TJSP 04/11/2021 - Pág. 1516 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3392
1516
Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2216661-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cooperativa
Habitacional dos Associados do Sindicato dos Operários Nos Serviços Portuários de Santos - Agravado: Condomínio Litoral
Sul Edifício Peruibe - Interessada: Rita Aparecidade Batista dos Reis - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 221666107.2021.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2216661-07.2021.8.26.0000
Comarca: Santos 2ª Vara Cível Processo nº: 0021256-06.2016.8.26.0562 Agravante: Cooperativa Habitacional dos Associados
do Sindicato dos Operários Nos Serviços Portuários de Santos Agravado: Condomínio Litoral Sul Edifício Peruíbe Juiz: Cláudio
Teixeira Villar Vistos. Na forma do artigo 70, § 1º, do RITJSP (impedimento ocasional do Exmo. Relator Desembargador Walter
Exner), aprecia-se as medidas de urgência deduzidas no agravo. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão copiada à fl.07 do instrumento, que, em cumprimento de sentença, determinou à executada o recolhimento das custas
finais da execução, deixando de apreciar o pedido de justiça gratuita, consignando que A gratuidade, ainda que concedida,
não retroagiria a alcançar o fato gerador da taxa de satisfação da execução que é pretérito e já se consumou. Aguarde-se
o recolhimento da forma determinada.. Inconformada, a executada, ora agravante, sustenta, em síntese, que não agiu com
acerto o MM. Juízo a quo na medida em que cabível o pedido de gratuidade, nos termos do artigo 98 e 99, §1°, ambos do
Código de Processo Civil e da Súmula n°481 do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive para que atinja a determinação
de recolhimento das custas finais da execução. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fl.8) e não
preparado, considerando o objeto do recurso, sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, §
5º, do Estatuto Processual. Presentes os requisitos legais (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código
de Processo Civil), concede-se a antecipação de tutela recursal pleiteada quanto aos efeitos da r. decisão agravada, uma vez
que o cumprimento da r. decisão, desde logo, terá caráter irreversível (possibilidade de inscrição na dívida ativa, r. decisão de
fl.900 dos autos originários). Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Ao agravado
para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. LÍDIA CONCEIÇÃO Desembargadora
Art. 70, §1º, R.I. São Paulo, 28 de outubro de 2021. - Magistrado(a) - Advs: Marcelo Pereira Muniz (OAB: 115055/SP) - Manoel
Muniz (OAB: 49161/SP) - Suely Barros Pinto (OAB: 22273/SP) - Marcos Cesar de Barros Pinto (OAB: 209942/SP) - Jose
Fernandes de Assis (OAB: 75669/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2251372-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Econômica
Federal - Cef - Agravado: Condominio Residencial Monte Azul - Interessado: ELISELDA GUEDES DA SILVA - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2251372-38.2021.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara
de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2251372-38.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo 14ª Vara Cível do Foro Regional
de Santo Amaro Processo nº: 1007143-85.2021.8.26.0002 Agravante: Caixa Econômica Federal - CEF Agravado: Condomínio
Residencial Monte Azul Juiz: Alexandre Batista Alves Interessados: Eliselda Guedes da Silva Vistos. Considerando que a
agravante não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, deverá,no prazo de05dias,realizar o
recolhimentoem dobrodo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Após, ou na inércia, tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2021. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia
Conceição - Advs: Diego Martignoni (OAB: 65244/RS) - Tatiane Achcar Santos (OAB: 214652/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2251429-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DANIELA
RODRIGUES ROMANO GREGORACI - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANTURIUS - Despacho Agravo de Instrumento
Processo nº 2251429-56.2021.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 225142956.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Regional de Pinheiros 3ª Vara Cível Processo nº: 1010993-91.2019.8.26.0011
Agravante: Daniela Rodrigues Romano Gregoraci Agravada: Condomínio Edifício Anturius Juiz: Paulo Baccarat Filho Vistos.
Na forma do artigo 70, § 1º, do RITJSP (impedimento ocasional do Exmo. Relator Desembargador Walter Exner), aprecia-se as
medidas de urgência deduzidas no agravo. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão às fls. 663 (dos
autos originários), que indeferiu o pedido da agravante-ré de desentranhamento de documentos e de chamamento ao processo,
posto destoar das hipóteses previstas pelo art.130 do Código de Processo Civil (...) ante a possibilidade da via regressiva e a
relação de consumo no caso sob exame.. Inconformada, a exequente, ora agravante, sustenta, em síntese, que não agiu com
acerto o MM. Juízo a quo, pois a mera possibilidade de ação regressiva já autoriza chamamento ao processo. No mais, o serviço
executado no imóvel não foi realizado pela agravante, mas por terceiros, não podendo ser culpabilizada sozinha. Requer o
chamamento ao processo da Lotec Serviços de Reforma LTDA e a concessão de efeito suspensivo ao feito. Recurso tempestivo
(fl.664 dos autos originários e 07 do instrumento) e preparado (fls.46/47). No momento,ausentes os requisitos legaispara
concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada(artigos 300,caput,995, § único e 1.019, inciso I, todosdo Código de
Processo Civil). Isso porque,em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido,a ação com embasamento em
relação de consumo implica em impossibilidade de chamamento ao processo ou denunciação da lide, por inteligência do art. 88
do Código de Defesa do Consumidor, de forma a não o prejudicar. Destarte,e sem expressar entendimento exauriente sobre a
matéria, processe-se o recurso meramente em seu efeito devolutivo. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo
o presente como ofício. À agravada para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int.
LÍDIA CONCEIÇÃO Desembargadora Art. 70, §1º, R.I. São Paulo, 28 de outubro de 2021. - Magistrado(a) - Advs: Jairo Glikson
(OAB: 235564/SP) - Marcelo Colognese Mentone (OAB: 270952/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2252029-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Alex Sandro
Miranda de Jesus - Agravado: Banco Bradesco S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2252029-77.2021.8.26.0000
Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento n° 2252029-77.2021.8.26.0000. Comarca: Promissão.
Agravante: Alex Sandro Miranda de Jesus. Agravado: Banco Bradesco S. A. Vistos. Decido na ausência justificada do relator
prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 90 dos autos de origem que, em
cumprimento de sentença, determinou ao executado adotar as providências necessárias para a baixa de gravame, em 30
dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sem prejuízo da multa diária. Não se vislumbra, nesta
sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso,
tendo em vista que, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, inclusive de ofício, determinar as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º