TJSP 28/10/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3390
1330
Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição,
mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública),
sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido no início da fase executiva
(Provimento CG 60/2016). Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a)
advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), oqual receberá numeração própria.
(Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). Estes autos permanecerão em cartório para consulta e extração de cópias pelo
prazo de 30 dias. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), HEITOR FELIPPE (OAB 159578/SP)
Processo 0013709-94.2008.8.26.0302 (302.01.2008.013709) - Outros Feitos não Especificados - Ademar Buoro - Banco
Real - Vistos. Uma vez resolvido o mérito da demanda, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Int. - ADV:
CLAUDIA GANDOLFI BERRO (OAB 110418/SP), ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO (OAB 152146/SP), JOÃO BATISTA
PEREIRA RIBEIRO (OAB 161070/SP)
Processo 0013710-79.2008.8.26.0302 (302.01.2008.013710) - Outros Feitos não Especificados - Banco Real - Uma vez
resolvido o mérito da demanda arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Int. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA
ROCHA (OAB 35365/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP)
Processo 0014549-94.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Donizete
Nackbal - Banco do Brasil S/A - Vistos. Em que pese a petição de fls. 204, a providência não pode ser realizada nestes autos,
porque a circunstância da ausência de contato do patrono constituído com a parte autora é alheia ao objeto da ação. Em não
havendo possibilidade de realização do pagamento, deve o patrono ajuizar ação pertinente (consignação em pagamento), para
a qual existe disciplina expressa na hipótese da parte interessada não ser localizada, o que não ocorre nestes autos. Diante
do exposto, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do patrono. Tendo em vista a implantação do
sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico, para viabilizar a expedição do mandado de levantamento deverá a parte
preencher com seus dados bancários o formulário MLE, a ser obtido por meio do site do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. O referido documento pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Caso o advogado
pretenda que o depósito seja realizado em conta de sua titularidade, deverá indicar no formulário as fls. em que foi juntada
procuração com poderes para receber e dar quitação, nos termos do artigo 105 do CPC. Caso a procuração já juntada não
especifique tais poderes, deverá ser juntada nova procuração. Providenciado, arquivem-se. Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE
(OAB 178962/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
HEITOR FELIPPE (OAB 159578/SP)
Processo 0014594-98.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Helena
Zanchin Nascimbem - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. O Comunicado CG 257/2020, publicado
no DJE no dia 29/04/2020, que regulamentou o Comunicado Conjunto 249/2020, prevê expressamente que a expedição de
alvará digital para levantamento de valores depositados anteriormente a 01/03/2017 deve se limitar às hipóteses de urgência,
que não se amolda à situação destes autos. Por esse motivodetermino que se aguarde autorização do E. Tribunal de Justiça para
expedição de mandado de levantamento judicial em favor do exequente, que fica desde logo autorizado. Querendo o vencedor
dar início à execução da sentença/acórdão (verba honorária), ficando cientificado de que eventual requerimento deverá ser
realizado por peticionamento eletrônico, com observância das seguintes orientações: a)No peticionamento eletrônico, acessar o
menu “Petição Intermediária de 1º Grau”;b)Preencher o número do processo principal;c)O sistema completará os campos “Foro”
e “Classe do Processo”;d)No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”;e)No campo “Tipo de Petição”,
selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de
Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição,
mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública),
sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido no início da fase executiva
(Provimento CG 60/2016). Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a)
advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), oqual receberá numeração própria.
(Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). Estes autos permanecerão em cartório para consulta e extração de cópias pelo
prazo de 30 dias. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), HEITOR FELIPPE (OAB 159578/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0014601-90.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Aparecido
Delmenico - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. O Comunicado CG 257/2020, publicado no DJE
no dia 29/04/2020, que regulamentou o Comunicado Conjunto 249/2020, prevê expressamente que a expedição de alvará digital
para levantamento de valores depositados anteriormente a 01/03/2017 deve se limitar às hipóteses de urgência, que não se
amolda à situação destes autos. Por esse motivodetermino que se aguarde autorização do E. Tribunal de Justiça para expedição
de mandado de levantamento judicial em favor do exequente, que fica desde logo autorizado. Querendo o vencedor dar início
à execução da sentença/acórdão (verba honorária), ficando cientificado de que eventual requerimento deverá ser realizado por
peticionamento eletrônico, com observância das seguintes orientações: a)No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição
Intermediária de 1º Grau”;b)Preencher o número do processo principal;c)O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do
Processo”;d)No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”;e)No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item
“156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra
a Fazenda Pública”, conforme o caso. Deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de
citação, procuração dos advogados das partes, planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública), sentença, acórdão,
certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido no início da fase executiva (Provimento CG
60/2016). Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá
indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), oqual receberá numeração própria. (Comunicado CG
1789/2017, DJE 02/08/2017). Estes autos permanecerão em cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 dias.
Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), HEITOR FELIPPE
(OAB 159578/SP)
Processo 0014894-60.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Willian Lucas
de Barros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. O Comunicado CG 257/2020, publicado no DJE
no dia 29/04/2020, que regulamentou o Comunicado Conjunto 249/2020, prevê expressamente que a expedição de alvará digital
para levantamento de valores depositados anteriormente a 01/03/2017 deve se limitar às hipóteses de urgência, que não se
amolda à situação destes autos. Por esse motivodetermino que se aguarde autorização do E. Tribunal de Justiça para expedição
de mandado de levantamento judicial em favor do exequente, que fica desde logo autorizado. Querendo o vencedor dar início
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