TJSP 04/11/2021 - Pág. 1070 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3392
1070
a fim de possibilitar o resguardo dos interesses do menor pela genitora, bem como à vista da necessidade de regularizar
a situação fática em curso, DEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL do menor à genitora, porquanto presentes os
requisitos do art. 300 do CPC, bem como determino que as visitas do autor ao filho menor sejam realizadas aos domingos, das
13:00 às 18:00 horas, cabendo ao pai retirá-lo e devolvê-lo na casa da mãe, a fim de preservar os interesses da criança, em
razão de sua pouca idade, ficando postergado o sistema de visitas requerido pelo pai, para uma análise mais aprofundada, com
a realização de outras provas e estudo psicossocial, ocasião em que terá o julgador melhores elementos para a sua convicção.
3. Ausentes maiores elementos sobre a capacidade econômica do réu e considerando a realidade local e os fatos narrados, fixo
os alimentos provisórios em 1,5 salários mínimos mensais, além da manutenção do pagamento do plano de saúde, desde que já
tenha sido contratado. O montante passa a ser devido pelo réu ao filho menor a partir da citação, devendo o valor ser depositado
em conta bancária de titularidade da genitora, a ser informada diretamente ao requerido. Inconformada, esclarece a agravante
que se insurge contra a determinação de retirada da criança da residência materna, bem como no que se refere ao valor
estabelecido a título de alimentos provisórios. Informa que, através de acordo verbal, as partes estabeleceram que as visitas
ocorram semanalmente e na residência materna, de forma a não submeter o pequeno, que conta com apenas oitos meses, a
viagens semanais de duas horas (considerando-se ida e volta), eis que a agravante reside em Santa Ernestina e o agravado
em Araraquara. Afirma que o menor está sendo amamentado em regime de livre demanda. Ressalta as alterações de sono e de
horários de alimentação a que o filho será submetido, bem como não considera seguro que o mesmo viaje desacompanhado no
banco traseiro do veículo. Não foi acolhido o pedido de reconsideração formulado pela genitora, oportunidade em que restou
consignado que eventual mudança será analisada após a manifestação do requerido. Ressalta, no entanto, que o prazo para
contestação somente terá início após a audiência designada para o dia 13 de dezembro de 2021. No que diz respeito aos
alimentos provisórios, pondera o rol extenso de gastos demandados por uma criança em fase inicial de crescimento, dentre os
quais a necessidade de contratação de uma babá, roupas, brinquedos e atividades educativas, vacinas e, em breve, alimentos e
matrícula em creche ou escolinha. Considera, assim, insuficiente o valor de 1,5 salário mínimo. Anota que o requerido/agravado,
por outro lado, possui elevado padrão de vida e tem meios próprios (e familiares) de fornecer condições de desenvolvimento da
criança. Informa que o genitor é proprietário de quatro veículos de luxo e reside em endereço privilegiado. Pugna pela fixação
dos alimentos provisórios em 3 (três) salários mínimos, inclusive a título de antecipação da tutela recursal; pela modificação
do regime de visitas para que ocorram aos sábados ou domingos, das 13h às 18h, sempre no ambiente doméstico materno
em razão da idade da criança e das necessidades presumidas, bem como pela concessão de efeito suspensivo. O recurso
é tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo. É o breve relatório. Não se vislumbra, ao menos em sede de
cognição sumária, elementos que autorizem a antecipação da tutela recursal no que diz respeito aos alimentos provisórios.
