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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021 - Página 4059

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TJSP 03/11/2021 - Pág. 4059 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3391

4059

(OAB 178930/SP), KAREN DRUCKER (OAB 212179/SP), CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP)
Processo 0023893-07.2011.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do
Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista que houve cessão de todos os direitos decorrentes das operações de créditos, retifiquese o polo ativo da presente execução para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II FIDC,
CNPJ nº 29.292.312/0001-06 em substituição a Banco Mercantil do Brasil S.A. Anote-se. Requeira o exequente em termos de
prosseguimento. Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, independentemente de novo envio à conclusão,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0101401-05.2006.8.26.0011 (011.06.101401-9) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Construtora Gran
Sasso Ltda - Condomínio Edifício Sunset Place - Vistos. Tendo em vista que já esgotadas as diligências que buscaram dar
antendimento ao que determinou o V. Acórdão e decisão de fls. 1416, na forma do quanto também havia sido requerido pelo
perito, e diante da sua indagação de fls. 1548/1549, esclarece-se que a pericial deverá ser concluída com o que há nos autos,
cabendo posteriormente a análise do teor do laudo, da documentação dos autos e da apreciação do mérito à luz da distribuição
do ônus da prova.Ao perito, pois, para conclusão em 30 dias. Com o laudo nos autos, voltem conclusos. Int. - ADV: FREDERICO
JOSE CARDOSO RAMOS (OAB 145884/SP), MARJORIE LEWI RAPPAPORT (OAB 98707/SP), PEDRO RICCIARDI FILHO
(OAB 17229/SP)
Processo 0101653-08.2006.8.26.0011 (011.06.101653-1) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Paulo
Cesar Mauro - Sandra Lia Telles Menezes Mauro - Determino a restauração dos autos do 10º VOLUME da ação de Dissolução
de Sociedade, em fase de cumprimento de sentença, com INVERSÃO nº 0101653-08.2006.8.26.0011 que Sandra Lia Telles
Menezes Mauro move contra Paulo César Mauro. Tragam as partes para estes autos todas as cópias ou originais que possuir
em seus arquivos da referida Indenização (em fase de execução) A PARTIR DE FLS.1824. Sem prejuízo, cite-se o executado,
na pessoa do patrono constituído nos autos, na forma do artigo 714 do Código de Processo Civil, para que no prazo de cinco
dias ofereça resposta. Expeça-se auto, nos termos do art. 714, § 1º do CPC. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA FINCATTI
MOREIRA (OAB 195776/SP), ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
Processo 0104010-87.2008.8.26.0011 (011.08.104010-4) - Procedimento Comum Cível - Espólio de Mafalda Palandri Zacrison
- Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.a. - Vistos. Fls. 213/214: Razão assiste ao autora. De fato houve pedido do réu para
que o valor integral do acordo depositado por equívoco fosse levantado pelo autor (fls. 152). Por assim ser, revogo parte da
decisão de fls. 208/209 no que se refere ao levantamento de valores. Anote-se. Por se tratarem de valores incontroversos, defiro
a expedição de mandado de levantamento em favor do autor no valor de R$ 23.601,26, depositado às fls. 153, observando-se
o formulário apresentado às fls. 215, e em favor do réu nos valores de R$ 4.720,25, R$ 2.360,13, R$ 4.822,56 e R$ 4.810,05,
depositados às fls. 171/172, 176 e 180, respectivamente. Para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, apresente
o interessado as informações constantes no formulário do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Observe-se que na falta de
qualquer informação, o mandado de levantamento eletrônico não será emitido, e que uma vez assinado, a transação não poderá
ser cancelada ou retificada, devendo o interessado atentar-se para a correta informação dos dados. Considerando que o valor
referente ao reembolso das custas (R$ 198,50) não constou do acordo homologado (fls. 166), tampouco da manifestação de fls.
152, manifeste-se o réu sobre o pedido de levantamento requerido pelo autor. Oportunamente, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: ADAUTO NASCIMENTO (OAB 134294/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), IVAN
