TJSP 27/10/2021 - Pág. 571 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3389
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caso do requerente, jungido ao fato de estar pendente de julgamento recurso interposto. Assim, em sede de tutela de urgência,
requer o arquivamento do processo de suspensão instaurado, confirmando-se por sentença. Juntou documentos. A propósito do
exposto, postula o requerente a aplicação da benesse da Lei nº 10.741/2020, que entrou em vigor em abril de 2021, para que a
penalidade de suspensão tenha efeito quando atingida a soma de 40 (quarenta) pontos. No mais, pela documentação encartada,
constata-se a anotação de 46 (quarenta e seis) pontos em seu prontuário, com duas infrações graves e nenhuma gravíssima
(fl. 20). Verifica-se, outrossim, que foram estabelecidos novos limites de pontuação, as quais passaram a ser aplicáveis para as
infrações cometidas antes de 12/04/2021 nos casos de procedimentos já instaurados, cuja instância administrativa ainda não
tenha sido encerrada. Assim, quer-se crer, que a situação do requerente se enquadra na novel disposição indicada, por ser mais
benéfica e jungida ao fato de ainda estar pendente de julgamento o recurso interposto. Nesse sentido, em caso análogo, segue
o excerto: “REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de segurança - Carteira Nacional de Habilitação - Instauração de procedimento
administrativo - Suspensão do direito de dirigir Infrações cometidas que ultrapassaram o limite de 20 pontos - Vigência da Lei
nº 14.071/2020 em abril de 2021 que ampliou a pontuação de 20 para 40 pontos - Determinada a observância da Resolução
- Contran nº 844/2021 à autoridade coatora por ocasião do julgamento do recurso administrativo por ser mais benéfica ao
impetrante - Sentença mantida - Recurso oficial desprovido.” (Apelação nº 1021458-62.2021.8.26.0053 - Apelante: Juízo ExOfficio. - Apelado: Eugenio Simionato - Juiz sentenciante: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun - Voto nº 38.620 - Julgamento:
01/10/2021 - V.U. - Relator: DANILO PANIZZA). Destarte, defere-se a tutela de urgência para determinar o sobrestamento do
procedimento administrativo nº 6518/2020, assim como das sanções, porventura, dele decorrentes, desbloqueando-se a CNH
até desfecho do processo. Juntou documentos. Oficie-se ao Detran/SP. No mais, diante da impossibilidade de composição
amigável entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Citem-se
os requeridos (Departamento de Estradas e Rodagem - Der/SP e Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo Detran/SP)
para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado
para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverão ofertá-la
em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão
(enunciado nº 76 do FONAJEF). Apresentadas as respostas, abra-se vista ao requerente, para que manifeste em réplica, e
tornem conclusos. Int. - ADV: FELIPE NOCHIERI DOS SANTOS (OAB 458366/SP)
Processo 1010791-04.2021.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Cargo em Comissão - David Maxwell Ferreira - Jackson da Silva - - Jeferson Fernando de Araujo - - Maria Helena Cardoso Silva - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça aos
requerentes. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição
consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a requerida
para oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335 c/c artigo 183). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: MICHELE
BORTOLOTTI (OAB 440902/SP), LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP)
Processo 1010805-85.2021.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cargo em Comissão - Jefferson Fernando
de Araujo - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Diante da impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão
da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer
ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria
contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (enunciado nº 76 do
FONAJEF). Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente, para que manifeste em réplica, e tornem conclusos. Int. - ADV:
LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP), MICHELE BORTOLOTTI (OAB 440902/SP)
Processo 1010806-70.2021.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cargo em Comissão - Jefferson Fernando
de Araujo - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Diante da impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão
da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer
ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria
contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (enunciado nº 76 do
FONAJEF). Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente, para que manifeste em réplica, e tornem conclusos. Int. - ADV:
LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP), MICHELE BORTOLOTTI (OAB 440902/SP)
Processo 1010807-55.2021.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cargo em Comissão - David Maxwell
Ferreira - - Emílio José Cerri - - Gilmar Dietrich - - Luana Bortolotti - - Vinicius Dione dos Santos Sossai - Vistos. Diante
da impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo de designar audiência
de tentativa de conciliação. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a
advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e
que, havendo proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de
proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (enunciado nº 76 do FONAJEF). Apresentada a resposta, abra-se vista ao
requerente, para que manifeste em réplica, e tornem conclusos. Int. - ADV: LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP), MICHELE
BORTOLOTTI (OAB 440902/SP)
Processo 1010809-25.2021.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cargo em Comissão - Cesar Augusto
Borgi - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Diante da impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da
matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer
ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria
contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (enunciado nº 76 do
FONAJEF). Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente, para que manifeste em réplica, e tornem conclusos. Int. - ADV:
MICHELE BORTOLOTTI (OAB 440902/SP), LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP)
Processo 1010810-10.2021.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cargo em Comissão - Cesar Augusto
Borgi - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Diante da impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da
matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer
ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria
contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (enunciado nº 76 do
FONAJEF). Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente, para que manifeste em réplica, e tornem conclusos. Int. - ADV:
MICHELE BORTOLOTTI (OAB 440902/SP), LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP)
Processo 1010813-62.2021.8.26.0510 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
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