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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021 - Página 1569

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TJSP 28/10/2021 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 28/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3390

1569

Nº 2244489-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Auriflama - Agravante: ROSILÊNI
RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA - Agravado: ALLAN KAIO MENDONÇA - Agravada: AMANDA LETICIA CAVALCANTI OLIVEIRA
- Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rosilêni Rodrigues de
Oliveira Silva contra Allan Kaio Mendonça e Amanda Letícia Cavalcanti Oliveira contra r. decisão copiada às fls. 35/38, proferida
pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única do Foro de Auriflama, que indeferiu o pedido de gratuidade processual à agravante.
Inconformado, postula a concessão de efeito suspensivo a r. decisão agravada e no mérito, seja dado provimento ao recurso,
visando a reforma da decisão recorrida a fim de se conceder os benefícios da gratuidade processual à agravante. Recurso
tempestivo e sem preparo, tendo em vista a matéria aqui discutida. Estando presentes os requisitos do art. 995 e seu parágrafo
único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem
como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, defiro a concessão de efeito suspensivo a decisão recorrida
até o julgamento final do presente recurso. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessárias
informações. Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído,
ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de
15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do
NCPC). Intime-se e comunique-se o Juízo. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Victor de
Souza Balestra (OAB: 411049/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2244680-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Geraldo Meira
Esportes Eireli - Agravado: Centro de Formação Esportivo Craque do Amanhã - Interessado: Estrada de Ferro Sorocabana
Futebol Clube - Vistos. Cuida de agravo de instrumento interposto pelo réu nos autos da ação de cobrança cumulada com
rescisão de contrato e despejo movida por CENTRO DE FORMAÇÃO ESPORTIVO CRAQUE DO AMANHÃ contra GERALDO
MEIRA ESPORTES EIRELI, diante do inconformismo do autor com a r. Decisão proferida às fls. 765, proferida em sede de
embargos de declaração referente as decisões de fls. 661/662 e 679, que afastou o pedido de conexão e continência entre o
presente feito e aquele dos autos do Proc. 1036398-68.2020.8.26.060; afastou a possibilidade de assistência litisconsorcial em
favor da Estrada de Ferro Sorocabana Futebol Clube; e determinou a realização de perícia grafotécnica acerca da alegação
de falsidade na assinatura do documento de fls. 573/574, suspendendo o andamento do processo principal. Por fim, a decisão
recorrida ainda deferiu a antecipação de tutela requerida,e determinou que o réu, Geraldo Meira Esportes Eireli, ora agravante,
mantenha e preserve a área do empreendimento até o julgamento da lide, sob pena de fixação de multa diária em caso de
descumprimento da ordem. Argumenta o agravante que o juízo de origem “deixou de reconhecer conexão entre o presente
feito e aquele dos autos do processo nº 1036398-68.2020.8.26.0602, num segundo instante deixa de reconhecer possibilidade
de assistência litisconsorcial em favor do clube proprietário da área em que se desenvolveria as obrigações discutidas
entre as partes do presente processo, num terceiro instante, à luz da arguição de falsidade oposta pelo agravante (fls. 613
e seguintes, anexa ao presente agravo), deixa de obedecer o comando do artigo 429, II, CPC.”(fls. 06/07 deste recurso).
Pugna pelo deferimento da conexão havida entre os presentes autos, Proc. 1039449-87.2020.8.26.0602, e o Proc. 103639868.2020.8.26.0602, reconhecendo esse último continente do primeiro. Além disso, requer que as custas iniciais e finais da
perícia referente à arguição de falsidade sejam suportadas pelo arguido agravado, suspendendo-se o feito. E, liminarmente,
requer seja reformada a decisão de conservação do imóvel que pertence a outrem. Recurso tempestivo (fls. 770 dos autos de
origem) e preparado (fls. 08/09 deste recurso). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso
de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A
r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019
e incisos do citado Código. Intimem- se os agravados pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem
procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigida aos seus advogados,
para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao
julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto
Reuter Torro - Advs: Anesio Aparecido Lima (OAB: 97610/SP) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2244968-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Suzana
de Almeida Prado Marsiglio da Rocha Frota - Agravante: José Mario da Rocha Frota - Agravado: Iberia Industrial e Comercial
Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUZANA DE ALMEIDA PRADO MARSIGLIO DA ROCHA FROTA
e JOSÉ MARIO DA ROCHA FROTA em face da empresa IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA contra r. decisão de fls.
587/592, que, na Ação de Despejo - Agrário, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de desocupação
imediata do imóvel. Proferida a r. Decisão cujo dispositivo colaciona a seguir: (...) Pois bem. Entendo que não ficou demonstrado
perigo de dano concreto (certo), atual e grave apto a justificar a antecipação da tutela jurisdicional neste momento. Ao contrário,
a desocupação imediata da área, tal como requerido pelos autores, poderia trazer prejuízos incalculáveis à empresa ré, que
se encontra em recuperação judicial, e, ao que tudo indica, fez investimentos consideráveis na área, aguardando a colheita
de cana-de-açúcar. Não se pode olvidar que a questão controvertida dos autos diz respeito exatamente à possibilidade de
permanência da empresa ré na área até que ultimada a colheita e eventual direito de retenção sobre a área até indenização
das benfeitorias. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulados. No mais, manifestem as partes
no prazo de 10 dias sobre o interesse na produção de provas para resolução da questão controvertida. Decorrido o prazo,
voltem os autos conclusos. Intime-se. Inconformados, os agravantes interpõem agravo de instrumento para que seja reformada
a r. decisão agravada, alegando que são proprietários da fazenda São Bento, que firmou contrato de parceria agrícola com a
agravada exaurindo com o corte da safra de 2019. Aduzem, que a agravada não efetua o pagamento do que entende devido
pela suposta parceria agrícola, desde junho de 2021, sendo que o contrato da parceria agrícola está extinto desde o corte
da safra de 2019, que inclusive, a agravada não terá prejuízo relevante, vez que esta comprovado que a Fazenda São Bento
representa menos de 1% da sua safra anual. Requerem, que seja concedido o efeito ativo ao presente recurso, a fim de que
seja a agravada despejada da Fazenda São Bento, deixando o imóvel no estado em que se encontrava, inclusive, com as
soqueiras e cana -de-açúcar; subsidiariamente, que seja reconhecido o decurso de prazo do contrato de parceria agrícola,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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