TJSP 26/10/2021 - Pág. 2519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3388
2519
publicação da lei nº 17.205/2019 (08 de novembro de 2019), não é o caso de pagamento através de Precatório porque o valor
requisitado NÃO supera o limite para pagamento através de requisição de pequeno valor (RPV) estabelecido pela Lei Estadual
n. 11377/2003, aplicável ao caso. Int. - ADV: LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0027041-96.2019.8.26.0576/13 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Marcelo
Perin Monteiro - Vistos. Considerando o teor da Lei nº 17.205/2019, bem como a data de sua entrada em vigor (08/11/2019),
o novo limite para requisição de pequeno valor não abrange o presente feito, pois a sentença condenatória transitou em
julgado antes da publicação da referida lei: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019. TEMA 792. Decisão que determinou a observância de lei anterior
para fins de expedição de requisitório de pequeno valor. Valor decorrente de decisão transitada em julgado na vigência da
Lei Estadual nº 11.377/03. Princípio tempus regit actum. Lei cuja natureza não é meramente processual. Efeitos imediatos da
Lei nº 17.205/2019 incidentes apenas na hipótese de título executivo judicial formado durante a sua vigência. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal consolidada, recentemente, em tese vinculante: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao
sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída
em data que a anteceda” (RE 729.107, Tema 792, j. 08.06.2020). Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 30021717820208260000
SP 3002171-78.2020.8.26.0000, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 27/06/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data
de Publicação: 27/06/2020) Portanto, por tratar-se de processo de conhecimento cujo trânsito em julgado ocorreu antes da
publicação da lei nº 17.205/2019 (08 de novembro de 2019), não é o caso de pagamento através de Precatório porque o valor
requisitado NÃO supera o limite para pagamento através de requisição de pequeno valor (RPV) estabelecido pela Lei Estadual
n. 11377/2003, aplicável ao caso. Int. - ADV: LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0027041-96.2019.8.26.0576/14 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Marcos
Roberto Cassiano - Vistos. Considerando o teor da Lei nº 17.205/2019, bem como a data de sua entrada em vigor (08/11/2019),
o novo limite para requisição de pequeno valor não abrange o presente feito, pois a sentença condenatória transitou em
julgado antes da publicação da referida lei: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019. TEMA 792. Decisão que determinou a observância de lei anterior
para fins de expedição de requisitório de pequeno valor. Valor decorrente de decisão transitada em julgado na vigência da
Lei Estadual nº 11.377/03. Princípio tempus regit actum. Lei cuja natureza não é meramente processual. Efeitos imediatos da
Lei nº 17.205/2019 incidentes apenas na hipótese de título executivo judicial formado durante a sua vigência. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal consolidada, recentemente, em tese vinculante: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao
sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída
em data que a anteceda” (RE 729.107, Tema 792, j. 08.06.2020). Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 30021717820208260000
SP 3002171-78.2020.8.26.0000, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 27/06/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data
de Publicação: 27/06/2020) Portanto, por tratar-se de processo de conhecimento cujo trânsito em julgado ocorreu antes da
publicação da lei nº 17.205/2019 (08 de novembro de 2019), não é o caso de pagamento através de Precatório porque o valor
requisitado NÃO supera o limite para pagamento através de requisição de pequeno valor (RPV) estabelecido pela Lei Estadual
n. 11377/2003, aplicável ao caso. Int. - ADV: LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0027041-96.2019.8.26.0576/15 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Messias
Fialho Cotrim - Vistos. Considerando o teor da Lei nº 17.205/2019, bem como a data de sua entrada em vigor (08/11/2019),
o novo limite para requisição de pequeno valor não abrange o presente feito, pois a sentença condenatória transitou em
julgado antes da publicação da referida lei: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019. TEMA 792. Decisão que determinou a observância de lei anterior
para fins de expedição de requisitório de pequeno valor. Valor decorrente de decisão transitada em julgado na vigência da
Lei Estadual nº 11.377/03. Princípio tempus regit actum. Lei cuja natureza não é meramente processual. Efeitos imediatos da
Lei nº 17.205/2019 incidentes apenas na hipótese de título executivo judicial formado durante a sua vigência. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal consolidada, recentemente, em tese vinculante: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao
sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída
em data que a anteceda” (RE 729.107, Tema 792, j. 08.06.2020). Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 30021717820208260000
SP 3002171-78.2020.8.26.0000, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 27/06/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data
de Publicação: 27/06/2020) Portanto, por tratar-se de processo de conhecimento cujo trânsito em julgado ocorreu antes da
publicação da lei nº 17.205/2019 (08 de novembro de 2019), não é o caso de pagamento através de Precatório porque o valor
requisitado NÃO supera o limite para pagamento através de requisição de pequeno valor (RPV) estabelecido pela Lei Estadual
n. 11377/2003, aplicável ao caso. Int. - ADV: LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0027041-96.2019.8.26.0576/16 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Milton
Carlos Vieira - Vistos. Considerando o teor da Lei nº 17.205/2019, bem como a data de sua entrada em vigor (08/11/2019),
o novo limite para requisição de pequeno valor não abrange o presente feito, pois a sentença condenatória transitou em
julgado antes da publicação da referida lei: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019. TEMA 792. Decisão que determinou a observância de lei anterior
para fins de expedição de requisitório de pequeno valor. Valor decorrente de decisão transitada em julgado na vigência da
Lei Estadual nº 11.377/03. Princípio tempus regit actum. Lei cuja natureza não é meramente processual. Efeitos imediatos da
Lei nº 17.205/2019 incidentes apenas na hipótese de título executivo judicial formado durante a sua vigência. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal consolidada, recentemente, em tese vinculante: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao
sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída
em data que a anteceda” (RE 729.107, Tema 792, j. 08.06.2020). Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 30021717820208260000
SP 3002171-78.2020.8.26.0000, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 27/06/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data
de Publicação: 27/06/2020) Portanto, por tratar-se de processo de conhecimento cujo trânsito em julgado ocorreu antes da
publicação da lei nº 17.205/2019 (08 de novembro de 2019), não é o caso de pagamento através de Precatório porque o valor
requisitado NÃO supera o limite para pagamento através de requisição de pequeno valor (RPV) estabelecido pela Lei Estadual
n. 11377/2003, aplicável ao caso. Int. - ADV: LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0027041-96.2019.8.26.0576/17 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Milton
Fabio Busquim Zanini - Vistos. Considerando o teor da Lei nº 17.205/2019, bem como a data de sua entrada em vigor
(08/11/2019), o novo limite para requisição de pequeno valor não abrange o presente feito, pois a sentença condenatória
transitou em julgado antes da publicação da referida lei: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019. TEMA 792. Decisão que determinou a observância de lei
anterior para fins de expedição de requisitório de pequeno valor. Valor decorrente de decisão transitada em julgado na vigência
da Lei Estadual nº 11.377/03. Princípio tempus regit actum. Lei cuja natureza não é meramente processual. Efeitos imediatos
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