ou de fidelidade entre os
companheiros, à preservação da dignidade pessoal um do outro, dos filhos e daqueles que estão sob a dependência do par, à
constituição e à preservação de matrimônio, comum e de cada qual, para favorecimento do bem viver da comunidade familiar e
para garantia das vicissitudes da vida dos companheiros, seus filhos e dependentes. Enfim, é a convivência que se destina à
formação de um lar, para o desfrute dos bons momentos e para a repartição das dificuldades. O gozo dos bons momentos da
convivência, sem a partilha das dificuldades do dia a dia, não é união estável, como decidiu o TJRS, EI 70006182166, 4º Grupo
de Câmaras, j. 08.08.2003, rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, DJRS 07.11.2003. (Manual de Direito Civil FAMÍLIA. 1ª ed., pág.
66; grifei). Neste sentido, eis precedente do colendo STJ: RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação nº 0003509-76.2013.8.26.0294 - Jacupiranga - VOTO Nº 15228_ FVF8/11
ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO
ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES
(TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO
EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO
PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL
DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR
BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR,
EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. O
conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela
instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável
prequestionamento. 2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do
julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de
uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com
integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das
expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses
particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio
maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência
como requisito essencial à constituição da união estável a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado ‘namoro
qualificado’ , não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente.
Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio
moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2 Tampouco a coabitação, por si,
evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício),
especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a
trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em
residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito,
longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. (...) (REsp 1454643, MARCO AURÉLIO BELLIZZE; grifei).
Assim sendo, é de rigor a improcedência da presente. Desse modo, à vista da prova dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS e consequentemente JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Deixo de condenar a requerente
em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista ser beneficiaria da justiça gratuita. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DANIELA MONTEIRO CONSTANTINO AUN (OAB 158286/SP), DAMIÃO DA
SILVA COSTA (OAB 434031/SP)
Processo 1035707-42.2019.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Donar Josef Kraszny - Irmgart Elizabeth
Schmidt e outros - Vistos. A Jurisdição encontra-se esgotada. Ademais, questões relacionadas ao recolhimento do imposto
causa mortis, tais como isenção de juros e multa, devem ser resolvidas junto à própria Fazenda do Estado. Intime-se. - ADV:
PATRICIA SENHORA NUNEZ SALA (OAB 130674/SP)
Processo 1043384-55.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Michelli D’estefani Vasconcellos - Mariana D’estefani
- Vistos. Fls. 64/67: A certidão testamentária refere-se à sentença expedida na ação de abertura, registro e cumprimento de
testamento. Regularize-se, em 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: BRUNO SALVATORI PALETTA (OAB 252515/
SP)
Processo 1057424-84.2017.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Auxiliadora Dornela Martins Maria Aparecida Dornela - - Sonia Solange Dornela Gutierre - - Maria Sueli Dornela da Silva - - Venancio Vasconcelos Dornela
- - Maria das Dores Dornela de Castro - Vistos. Ante o pleito de cumulação de inventários (fls.462), de rigor que prossigam
no processo mais antigo, ou seja, os de nº0103341.68.2002.8.26.0100. Apensem-se ou, em caso de inviabilidade (em razão
daquele feito ser físico), anote-se na capa. Suspendo, assim, o trâmite autônomo deste feito, por expresso pedido da parte,
que requereu a cumulação (fls.462). Traslade-se cópia desta decisão aos autos da declaração de ausência e os remetam à
conclusão. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA RODRIGUES (OAB 288554/SP), ROBERTO BARCELOS SARMENTO (OAB
195875/SP)
Processo 1060786-23.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.K.G. - Vistos.
Esclareça a autora se pretende manter o nome de seu pai biológico em sua certidão de nascimento ou apenas o nome do de
cujus, em 15 dias, tornando conclusos pra sentença. Intime-se. - ADV: SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP)
Processo 1060867-35.2020.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alairton José Cabral - Ailton Leite
Cabral - - Maria Aurean Cabral Manetti - Vistos. Considerando-se o disposto nos Recursos Especiais nºs 1896.526 e 1895.486,
nos quais a Ministra Regina Helena Costa determinou a suspensão de arrolamentos em curso, até que se decida a respeito
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