TJSP 04/11/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3392
1569
Processo 0001237-50.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1010264-45.2018.8.26.0320) (processo principal 101026445.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Pedro Pereira Vaz - Letycia da Silva - Fls. 84: Não sendo
o pedido deferido nestes autos, nada para apreciar. No mais conforme decisão de fls.82. Intime-se. - ADV: HILARIO DE AVILA
FERREIRA (OAB 121443/SP), ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI (OAB 173276/SP), ERIKA CRISTINA FILIER (OAB 258118/
SP)
Processo 0003119-47.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1004301-22.2019.8.26.0320) (processo principal 100430122.2019.8.26.0320) - Liquidação por Arbitramento - Locação de Móvel - Claudia Elis Bueno de Freitas - Leandro Gomes de
Freitas - Aguarde-se o depósito das demais parcelas. - ADV: RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP), JOSÉ
RICARDO DE MATTOS (OAB 294531/SP)
Processo 0004092-02.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1012047-04.2020.8.26.0320) (processo principal 101204704.2020.8.26.0320) - Liquidação por Arbitramento - Condomínio - Antônio Rodrigues - Nomeio como perito o Sr. Alex Cortez
Aguilera, independente de compromisso. Concedo às partes o prazo de cinco (05) dias para indicação de assistentes técnicos
e apresentação de eventuais quesitos. Oficie-se à PGE para reserva dos honorários periciais. Comprovado a reserva, intime-se
perito por e-mail para apresentar o laudo em vinte (20) dias. Dê-se ciência à Defensoria Pública. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA
DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0004642-94.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1012754-69.2020.8.26.0320) (processo principal 101275469.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Wagner de Moraes - Tendo em vista que não houve
o pagamento do débito pelo executado, fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito atualizado. Em cinco (05) dias,
apresente o exequente novo cálculo nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do C.P.C, bem como indique bens à penhora. - ADV:
RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP)
Processo 0004864-62.2021.8.26.0320 (processo principal 0000949-20.2012.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Sociedade - Antonio Ricardo de Oliveira Gamba - JCR Beneficiamentos de Materiais Ltda. - - Antonio Chini - - Jacques
Phillibor de Barros - Ante os embargos de declaração apresentados, em cinco (05) dias, manifestem-se os executados nos
termos do artigo 1.023, parágrafo 2º do C.P.C. Intime-se. - ADV: PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (OAB 100139/SP), JULIA
RODRIGUES GIOTTO (OAB 232231/SP), JOSE MAURO FABER (OAB 95811/SP), THAISA ANDERSON BERNINI TREVENSOLI
(OAB 265518/SP)
Processo 0004884-53.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1003584-39.2021.8.26.0320) (processo principal 100358439.2021.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Daniel do Carmo Santana - Medical
Cooperativa Assistencial de Limeira - Ao Ministério Público e após tornem. Limeira, 06 de outubro de 2021. - ADV: DANIELA
GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), LUCIANA MARIA SOARES (OAB 143140/SP), RAISSA MOREIRA SOARES
(OAB 365112/SP)
Processo 0004884-53.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1003584-39.2021.8.26.0320) (processo principal 100358439.2021.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Daniel do Carmo Santana - Medical
Cooperativa Assistencial de Limeira - Inicialmente, ao contrário do que sustenta a executada, plenamente possível o cumprimento
forçado das astreintes devidas em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta por decisão interlocutória atingida
por efeitos preclusivos. Como bem anotado com propriedade pelo Ministério Público, em manifestação do Dr. Luiz Alberto
Segalla Bevilacqua, o artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, é expresso no permissivo: A decisão que fixa a multa é
passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em
julgado da sentença favorável à parte. Cassio Scarpinella Bueno, sobre o tema, afirma haver algo de extremamente positivo na
regra: dá fundamento ao entendimento de que a multa pode (e deve) ser cobrada pelo seu beneficiário, impondo-se, inclusive,
o seu depósito respectivo em juízo, independentemente de a decisão exequenda ter transitado em julgado; ainda, ao assim
estabelecer, a regra terá o condão de estimular o executado ao fazer ou ao não fazer desejado pelo exequente, tornando menos
relevante a cobrança da multa em si mesma considerada (obra coletiva coordenada por José Roberto F. Gouvêa, Luiz Guilherme
A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca. Comentários ao Código de Processo Civil: da liquidação e do cumprimento de
sentença (arts. 509 a 538), vol. X, São Paulo: Saraiva, 2018, n. 162, pp. 376/377). No entanto, haverá de se aguardar o trânsito
em julgado para levantamento da do valor a ser depositado; neste sentido Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
advertem Tendo em vista que ainda não há decisão transitada em julgado em favor da pretensão do credor, a multa não pode
ser paga em caráter definitivo; daí a razão pela qual o devedor deverá depositá-la em juízo, de forma que possa reaver o valor
caso seja provido seu recurso em prejuízo do credor (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2016, comentário 7 ao art. 537, p. 1.454). Assim, as astreintes podem ser executadas em sede de cumprimento
provisório conforme texto expresso de lei, apenas o levantamento deve aguardar o trânsito em julgado. No mais, antes de
apreciar eventual excesso, cumpra o exequente conforme requerido pelo Ministério Público. Intime-se. Limeira, 18 de outubro de
2021. - ADV: LUCIANA MARIA SOARES (OAB 143140/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), RAISSA
MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP)
Processo 0004884-53.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1003584-39.2021.8.26.0320) (processo principal 100358439.2021.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Daniel do Carmo Santana Medical Cooperativa Assistencial de Limeira - Publique-se a decisão de fls. 51/52. Fls. 53/55: Em cinco (5) dias, manifeste-se o
executado. Após, dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça. - ADV: LUCIANA MARIA SOARES (OAB 143140/SP), DANIELA GULLO
DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP)
Processo 0006495-41.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1006740-06.2019.8.26.0320) (processo principal 100674006.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque London - Alexsander Guedes Moreno - Ante a certidão de fls. 19, arquivem-se os autos, dando-se baixa junto ao sistema. - ADV: DANIEL
DEGASPARI (OAB 118829/SP), PATRICIA MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP), TIAGO BRAZ DA SILVA (OAB 287272/SP)
Processo 0006881-08.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1007578-51.2016.8.26.0320) (processo principal 100757851.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciano Portes Ferreira - Aline Cristina Bauer Portes - Montezuma Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro - Manifeste-se o exequente sobre a
impugnação apresentada às fls. 171/173. Intime-se. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), ALESSANDRO
CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 0006987-33.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1006652-94.2021.8.26.0320) (processo principal 100665294.2021.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Decisão - Defeito, nulidade ou anulação - Irmãos Incerpi Ltda - BRK Ambiental
- Limeira S/A - Trata-se os autos de ação de cumprimento de sentença, razão pela qual recebo a petição de fls. 48/55 como
impugnação. Em quinze (15) dias, manifeste-se o exequente sobre a impugnação e o depósito efetuado. - ADV: JOSE
APARECIDO PEREIRA (OAB 90824/SP), JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ)
Processo 0007393-54.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1005374-58.2021.8.26.0320) (processo principal 1005374Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º