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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021 - Página 1050

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TJSP 03/11/2021 - Pág. 1050 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3391

1050

Incorporadora Ltda - Massa Falida - Fls. 117/119: Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: REINALDO
QUATTROCCHI (OAB 71363/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), HELISA APARECIDA PAVAN (OAB 159306/
SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ALEX ZANCO TEIXEIRA (OAB 209436/SP)
Processo 1027897-51.1998.8.26.0100 (processo principal 0712136-53.1998.8.26.0100) (583.00.1998.712136/20)
- Habilitação de Crédito - Alfredo Ganizev - Sotratel Sociedade de Tratamento Térmico Ltda - Processo desarquivado e à
disposição pelo prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: GILBERTO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 175840/SP)
Processo 1034832-73.1999.8.26.0100 (processo principal 0010122-06.1999.8.26.0100) (583.00.1999.010122/314) Habilitação - Adimplemento e Extinção - Cantareira S/A - Tendo em vista as manifestações do síndico e o parecer do Ministério
Público, além da ausência de impugnação, JULGO BOAS as contas prestadas pelo antigo síndico WILLIAM LIMA CABRAL.
Sem sucumbências. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.RI.C. - ADV: EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), MANUEL
ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NATÁLIA MARINHEIRO BRUGNEROTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0595/2021
Processo 0006182-29.1982.8.26.0100 (583.00.1982.006182) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - VIGORELLI DO BRASIL S/A - Vigorelli do
Brasil S/A Comercio e Industria - Banco Mizuho do Brasil S.A e outro - Sindicato dos Trab. nas Inds Metalurgicas Mec e de Matl
Eletrico de Jundiaí, Varzea Paulista e Campo Limpo Paulista - Amauri Manoel - - Dirce Marcelino Furlan - - Espólio de Walter
Mesquita Rodrigues - - Geraldo Cesar da Costa - - Marcia Regina Poli Askari - - Dilcelene Pereira dos Santos - - Venina Antonia
Cardoso de Souza - - Maria Silva Mombelli - - Consolação Aparecida Escudero Puga - - Antonio Demes da Cruz - - Arlindo
Antonio de Araujo - - Santo Donizete de Carvalho - - Espólio de João Luiz Osório - - Leila Regina de Oliveira Ferreira Sichitani
- - Aparecida Pires de Camargo - - Antonio Nicolau Brito - - Aparecida Miranda Moldonado - - Francisco Sergio de Araujo - Antonio Cuestas Ruedas - - Aurelino Dias da Fonseca - - Aparecido Helio Correa e outros - Fazenda Pública do Município de
Jundiaí e outro - Espólio de Celso Massocato - - Aparecida Lopes da Silva e outros - Walmir Pereira Modotti - CLARO S/A e
outro - Vistos. 1- Fls. 38392: Ciente da comunicação do perito quanto ao início dos trabalhos. 2 Fls. 38393 e 38418: O Sindicato
Dos Trab. Nas Inds. Metalúrgicas, Mec. e De Material Elétrico De Jundiaí, Várzea Paulista e Campo Limpo Paulista pede seja
certificado o cumprimento do item nº 8 de fls. 38777. Ofício de pagamento expedido às fls. 38669/38676. Ciente. 3 Fls.
38394/38397: O síndico manifesta ciência dos termos da última decisão. Pede, que seja expedido ofício ao Banco do Brasil para
que apresente os extratos da conta judicial nº 3000112719360, a fim de apurar divergência entre os ofícios de fls. 38020 e
38310. Informa, ainda, que não se opõe ao prosseguimento dos pagamentos, pugnando, apenas, que se aguarde a unificação
das contas. Defiro o pedido, oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando que apresente o extrato completo da conta judicial nº
3000112719360. Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça em que conste a assinatura
digital, como ofício do Juízo a ser apresentado pelo síndico a quem de direito, obrigando terceiros, desde logo, ao cumprimento
da medida ora deferida. Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício, no prazo de 10
dias desta decisão. A devida resposta deverá ser encaminhada diretamente a este 3º Ofício De falências e Recuperação Judicial
