TJSP 28/10/2021 - Pág. 2704 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3390
2704
Sentença - Arrendamento Rural - Valeria Aparecida Bortoleto Colombo - Devarlei José Bortolan - - Dorival Luiz Bortolan - Vistos.
1. Manifestem-se as partes sobre a resposta apresentada pela Tereos Açúcar e Energia Brasil S/A (fls. 315/317), bem como
sobre eventuais esclarecimentos ainda necessários pelo I. Perito, no prazo de 10 dias. 2. Após, intime-se o I. Perito para que
responda ao questionamento do Ministério Público (fls. 321/324) e das partes, caso apresentem com suas manifestações, em 15
dias; acrescentando seu parecer final, se necessário. 3. Oportunamente, tornem conclusos para decisão final. Int. Dilig. - ADV:
MARCO ANTONIO LOUREIRO BARBOZA (OAB 142132/SP), DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP)
Processo 0003897-39.2019.8.26.0400/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Claudia Andrea Reis de
Lima - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int. - ADV: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP)
Processo 0003897-39.2019.8.26.0400/02 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Gilberto Alves de
Oliveira Barbosa - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP)
Processo 0004614-85.2018.8.26.0400 (processo principal 1003915-48.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Valeria Aparecida Fenerich - - Marcelo Ribeiro Alexandre - - Cláudia Pignatari Alexandre - João Lázaro Soares da Costa - - Américo Sandrini - - Josiane Priscila Lujan - - Rosimeire Cardoso - - Silvia Perpetua Vieira de
Lima - - José Luis Franceschini - - José Carlos de Oliveira Silva - - Eneida Regina Finotto Barbeiro - - Lourdes Alves Rodrigues - Marieli Prado Ortega - - Tania de Carvalho - - Rejane Perpetuo Miola Mialichi - - Flavio Lucas Martins - - Andrea Perpétua Cano
- - Flávia Gleice Berto - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBAÚBA - Vistos. Fls. 262 e 266/270: ausentes os pressupostos do art.
924 e incisos do CPC, indefiro o requerimento de extinção deste incidente. Sendo assim, ausente recolhimento dos honorários
periciais pelos exequentes conforme determinado a fls. 253, aguarde-se no arquivo a provocação da parte interessada para
todos os fins de direito. Fl. 271: anote-se. Intime(m)-se. - ADV: SERGIO DONIZETI BERTATE (OAB 85389/SP), LUIS AUGUSTO
JUVENAZZO (OAB 186023/SP), JOÃO LUIS SARTI (OAB 337614/SP), JOSE GERALDO ALEXANDRE RAGONESI (OAB
115463/SP)
Processo 0005358-56.2013.8.26.0400 (040.02.0130.005358) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Francisco Roque Ruiz e outros - Hirochi e Mileine Kitagawa Olimpia Ltda - Ciência ao Dr. Henrique
Olmos sobre a nomeação como Curador Especial do executado Francisco Roque Ruiz, vista para manifestação, prazo 15 dias.
- ADV: EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), FIEL FAUSTINO JUNIOR (OAB 134831/SP), HENRIQUE OLMOS (OAB
446908/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 0005886-85.2016.8.26.0400 (processo principal 0002162-44.2014.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Esbulho
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LTDA e outro - Vistos. Fls. 107/138: em que pese a plausibilidade do requerimento da exequente, não se tem a comprovação
do imóvel pertencer ao co-executado, exceção feita a fls. 117, mas pode tratar-se de homônimo. Portanto, por primeiro, deverá
comprovar tratar-se da mesma pessoa através de documento hábil. Vez comprovado e certificado nos autos, independentemente
de nova decisão, e diante das tentativas frustradas de satisfação da obrigação em favor da exequente e com prévia constatação
de que o co-executado reside no local, tratando-se de imóvel residencial de valor elevado e nos termos dos arts. 833, II cc 835,
VI do CPC, autorizo a penhora dos bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a
um médio padrão de vida que guarnecem a residência do co-executado Marcos Ribeiro de Freitas , localizada na Avenida Roma,
nº 104, Bairro: Olívio Benassi, na cidade e Comarca de Matão/SP., até o valor exigido no feito. Frutífera a penhora, deverá na
oportunidade ser efetuada a avaliação e de tudo intimando o co-executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo
legal. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça bandeirante, a saber: PENHORA EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - Bens móveis que guarnecem a residência do executado Art. 833, II, do CPC - Possibilidade, desde que não
recaia sobre os bens essenciais à manutenção da moradia do executado, nem sobre aqueles habitualmente utilizados no lar Decisão reformada, a fim de permitir a busca por bens penhoráveis, respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e o
patrimônio existencial mínimo do devedor - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023078-96.2017.8.26.0000;
Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do
Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro: 29/03/2017) e AGRAVO DE INSTRUMENTO - Penhora Execução - Bens móveis que
guarnecem a residência dos executados Deferimento Insurgência Impossibilidade - Não há impedimento para que a penhora
recaia sobre bens que guarnecem a residência dos executados, desde que não recaia sobre os bens essenciais à manutenção
da moradia, nem sobre aqueles habitualmente utilizados no lar - Possibilidade de penhora de bens que guarneçam a residência
do devedor que sejam “de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão
de vida” - Inteligência do artigo 833, II, do NCPC Precedentes do STJ e desta Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2061514-27.2017.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2017; Data de Registro: 12/05/2017) Em relação ao
pedido subsidiário, com a finalidade de evitar-se eventual penhora excessiva, aguarde-se momento oportuno, bem como em
caso de não comprovação de que trata-se do mesmo co-executado, como inicialmente determinado, manifeste-se a exequente
em termos de prosseguimento. Expeça-se o necessário e aguarde-se o cumprimento. Intime(m)-se. - ADV: LEANDRO JOSÉ DE
OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 386374/SP), ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 61516/PR), HELOISA CRISTINA SILVA BARBOSA
(OAB 326496/SP)
Processo 1000121-77.2020.8.26.0400 (apensado ao processo 1000119-10.2020.8.26.0400) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Josefa Maria Vicente - Alcinei Francisco Falque - - Allianz Seguros Sa - Teor do ato:”Ciência à
requerente acerca do agendamento de sua perícia médica para o dia 13 de dezembro de 2021, às 15:00hrs na Rua treze de
maio, nº 1269 Centro Catanduva/SP, conforme indicado em fls.279/280.” - ADV: FERNANDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB
203786/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP), BENEDITO
PEREIRA DA CONCEICAO (OAB 76425/SP)
Processo 1000153-82.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - João Vitor Storti Novo - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento processual. - ADV: MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), LÚCIA ARLENE GARCIA (OAB 413058/SP)
Processo 1000170-89.2018.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação
e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Vistos. Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC e vez confeccionada deverá
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