TJSP 25/10/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3387
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dos Santos). Posto isto, defiro a dispensa da entrevista da parte passiva. CITE-SE e INTIME-SE a curatelanda (valendo esta
também como mandado), ficando advertida de que dispõe de 15 dias para responder aos termos do pedido inicial, e que a sua
inércia implicará no reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela requerente. O prazo para a curatelanda impugnar
terá início a partir da juntada do mandado aos autos. Caso não o faça, será assistida por Curador Especial, a ser nomeado pelo
Convênio OAB/DPE, a quem se competirá oferecer a defesa e acompanhamento procedimental da curatelanda até o final do
pedido de curatela. Vindo a resposta, à réplica e MP. O MP deverá apresentar os quesitos, no prazo de 10 dias. Assim que o
fizer, oportunamente, será nomeado um “expert”, designando-se, data, hora e local para realização dos exames da requerida.
Vindo o laudo, manifestem-se as partes e MP e conclusos para sentença. Prazo para cumprimento do mandado: 5 dias (Regime
Urgente). Intimem-se. - ADV: OSWALDO DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB 72577/SP)
Processo 1004221-77.2021.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por
OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Rafael Barbosa da Silva. Melhor analisando os autos, verifico
que o requerido reside na cidade de Pirangi-SP, conforme constou na petição inicial e no documento às fls. 07/08. Documentos
instruíram a petição inicial. Eis a síntese do necessário. Passo a analisar acerca da competência. Não há qualquer embasamento
legal para a propositura de ação na sede deste Juízo. As regras sobre competência estão bem delineadas na Constituição Federal
e nos artigos 42 e seguintes do Código de Processo Civil, e não podem ser ignoradas pelas partes. No caso sob exame, a ação
deveria ter sido ajuizada na sede do domicílio da parte ré. Isso ocorre, na medida em que a ré possui residência e domicílio na
cidade de Pirangi. Confira-se, a propósito o entendimento da Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, ao decidir
o Conflito de Competência nº 0274607-83.2012.8.26.0000, j. 12.08.13, de relatoria de CAMARGO ARANHA FILHO, conforme
ementa que trago à colação: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de
revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela antecipada. Relação consumo. Distribuição da demanda perante juízo
estranho à causa. Impossibilidade. Inadmissível a propositura da demanda em foro distinto do domicílio das partes e estranho
à causa. Situação que possibilita na hipótese, e com acerto, a declinação ex officio de competência relativa. Flexibilização da
Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo suscitante”. Em suma,
não há fundamento legal a justificar a distribuição desta ação neste foro, porque aqui, requerente e requerido não têm domicílio.
Ante o exposto,DECLINOda competência e determino a remessa dos autos ao Foro Distrital de Pirangi-SP, anotando-se. Tão
logo publicada esta decisão no DJE, remetam-se os autos. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004246-90.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Lucelena Maria Moço
Beltrame - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da AJG, ante a documentação apresentada. Anote-se. 2. Verifico que
há pedido de tutela de urgência, o qual passo a analisar. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c
repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência visando a suspensão dos
descontos do benefício previdenciário de nº 149.704.788-6, correspondente ao contrato nº 605.921.661. Aduz a requerente,
em síntese, que em setembro de 2021 percebeu uma diferença em seu benefício previdenciário e, junto ao INSS, verificou a
realização de um empréstimo consignado em 06/01/2020 no valor de R$ 2.007,55 a ser pago em 72 parcelas de R$ 49,42. Sustenta
que não reconhece o negócio jurídico e que nunca solicitou ou autorizou tais descontos, razão pela qual ajuizou a presente
demanda. Eis a síntese do necessário. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão. No presente caso, em que pese a pretensão da requerente, ao menos até o presente momento processual,
constato que não estão preenchidos os pressupostos necessários. Não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição sumária,
a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória pretendida, notadamente porque o requerente não demonstra
a contento o perigo na demora. Isso porque, de acordo com a inicial e com com o extrato fornecido pelo INSS, (fls. 28/65) o
empréstimo ocorreu em janeiro de 2020 e o primeiro desconto em fevereiro do mesmo ano, sem questionamentos por parte da
requerente. Portanto, afigura-se temerária a concessão de liminar, sem a instauração do contraditório. Dessa forma, em cognição
sumária, não estando presentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via PORTAL ELETRÔNICO. 5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/
SP)
Processo 1004260-74.2021.8.26.0291 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.S.F. - Vistos. Concedo à requerente os benefícios
da AJG. Anote-se. Procedimento Comum. Dispenso o requerido de comparecer à audiência por ausência de pedido expresso
da requerente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se, ficando o requerido advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Caso o
requerido concorde com os pedidos, poderá manifestar sua aquiescência diretamente ao oficial de justiça, devendo lançar
declaração de próprio punho no corpo do mandado. Vindo a contestação, à réplica e MP. Diante da falta de maiores informações
acerca do requerido, arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional vigente, devidos à partir da citação.
Deverá o requerido depositar o valor correspondente em nome da representante legal do alimentário, na conta indicada no
cabeçalho desta decisão. Esta decisão servirá como mandado para os fins supra. O oficial de justiça colherá com o requerido
a informação se está de acordo ou não com o pedido inicial e quanto ganha. Prazo para cumprimento: 15 dias. Intimem-se,
inclusive o MP. - ADV: JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP)
Processo 1004384-57.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.A.D.G.P. - Vistos.
1. Concedo à requerente os benefícios da AJG. Anote-se. 2. Observo que há pedido de tutela de urgência, o qual passo a
analisar. Trata-se de ação de regulamentação de visitas com pedido de tutela antecipada para que a requerente possa visitar
o seu sobrinho M. V. D. G. J.. Alega, em síntese, que, após o falecimento de seu irmão, genitor do menor, a convivência dela
com o infante se tornou cada vez mais difícil e, após uma discussão com a requerida, esta não mais permitiu a convivência da
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