TJSP 26/10/2021 - Pág. 3963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3388
3963
a penhora de créditos bancários via BACENJUD, exclusivamente do devedor do título judicial, desde que recolhidas as custas
pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, ou respeitado o
prazo temporal de 01 (um) ano a contar desta decisão, apresentando o demonstrativo atualizado com base no débito original,
sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. Providencie o Cartório a penhora on-line, nos termos do
recibo de protocolamento a ser anexado. Aguarde-se por 24 horas a resposta eletrônica do ato constritivo já determinado.
Em caso de sucesso, determinoa imediata transferência. E, no caso de valor ínfimo até 10% da dívida desde que não inferior
a R$100,00 (cem reais), libere-se. Feita a constrição, providencie-se a cientificação das partes pelo Diário Oficial, inclusive
para requerimentos pela parte credora, se o caso. A intimação deverá ser pela imprensa oficial, por ato ordinatório, se tiver
advogado constituído nos autos, independentemente de nova conclusão. Desnecessária nova intimação pessoal do devedor,
nos termos do artigo 523, §3º cumulado como as regras do prazo para oferta de impugnação do caput do artigo 525 do Código
de Processo Civil. Caso negativo o ato, diga a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de eventual prosseguimento,
indicando inclusive, bens passíveis de penhora, se caso. 8 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de intimação pessoal por
carta por mudança de endereço ou se pleiteada pela parte credora, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas
BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes, no prazo
de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório. Se não for efetivado o recolhimento
neste prazo, arquivem-se, independentemente de nova intimação (por ato ordinatório, carta ou conclusão). 9 - Decorrido o prazo
legal sem qualquer provocação para os itens “6”, “7” e “8”, os autos serão remetidosao arquivo independentemente de nova
intimação nostermos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. No caso de localizar outros bens passíveis de penhora,
bastará tão somente solicitar o desarquivamento para posterior prosseguimento do feito. Neste período, estarásuspenso o prazo
prescricional pelo prazo máximo de um ano(artigo 921, §§1º e 4º do CPC/2015), sendo que decorrido este lapso começará a
correr a prescrição intercorrente. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de
acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão. Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/
SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULO FERNANDO FORDELLONE (OAB 114870/SP), REGIANE
CRISTINA MARUJO (OAB 240977/SP)
Processo 0007264-49.2021.8.26.0223 (processo principal 1007133-91.2020.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Edirlei Novaes - - Darlene Simoes Novaes - Claudio Francisco de Lima - - Vanessa Cristina Sales Lima
- Vistos. 1 - Fls. 01/22: INTIME-SE o Executado na pessoa de seu Patrono através do diário eletrônico, nos termos do artigo
513, §2º, inciso I do atual Código de Processo Civil, para pagamento do valor de R$2.008,77 (dois mil e oito reais e setenta
e sete centavos), para outubro/2021, acrescidos de custas, se houver, no prazo de quinze dias. 2 Consigno que, emcaso de
decurso de prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, o devedorapresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC/15. 3 Inexistente o
pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (artigo
523, §1º do CPC/15).Nesta hipótese, deverá o credor ofertar demonstrativo atualizado do débito e pleito de prosseguimento
com expressa indicação da espécie de restrição patrimonial que pretende ver apreciada,no prazo suplementar de dez dias, sob
pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. 4 - Anoto, ainda, a viabilidade legal do artigo 517 do CPC/15
e que a expedição de certidão independe de ordem judicial, com a anotação sob responsabilidade civil do próprio credor, se o
caso.Basta o comparecimento do interessado no balcão do Cartório para o pleito administrativo, não havendo necessidade de
deferimento judicial. 5 Se o credor pretender efetuar pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo (BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD), deverá recolher, em conjunto com o pedido, as taxas previstas nos termos da Lei Estadual nº 14.838/12
(artigo 2º, inciso XI), calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6 Defiro, desde já e somente após o decurso de prazo sem
pagamento (item “3”), a pesquisa de bens exclusivamente do devedor do título judicial, via INFOJUD e RENAJUD, desde que
recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor,
sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. 7 Defiro, ainda, desde já e somente após o decurso de prazo
sem pagamento(item “3”), e se pleiteado de forma expressa pelo devedor, a penhora de créditos bancários via BACENJUD,
exclusivamente do devedor do título judicial, desde que recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação
do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, ou respeitado o prazo temporal de 01 (um) ano a contar desta decisão,
apresentando o demonstrativo atualizado com base no débito original, sob pena de arquivamento independentemente de nova
intimação. Providencie o Cartório a penhora on-line, nos termos do recibo de protocolamento a ser anexado. Aguarde-se por
24 horas a resposta eletrônica do ato constritivo já determinado. Em caso de sucesso, determinoa imediata transferência. E, no
caso de valor ínfimo até 10% da dívida desde que não inferior a R$100,00 (cem reais), libere-se. Feita a constrição, providenciese a cientificação das partes pelo Diário Oficial, inclusive para requerimentos pela parte credora, se o caso. A intimação deverá
ser pela imprensa oficial, por ato ordinatório, se tiver advogado constituído nos autos, independentemente de nova conclusão.
Desnecessária nova intimação pessoal do devedor, nos termos do artigo 523, §3º cumulado como as regras do prazo para oferta
de impugnação do caput do artigo 525 do Código de Processo Civil. Caso negativo o ato, diga a credora, no prazo de 05 (cinco)
dias, em termos de eventual prosseguimento, indicando inclusive, bens passíveis de penhora, se caso. 8 - Em caso de restar
infrutífera a tentativa de intimação pessoal por carta por mudança de endereço ou se pleiteada pela parte credora, DEFIRO,
desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Deverá a parte autora providenciar
o recolhimento das taxas pertinentes, no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato
ordinatório. Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, arquivem-se, independentemente de nova intimação (por ato
ordinatório, carta ou conclusão). 9 - Decorrido o prazo legal sem qualquer provocação para os itens “6”, “7” e “8”, os autos
serão remetidosao arquivo independentemente de nova intimação nostermos do artigo 921, inciso III do Código de Processo
Civil. No caso de localizar outros bens passíveis de penhora, bastará tão somente solicitar o desarquivamento para posterior
prosseguimento do feito. Neste período, estarásuspenso o prazo prescricional pelo prazo máximo de um ano(artigo 921, §§1º e
4º do CPC/2015), sendo que decorrido este lapso começará a correr a prescrição intercorrente. Providencie a dedicada equipe
de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão.
Intime-se. - ADV: CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP), EDGARD SIMÕES (OAB 168022/SP), ELIANE LOPES
SAYEG (OAB 252813/SP)
Processo 0007266-19.2021.8.26.0223 (processo principal 1006324-43.2016.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Telefonia - Whilliam de Gois Wilmsen Ferreira - CLARO S.A - Vistos. 1- INTIME-SE o Executado na pessoa de seu Patrono
através do diário eletrônico, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I do atual Código de Processo Civil, para pagamento do valor
de R$ 10.830,50 (dez mil oitocentos e trinta reais e cinquenta centavos), para outubro de 2021, acrescidos de custas, se houver,
no prazo de quinze dias. 2 Consigno que, emcaso de decurso de prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedorapresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos
termos do artigo 525 do CPC/15. 3 Inexistente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º