TJSP 25/10/2021 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3387
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Nº 2236952-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: RUBINELLA
INDÚSTRIA DE MODA LTDA - Agravado: Jhsf Malls S.a. - Agravado: Xp Malls Fundo de Investimento Imobiliário - Fii - Agravado:
Companhia Administradora de Empreendimentos e Serviços - Fl. 108: Defiro o prazo suplementar de 05 (cinco) dias. Int. São
Paulo, 21 de outubro de 2021. RENATO SARTORELLI - Magistrado(a) Renato Sartorelli - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante
(OAB: 128686/RJ) - Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP)
Nº 2241479-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Peugeot-citroën
do Brasil Automóveis Ltda - Agravado: Florence Veículos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado pela ré em
face da decisão de fs.982 dos autos principais, aqui copiada a fls. 40, que indeferiu pedido de reconsideração da decisão que
ratificou a tutela de urgencia em prol da autora mantendo, assim, aquela de fls. 915/916. Busca a recorrente o reconhecimento
da nulidade da decisão agravada por insuficiencia de fundamentação ou o provimento do recurso interposto para revogar a
tutela de urgencia e, neste momento, liminarmente, o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que deferiu a liminar
em favor da Florence até o julgamento do recurso. Consigno, ao exame dos autos em 1° grau, que redistribuída a ação do juízo
de Florianópolis para o de São Paulo a Colenda 32ª Vara Cível, prolatora posteriormente da r. decisão agravada, ordenou a
redistribuição a uma das Varas Empresariais daí originando-se conflito de competencia em tramite perante a Camara Especial a
qual designou o juízo suscitado para o exame das medidas urgentes. Também se verifica a fls. 791/799, uma vez achando-se os
autos nesta Capital, que a ré pretendeu a reapreciação da liminar (fls. 791), o que foi indeferido pela r. decisão de fls. 915/916.
Superada, em princípio, a fase de indicação de provas a agravante/ré a fls. 933/944 requereu nova reapreciação da liminar (em
favor da Florence) agora à luz de novo estudo atualizado segundo o qual, sinteticamente, ali se diz que a cidade de Florianópolis
comporta outro concessionário da marca Peugeot (fls. 940 e seguintes) daí o pleito de reapreciação agora perante o juízo da
2a. Vara Empresarial desta Capital. Suscitado o conflito e encaminhado processo ao Colendo juízo da 32ª Vara Cível sobreveio
a decisão de fls. 982 objeto do presente inconformismo. Após a concessão da tutela de urgencia pelo juízo de Florianópolis foi
ela objeto de recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça local vindo esses autos, ao depois, encaminhados para esta Corte e a 26ª
Camara de Direito Privado onde no julgamento do agravo de instrumento n. 0017.144.55.2021.8.26.0000 foi negado provimento
ao recurso da ora agravante. E no caso deste novo recurso tem-se que, para a concessão da liminar, ou do efeito suspensivo
como se disse na peça recursal, de rigor a concomitância dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de
Processo Civil, vale dizer, a possibilidade de provimento do reclamo e a ocorrrencica de dano grave, de difícil ou impossível
reparação. À leitura do anterior agravo da Peugeot verifica-se que ao lado da aventada questão da possibilidade de inclusão de
outra concessionária na região de Florianópolis foram analisados e rejeitados outros aspectos recursais impugnados naquele
recurso e não apenas aquele sobre o qual incide este agravo Vale a transcrição da ementa: EMENTA: Concessão comercial de
veículos automotores de via terrestre Tutela cautelar antecedente Nomeação de nova concessionária na área de atuação da
autora, concessionária da marca concedente desde 2012 Profundas controvérsias a respeito da possibilidade de nova concessão
e da regular notificação para que a autora participasse na nova concessão em igualdade de condições (Lei 6.729/79, arts. 5º e
6º) Risco de perecimento do direito e de danos de difícil reparação evidenciados Deferimento da medida confirmado Agravo de
instrumento improvido. E esse aspecto último (novo estudo), apesar da relevante argumentação desenvolvida pela agravante
neste momento processual não pode servir de elemento suficiente à revogação da suspensão da medida originariamente
admitida e confirmada pois além de caracterizar, em verdade, antecipação da tutela recursal, não pode ser admitida de imediato
sem se permitir, ao menos, o exercício do contraditório, de forma que o presente agravo deve ser processado em seu natural
efeito legal. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta e juntar documentos reputados relevantes para o exame da
matéria impugnada São Paulo, 20 de outubro de 2021. VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Ana
Paula Carneiro Binotto (OAB: 392219/SP) - Newton Coca Bastos Marzagão (OAB: 246410/SP) - Tullo Cavallazzi Filho (OAB:
9212/SC) - Everaldo Luís Restanho (OAB: 9195/SC)
Nº 2242607-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniela Vanessa
Covo - Agravado: Luiz Carlos Marques - Agravado: Condomínio Edifício Charme e Vida - Interessado: Waled Incorporadora Ltda
- Interessado: Município de São Paulo - Vistos. 1. Por ora defiro apenas o efeito suspensivo até o julgamento deste agravo de
instrumento. Oficie-se. 2. À parte agravada para, no prazo de quinze dias, juntar cópias das peças que entender convenientes e
apresentar contraminuta ao recurso. Int. - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Advs: Edson Covo Junior (OAB: 141393/SP) - Leandro
Rodrigo de Souza (OAB: 195791/SP) - Elaine Piovesan Rodrigues de Paula (OAB: 102901/SP) - Manoel Santana Câmara Alves
(OAB: 175825/SP) - Joana Simas de Oliveira Scarparo (OAB: 66771/SP) - Euzebio Inigo Funes (OAB: 42188/SP) - Marum Kalil
Haddad (OAB: 33888/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP)
Nº 2243062-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Flavia
de Mello Correa - Agravado: João Cantolini Pereira - À parte agravada para, no prazo de quinze dias, juntar cópias das peças
que entender convenientes e apresentar contraminuta ao recurso. - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Advs: Tadeu Gustavo Zaroti
Severino (OAB: 234861/SP) - Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB: 346571/SP)
Nº 2243520-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DANIEL
SOARES - Agravado: Joao Cesar Junior - Vistos. 1. Defiro o efeito suspensivo até o julgamento deste agravo de instrumento.
Oficie-se. 2. Inexistente qualquer dano processual imediato à parte adversa, desnecessário o cumprimento ao artigo 1.019, II, do
Código de Processo Civil, que de resto, apenas retardaria a solução do caso. 3. Após a publicação, retornem para julgamento.
Int. - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Advs: NARA LINE DE SOUZA ALVES (OAB: 49859/DF)
Nº 2243969-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Almir Conceição
da Silva - Agravado: Joao Gilberto Relvas - Vistos. 1. Defiro o efeito suspensivo até o julgamento deste agravo de instrumento.
Oficie-se. 2. Inexistente qualquer dano processual imediato à parte adversa, desnecessário o cumprimento ao artigo 1.019, II, do
Código de Processo Civil, que de resto, apenas retardaria a solução do caso. 3. Após a publicação, retornem para julgamento.
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