do Foro Central de São Paulo, Fórum João Mendes Júnior, Pça. João Mendes, s/n, CEP 015001-900, 18º andar, pelo órgão
supra indicado no prazo de 15 (quinze) dias, ou por e-mail: [email protected]. 4 Fls. 38402/3416, 38456/38467 e
38551/38559: Ciente da pesquisa de endereços, da expedição das intimações postais aos antigos síndicos para que prestem
contas de sua administração e do retorno dos avisos de recebimento. 5 Fls. 38426/38428: O Município de Jundiaí apresenta os
valores devidos pela massa a título de IPTU. Informa que estes já foram objeto de penhora anterior no rosto dos autos. Pede a
habilitação destes para posterior pagamento. O síndico se manifestou às fls. 38536/38540. Aponta que, em relação ao imóvel do
endereo Rua Dora Franco, este foi alienado judicialmente em 21.11.2007, de modo que entende necessário que o município
esclareça o período a partir do qual está a cobrar o tributo. Em relação ao imóvel do endereço Rua Bela vista, entende necessário
que sua habilitação deve ser feita no valor de R$ 25.923,65, sem inclusão de juros ou correção monetária. Por fim, pede mais
esclarecimentos sobre o imóvel do endereço Rua Carmela, visto que este não está arrolado na inicial da falência ou na avaliação
de fls. 20.778/20.910. Tendo em vista a existência de possível divergência entre as partes quanto ao valor a ser habilitado,
entendo inviável o prosseguimento do pedido de habilitação nos próprios autos da falência. Isso posto, não conheço do pedido
de habilitação. Havendo interesse, o Município deverá ajuizar incidente próprio de habilitação, por meio de demanda autônoma,
pode será apurado o valor efetivo a ser habilitado e a classe a ser incluído. 6 Fls. 38473/38533: Ciência às partes do laudo de
avaliação do imóvel. Diante da ausência de impugnação, homologo o laudo de avaliação do imóvel mat. nº 17.514 do 1º CRI de
Jundiaí-SP, pelo valor de R$ 760.000,00, para agosto de 2021. Determino a realização de leilão judicial e nomeio MEGALEILÕES
GESTOR JUDICIAL (Fernando José Cerello Pereira), observando os termos do Provimento CSM 1625/2009. Deverá o Síndico
intimar o leiloeiro, para as providências de praxe. O edital de leilão deverá ser encaminhado em formato word para o e-mail do
Ofício Judicial ([email protected]). A comissão devida ao leiloeiro/gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não
se incluindo no valor do lanço, e será paga diretamente pelo arrematante (art. 17 e 19 do Prov. CSM n. 1625/2009); com a
aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov.
CSM n. 1625/2009); o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço, observando-se
a faculdade concedida pelo §1º do art. 895 do CPC. Em primeiro leilão, o valor mínimo do lance não poderá ser inferior ao valor
de avaliação. Em caso de insucesso, fica deferido o oferecimento, em segundo leilão, de lance mínimo de pelo menos 50% do
valor da avaliação. O auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento
integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do
Prov. n. CSM n. 1625/2009); Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o
caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada. 7 Fls. 38534: o perito pede a expedição do
mandado de levantamento de seus honorários. O síndico não se opôs ao pedido (fls. 38669). De igual modo a promotoria (fls.
38680/38681). Diante da ausência de impugnação, defiro o pedido. Providencie o Cartório o necessário. 8 Fls. 38536/38540:
Ciente da manifestação do síndico sobre o pedido de habilitação do município, bem como da comprovação da remessa do ofício
à 16ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. No mais, opina pela homologação do laudo de avaliação do imóvel mat. 17.514
do 1º CRI de Jundiaí-SP. 9 Fls. 38560e 38612/38613: Anote-se a representação processual de Claro S.A. na qualidade de
sucessora de Embratel S.A., e seus dados bancários. 10 Fls. 38607/38608: Manifestação do anterior síndico Luiz Augusto de
Souza Queiroz Ferraz. Alega que quando de sua renúncia ao encargo já teve suas contas apreciadas, ainda em 2011, já tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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