TJSP 25/10/2021 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3387
3025
Investigação de Paternidade - D.L.A.T. - Vistos. 1- Considerando que o AR de fls. 22 foi recepcionado por terceiros e, a fim de
evitar futura alegação de nulidade processual, CITE-SE o(a) requerido(a) por mandado, nos termos do despacho de fls. 14.
2- Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao
encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254
do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a
presente como MANDADO, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: RICHARD CANTON SILVA (OAB 279196/SP)
Processo 0008129-11.2021.8.26.0405 (processo principal 1009355-10.2016.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.A.F. - Vistos. Manifeste-se, o(a) requerente, no prazo de cinco dias, sobre o
decurso de prazo para oferecimento de impugnação. P. e Int. - ADV: LILIAN BISARO PAULINO (OAB 196494/SP), FLAVIO
OLIVEIRA BEZERRA (OAB 348853/SP)
Processo 0009522-68.2021.8.26.0405 (processo principal 1009658-24.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Transação - M.C.S.I. - - D.S.I. - Vistos. 1- Considerando que os AR’s de fls. 23/24 foram recepcionados por terceiros e, a fim
de evitar futura alegação de nulidade processual, CITE-SE o(a) requerido(a) por mandado, nos termos do despacho de fls. 18.
2- Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao
encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254
do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a
presente como MANDADO, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: OZIAS DE SOUZA MENDES (OAB 320050/SP)
Processo 0026978-07.2016.8.26.0405 (processo principal 1000550-05.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - A.F.C.P. - A.F.P. - Vistos etc. Diante do retorno negativo da carta de intimação (fls. 205), INTIME-SE a(o) requerente,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo
485, III, do CPC. Servirá o presente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA
CRISTINA FRARE PALMA (OAB 317175/SP), NIVALDO FLORENTINO DA SILVA (OAB 117556/SP)
Processo 0033238-95.2019.8.26.0405 (processo principal 1021855-06.2019.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.G.R.S. - 1. Considerando a resposta do ofício da antiga empregadora do executado,
acostada ao feito às fls. 50/51, onde se obteve a cópia do holerite do pagamento realizado ao seu ex-funcionário em setembro
de 2019, indefiro o pedido formulado às fls. 64, item 01. 2. Providencie a exequente a apresentação, no prazo de 10 dias, de
planilha contendo o cálculo atualizado do débito alimentar. 3. Após, fica autorizada a intimação do advogado do requerido, pela
Imprensa Oficial, sendo desnecessária sua citação pessoal por oficial de justiça, em consonância com a previsão contida no art.
513, § 2º, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o mesmo possui Defensor constituído nos autos principais,
cuja sentença condenatória ali proferida ainda não transitou em julgado, em virtude de interposição de recurso especial ainda
não apreciado. Em sendo assim, mostrando-se regular o chamamento do requerido para este procedimento de cumprimento
de sentença através de simples intimação de seu advogado, nos termos da decisão de fls. 12. - ADV: LUCIANE MAGIONI
RODRIGUES (OAB 196056/SP)
Processo 1000031-54.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.O. - D.M.O. - O feito está
paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia do requerente. A carta para intimação do requerente retornou negativa
(fls. 54), uma vez que foi diligenciado no endereço informado nos autos, sem qualquer notificação de mudança de domicílio,
revogando-se os alimentos provisórios fixados às fls. 15. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo relativo à ação proposta, nos
termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as formalidades
legais. - ADV: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP), PAULA REGINA DE FRANÇA (OAB 239235/SP)
Processo 1000668-68.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.S.L. - Vistos. 1- Considerando que o AR
de fls. 37 foi recepcionado por terceiros e, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, CITE-SE o(a) requerido(a)
por mandado, nos termos da decisão de fls. 26/27. 2- Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC,
bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação
por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado. 3- Mantenho os
alimentos fixados provisoriamente às fls. 27. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como
MANDADO, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. P. e Int. - ADV: RODRIGO DE SOUSA (OAB 242873/SP)
Processo 1001456-98.2021.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.P.S. - R.C.S.J. e outro - TERMO GENÉRICO
- AUDIÊNCIA VIRTUAL - ADV: SAMARA MARIA SOUSA MACIEL (OAB 309511/SP), ALINE RODRIGUES NASCIMENTO (OAB
402876/SP)
Processo 1001456-98.2021.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.P.S. - R.C.S.J. e outro - 3. Assim, frente
a todas essas considerações, já estando solucionadas definitivamente entre o autor E. P. da S. e a ré R. de C. S. J., as
questões envolvendo a guarda e direito de visitas em relação à criança M. P. da S., em virtude do julgamento parcial de mérito
já procedido em audiência (fls. 184/185), quanto às demais pretensões contidas na reconvenção de fls. 62/71, a respeito dos
quais as partes não foram capazes de chegar a uma composição amigável, DECLARO EXTINTO aquele pedido contraposto,
sem julgamento de mérito, não apenas porque as partes são diversas e os fundamentos dos pedidos não são conexos, mas
também porque falta à reconvinte legítimo interesse processual para deduzi-los em Juízo, em virtude dos motivos acima
elencados, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI c.c. o art. 343, ambos do Código de Processo Civil. 4. Em razão da
sucumbência, arcará a reconvinte com o pagamento das custas e despesas processuais referente à reconvenção, como também
com os honorários advocatícios do Patrono do autor-reconvindo que, desde já, fixo no montante correspondente a 10% (dez
por cento) do valor atribuído à reconvenção, devidamente atualizado, com a ressalva de que, por ser a reconvinte beneficiária
da gratuidade processual, cujo benefício fica aqui deferido em seu favor, conforme pleito de fls. 75, a cobrança desses valores
ficará condicionada à implementação, no prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado desta sentença, da condição resolutiva
prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, comprovando o credor que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Após
o trânsito em julgado e feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se estes autos. - ADV: SAMARA MARIA SOUSA
MACIEL (OAB 309511/SP), ALINE RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 402876/SP)
Processo 1002189-48.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.R. - Vistos. 1- Considerando que o
AR de fls. 44 foi recepcionado por terceiros e, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, CITE-SE o(a) requerido(a)
por mandado, nos termos do despacho de fls. 38. 2- Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC,
bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação
por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado. Via digitalmente
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