TJSP 28/10/2021 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3390
1572
217649/SP)
Processo 1000519-51.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Acovia Industria e
Comercio de Estruturas Metalicas e Pre-moldados de Concreto Ltda Eireli - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de pedido de
revisão integral da relação contratual, com declaração de nulidade de cláusulas, expurgando-se a prática do anatocismo, sendo
que o débito deve ser calculado de forma simples, sem capitalização mensal e consequente restituição de valores pagos a maior
pela parte autora. O contrato objeto da lide é uma Cédula de Crédito Bancário garantido por alienação fiduciária de bem imóvel.
Em apenso, há pedido de consignação em pagamento cumulado com anulação da consolidação da propriedade do imóvel
objeto da garantia, em que se deferiu tutela de urgência em sede de recurso de agravo de instrumento para prosseguimento
do leilão do imóvel objeto da garantia e suspensão de eventual carta de arrematação, se houver. Os autos foram reunidos para
julgamento simultâneo e encontram-se na fase de saneamento. A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, porque
dos fatos expostos na petição inicial decorre de forma lógica o pedido, insurgindo-se, de forma especifica, sobre a forma de
composição dos juros que estão sendo cobrados no contrato sub judice. Fixam-se como pontos controvertidos: a) se houve
capitalização de juros na forma de cobrança das parcelas do contrato sub judice, e, em caso positivo, qual a periodicidade
dessa capitalização; b) se o valor das parcelas coincide com o valor do empréstimo acrescido dos juros contratados; c) se
houve regularidade na notificação e processo de execução extrajudicial do imóvel objeto de garantia (alienação fiduciária).
Defere-se a produção de prova pericial contábil. Nomeia-se o perito contábil ALEXANDRE DAL POZZO SANTAROSSA para o
mister, independente de compromisso. Fixam-se como honorários periciais provisórios o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
que serão suportados inicialmente pela parte autora. Prazo de depósito: 15 dias. Faculta-se às partes o prazo comum de 15 dias
para oferta de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo
em 30 dias. Intime-se. - ADV: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/
SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES
(OAB 177353/SP)
Processo 1000721-28.2021.8.26.0315 - Separação Litigiosa - Dissolução - F.A.F. - J.R.F. - Vistos. Trata-se de pedido de
divórcio, com partilha de bens e guarda e pensão para a filha comum. As partes controvertem em relação à partilha dos bens e
guarda e pensão da filha ainda menor. 1 - Não há controvérsia em relação ao decreto do divórcio. Assim, decreta-se o divórcio
das partes, devendo a ré voltar a usar o nome de solteira, conforme consta na certidão de casamento acostada em fls. 09. Esta
decisão servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas,
Comarca de Laranjal Paulista, Cidade de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de
casamento das partes sob o nº 292, às fls. 41 do livro nº B-4 a necessária averbação, sendo que a parte ré passou a adotar
o nome de solteira. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250/95,
regulamentada pelo Decreto Estadual 40.604/95, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registradores Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. 2 Em
relação à fixação de guarda da filha, ainda menor, com fixação de alimentos em desfavor de quem não está com a guarda é o
caso de não deferimento, por ora. Há grande controvérsia sobre com quem, efetivamente, a filha está e se há guarda somente
unilateral. Dessa feita, aguarde-se a instrução do feito. 3 - Fixam-se como ponto controvertidos: a) se os bens móveis que
guarnecem a residência onde atualmente reside a ré são de propriedade exclusiva do autor; b) se há veículo a ser dividido entre
as partes; c) se a ré contribuiu com benfeitorias no imóvel onde reside e qual o valor delas; d) quem detém melhores condições
de ter a filha, ainda menor, consigo e se há possibilidade de se fixar guarda compartilhada; e) se serão devidos alimentos à filha
menor. Defere-se prova pericial e prova oral. A prova pericial consiste na avaliação psicológica e social para verificação de quem
detém melhores condições de ter a guarda da filha ainda menor, bem como, se há possibilidade de se fixar guarda compartilha.
Encaminhem-se os autos ao setor psicológico e social para avaliações. Após, será realizada prova oral para comprovação dos
demais fatos controvertidos, incluindo partilha e eventual fixação de alimentos. Intime-se. - ADV: MARCELO ALESSANDRO
CONTO (OAB 150566/SP), JOÃO OTAVIO CASARI DA FONSECA (OAB 311300/SP), THALES DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB
313819/SP)
Processo 1000800-75.2019.8.26.0315 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Debora Laurenti
Gadelha de Almeida - Gislene Cilceia Bado de Almeida - Vistos. Mantém-se a audiência designada para esta data. A parte
embargante não acostou nos autos a informação de distribuição do agravo de instrumento, a fim de se verificar se ele foi
recebido, processado e se houve alguma determinação de suspensão do feito. Além disso, há testemunha do juízo regularmente
intimada, motivo principal da designação desta audiência. Assim, aguarde-se a audiência para decisão sobre eventual prejuízo
no bojo do termo de audiência. Intime-se. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE
SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0527/2021
Processo 0000013-97.2018.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.A.P.S. - Vistos. Nos termos
do artigo 379-A, §1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, o acordo de não persecução penal deve ser
apresentado por escrito e devidamente assinado pelo Ministério Público, investigado e seu defensor. O Ministério Público em fls.
284/285 ofertou a proposta para a ré DAIANE. Converto a audiência designada em fls. 282/283 (10.02.2022) para formalização
do acordo de não persecução penal, oitiva da ré e eventual homologação, chegando-se a termo. Mantenho a mesma data e hora
da audiência. Abra-se vista ao Ministério Público, sobre fls. 286/290. Intimem-se. - ADV: ISABELA CAMARGO PAESANI (OAB
406357/SP)
Processo 0000375-94.2021.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.Q.C. Vistos. O réu constituiu novo Defensor, dando-se por citado. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao Defensor dativo,
dos atos por ele praticados. Determino a reunificação destes autos ao processo 0000047-43.2016.8.26.0315, pois se encontram
na mesma fase processual. Intimem-se. - ADV: GLAUCO ROVAI FILHO (OAB 435755/SP), STELIO JOSE RODRIGUES
CAMARGO (OAB 133806/SP)
Processo 0000399-25.2021.8.26.0315 (processo principal 1001177-17.2017.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Ademar Firmino Vieira - Vistos. Considerando a concordância da executada, requisite-se o
pagamento ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região da quantia de R$-9.349,63 (nove mil trezentos e quarenta
e nove reais e sessenta e três centavos), referentes aos honorários sucumbenciais, tudo conforme conta de liquidação datada
de agosto de 2017, por meio de RPV digital. A Serventia deve indicar no campo 99 “Uso do juros simples para cálculo do juros
de mora” e no campo 100 “0,5% de juros”. Após, aguarde-se o pagamento, ou eventual manifestação das partes, em escaninho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º