TJSP 27/10/2021 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3389
1225
Thomazini - Banco Itau S/A - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização,
ajuizado por José Osvaldo Thomazini em relação à Banco Itau S/A. Ante o decidido no r. Acórdão de fls. 666/680, houve
a apresentação do acordo pela instituição bancária (fls. 701/707). Havendo valores depositados nos autos suficientes para
pagamento dos valores devidos, declaro a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento
no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Expeça-se desde já mandado de levantamento em favor
das partes dos valores depositados a fls. 126 nos seguintes montantes: R$484,80 em prol da parte autora, conferindo-se
o formulário de fls. 847; R$48,48 a título de honorários sucumbenciais em prol do patrono do exequente, conferindo-se o
formulário de fls. 846; e o saldo remanescente em prol do banco executado, conferindo-se o formulário de fls. 850/851. Com o
levantamento, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
ABNER ESTEVAN FERNANDES (OAB 296347/SP), DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), HANDRIETY CARLSON
PRIMO DE ARRUDA (OAB 82828/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), ANDREA GIOVANA
PIOTTO (OAB 183530/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/
SP)
Processo 1010525-30.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Vinicius de
Santana - Antonio Francisco de Santana Filho - Vistos. Fl. 147: considerando que a justificativa apresentada pelo patrono não se
trata de nenhuma das hipóteses alistadas no artigo 451, do CPC, indefiro a substituição da testemunha. Aguarde-se a realização
da audiência. Intime-se. - ADV: RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP), EGISTO FRANCESCHI NETO (OAB
229432/SP), LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP)
Processo 1010948-92.2016.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO RCI
BRASIL S.A . - Jusilene de F F Trajai - O presente feito já se encontra sentenciado e com trânsito em julgado (fls. 132). Isto
posto, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP), IRINEU MOYA JUNIOR (OAB 104674/SP)
Processo 1011102-08.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.T.G.S. - Vistos. Trata-se de Ação de
Regulamentação de Guarda que M. T. G. da S. move em relação a E. de A. S. e A. A. S. A requente esclareceu que não mais
possui interesse na ação, por ter se submetido a uma cirurgia oncológica, além da menor estar sob a guarda do avô, motivo pelo
qual requer a sua desistência (fl. 206). Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto
sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO
a desistência da autora e JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código
de Processo Civil. Oficie-se à Defensoria Pública, a fim de que informe o percentual de honorários devidos ao patrono da
parte autora, indicado em fl. 06 pelo convênio Defensoria Pública/OAB SP. Com a resposta do ofício, expeça-se a competente
certidão. Sem custas, ante a gratuidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: LEDA MARIA
APARECIDA PALACIO DOS SANTOS (OAB 301679/SP)
Processo 1011853-92.2019.8.26.0302 - Monitória - Pagamento - Jailson Manoel de Lima - Vistos. Intime-se pessoalmente
a parte autora para promover andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: TANIA MARIA
FERRAZ SILVEIRA (OAB 92771/SP)
Processo 1012940-88.2016.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Fls.
284: vista ao requerente. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 2050026-63.1985.8.26.0302 - Separação Litigiosa - Dissolução - E.B. - Vistos. Providencie a Serventia o cadastro
da patrona do requerido junto ao SAJ, ficando deferida a gratuidade judiciária ao demandado. No mais, defiro o pedido de fl. 43,
expedindo-se o necessário, com urgência. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA CONTADOR
(OAB 104682/SP)
Processo 3010579-69.2013.8.26.0302 (processo principal 0007044-20.2010.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Cheque - Crippa Máquinas e Equipamentos Ltda - F.M.A.M.M. - Intimação à(o) Autor(a) sobre o resultado do AR (Ausente).
- ADV: THIAGO SANSÃO TOBIAS PERASSI (OAB 238335/SP), CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO (OAB 164659/SP),
MANOEL FRANCISCO DA SILVEIRA (OAB 255197/SP)
Processo 4000562-54.2013.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Gomes Altimari Advogados - M. A.
MOSCHETTA - ME e outro - Providencie o autor o recolhimento do valor correspondente à(s) consulta(s) pretendida(s), (R$
16,00 para cada consulta e para cada CPF e/ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema
INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD tudo em conformidade com o que dispõe o Comunicado CSM nº 2.516/2019. - ADV: JULIO
POLONIO JUNIOR (OAB 298504/SP), SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB
177936/SP), EDILSON ANTONIO MANDUCA (OAB 139113/SP)
Processo 4001433-84.2013.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl.
324: Ciente. O(A) exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) via sistema SisbaJud. Inicialmente,
cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente
público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros
em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração,
pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme
se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às
expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se
de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o
devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no
que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair
sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador,
esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome
do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual
sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias
do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo
próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda
há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio
exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo,
mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam
dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da
Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do
SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º