Considerando-se a ausência, por ora, de maiores informações acerca das possibilidades do agravado, o patamar de 1,5 salário
mínimo, ao menos neste momento, revela-se razoável. Já com relação às visitas a serem exercidas pelo genitor, concedese efeito suspensivo/modificativo ao recurso para que ocorram semanalmente, aos sábados, das 13h às 18h, na residência
materna, tendo em vista a tenra idade do menor e o fato de que, ao que parece, até o momento foram realizadas neste formato
justamente em benefício do pequeno. Comunique-se o juízo de origem, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado
para oferecimento de contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação - Magistrado(a) Clara
Maria Araújo Xavier - Advs: Lucas Poianas Silva (OAB: 365059/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2250355-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Izabel Ribeiro Agravante: Espolio de Gonçalo Ribeiro - Agravado: Barretos Mais Praca 106 Empreendimentos Imob Spe Ltda - V. Cuida-se de
agravo de instrumento tirado contra o r. pronunciamento de fls. 09/10, que, no bojo de ação de rescisão contratual cumulada
com pedido de restituição de valores, indeferiu a tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas
vencidas e vincendas e para obstar eventual tentativa de inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos dos órgãos de
proteção ao crédito. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento
sob a alegação, em síntese, de que, com o falecimento de seu cônjuge, em agosto de 2021, não reúne mais condições de
dar continuidade ao pagamento das parcelas ajustadas; o contrato deverá ser rescindido, bem como restituídas as quantias
pagas, nos termos da Súmula 1 do TJSP; impõe-se a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, abstendose a incorporadora de incluir o nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito. É a síntese do necessário. 1.- A
autora, ora recorrente, adquirira com seu marido unidade residencial mediante celebração de compromisso de venda e compra
com a ré, ora agravada, cujo instrumento fora firmado em 24 de maio de 2016 (fls. 19/35 dos autos principais). Em razão do
falecimento de seu cônjuge, em agosto de 2021, não reúne mais condições de dar continuidade ao pagamento das parcelas
ajustadas. Diante da impossibilidade de um acordo amigável, a agravante ajuizou a presente demanda pleiteando a rescisão
do contrato alinhavado, com restituição de 90% do montante despendido, tudo devidamente atualizado, a contar do respectivo
desembolso. O MM. Juiz a quo observou que a recorrente, Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão das parcelas,
bem como que a parte ré se abstenha de inserir seus nomes no cadastro de inadimplentes. O pedido de tutela não comporta
acolhimento. Compulsando-se os elementos dos autos, observa-se que o contrato firmado entre as partes previu a alienação
fiduciária do imóvel financiado, modalidade de contrato regida por regras próprias, em relação ao qual, segundo jurisprudência
consolidada, não é possível o exercício da rescisão unilateral imotivada por parte do comprador, com restituição dos valores
pagos. (...) Por ora, não há indícios de que a parte ré, uma vez sucumbente na ação, não possua idoneidade financeira para,
eventualmente, devolver à parte autora parte do valor já adimplido. Assim sendo, indefiro o pedido de concessão de tutela de
urgência, sendo faculdade do credor a realização de cobranças e a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes,
em caso de mora (fls. 09/10). 2.- O r. pronunciamento merece reparo. Em que pese o fato de a cobrança encontrar fundamento
no contrato, as partes, com sua rescisão, deverão ser repostas ao estado anterior, de modo que, em princípio, o pagamento
das parcelas deverá realmente ser suspenso, assim como evitada a negativação do nome da agravante enquanto se discute a
culpa pelo término da relação jurídica, bem como a responsabilidade dela decorrente. Afinal, não faz sentido nem constranger
nem tampouco exigir o pagamento das parcelas da compromissária compradora, se, mais tarde, ao que tudo indica, os pedidos
por ela formulados serão acolhidos e terá direito à restituição de ao menos parte significativa do que houver pagado. Portanto,
encontra-se presente o requisito atinente ao fumus boni iuris. Por seu turno, o periculum in mora é evidente, uma vez que a dívida
aumenta progressivamente, embora as partes estejam cientes de que o negócio será desfeito. Tal peculiaridade demandaria
apenas a aplicação de eventuais penalidades existentes no instrumento, e não a continuidade do pagamento das prestações
remanescentes. A propósito, se vencedora da demanda terá a agravada direito, em tese, a restituição ao menos em parte dos
valores pagos. Se perdedora, terá que arcar com os pagamentos das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de
mora. E, uma vez que não se encontra na posse do imóvel, não existe perigo aparente, nem impossibilidade de reversão da
medida (TJSP, 6ª Câm. Dir. Priv., AI 2011764-56.2017.8.26.0000, rel. Des. Paulo Alcides, j. 09.05.2017). Além disso, sabe-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º