SECCON PAROLIN FILHO (OAB 210409/SP), CARMEN SILVIA NORA ZONO (OAB 261280/SP)
Processo 0111418-03.2006.8.26.0011 (011.06.111418-8) - Procedimento Sumário - Direitos e Títulos de Crédito - Appa
Service Ltda. - Investplan Agroindustrial Importação e Exportação S/A e outro - Vistos. Silente a parte exequente, libere-se a
restrição RENAJUD que recai sobre o veículo Placa DIZ7515 FIAT UNO MILLE FIRE (fls.205). Após, oficie-se em resposta ao
órgão de fls.426, informando a liberação, restando o veículo liberado para as providências que entender de direito. Encaminhe
o Cartório. Nada mais vindo, rearquivem-se os autos. Int. - ADV: PRISCILA GABRIELA FREITAS SOARES (OAB 284796/SP),
MESSIAS SILVA JESUS (OAB 198269/SP)
Processo 0111897-25.2008.8.26.0011 (011.08.111897-9) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Wilson Alves Polonio
- Marco Antonio de Almeida Mêrces - Aviso do cartório: Há mandado de cancelamento de averbação de penhora disponível
para impressão no site do TJ. - ADV: TATIANA DE SOUZA (OAB 220351/SP), RODRIGO DAS NEVES FRAGA FONTES (OAB
221469/SP)
Processo 0113512-50.2008.8.26.0011 (011.08.113512-3) - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Despesas Condominiais
- Condomínio Edifício Esplanada Morumbi - Maria Luiza do Rego Martinez - Luciana do Rego Martinez - Daniel Marcos Martinez
- ORIELEC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA - - Espólio de Marcos Martinez e outro
- Vistos. Trata-se de cobrança de condomínio, em fase de cumprimento de sentença, contra marido e mulher, tendo o marido
sido excluído da lide quando da sentença de procedência. O imóvel foi arrematado e quitou a execução referente à dívida
de condomínio, com saldo remanescente que não é suficiente para quitação do débito tributário (IPTU) existente quando da
arrematação, cujo valor será fulminado pelo pagamento parcial do IPTU devido, posto que, como crédito tributário, prefere ao
crédito que o coproprietário (reclamado na ação trabalhista) excluído da lide teria direito se algo sobrasse, dai porque, resta
prejudicada a penhora trabalhista anotada no rosto destes autos, já que não é caso de concorrência de crédito tributário com
o trabalhista, este ainda mais privilegiado, sabido, mas daquele com o crédito que ostentaria o coproprietário. São momentos
distintos de pagamento e de preferência, não remanescendo valores de direito do reclamado para sustentar a penhora citada.
Isso colocado, expeça-se MLE à municipalidade do saldo remanescente nestes autos, providenciando o interessado o formulário
respectivo, comunicando-se o Juízo Trabalhista, servindo esta decisão como ofício. Feito isso, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
NASTASHA KIYOKO MIYAGI NAVARRO (OAB 271591/SP), CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP),
ERIC AUGUSTO BALTHAZAR BAMBINO (OAB 172420/SP), PATRÍCIA DALLA TORRE DE SÁ PINTO (OAB 247122/SP), PAULO
NELSON DO REGO (OAB 87559/SP), CLEBER JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP)
Processo 0115566-52.2009.8.26.0011 (011.09.115566-6) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- Pietro & Domenica Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Fls. 724: Defiro aos executados vista dos autos fora de cartório por 5
dias. Sem prejuízo, diante do comparecimento espontâneo dos executados Eduardo e Caroline, dou-os por intimados da Carta
Precatória de fls. 713/714. Cobre-se a devolução da referida carta, independentemente de cumprimento. Intime-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO DA ROCHA (OAB 67332/SP), SANDRA PETROSINO DA ROCHA (OAB 259672/SP)
Processo 1000704-65.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Maria Sarah Monteiro Ramos
Schubert - Sul América Serviços de Saúde S/A - - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Cumpra-se o V. Acórdão.
Requeira o interessado o que entender de direito. Em havendo interesse na execução do seu crédito, providencie o exequente a
memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora. A memória de cálculo deverá
computar as custas finais, no importe de 1% (mínimo de R$.145,45) do valor que satisfaz a execução, ficando ao encargo do
exequente depositá-las, quando da satisfação do crédito. O exequente deverá cadastrar a referida petição como cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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