TJSP 04/11/2021 - Pág. 2006 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3392
2006
Nº 1502690-74.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: MATEUS HENRIQUE
VITORINO DE SOUZA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Ad cautelam, intime-se a Defesa para que
se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução
549/2011, na redação dada pela Resolução 772/2017, do Órgão Especial, anotando-se, desde já, que o silêncio será interpretado
como concordância. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 28 de outubro de 2021. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a)
Ivana David - Advs: Fred Shum (OAB: 315894/SP) - 5º Andar
Nº 1503714-71.2019.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santos - Apelante: Erick Henrique Gonçalves
da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça.
- Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Luiz Americo de Souza (OAB: 180185/SP) - 5º Andar
Nº 1515870-11.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Apelado: Thiago da Silva Araújo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1515870-11.2020.8.26.0228
Relator(a): MENS DE MELLO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal VISTOS. Os autos subiram em face do recurso
interposto pelo Ministério Público. No entanto, observa-se que o réu ainda não foi intimado da r. sentença conforme determinado
a folhas 220, parte final. Desta feita, de rigor é o retorno dos presentes à origem para cumprimento do quanto ordenado. Após,
ultimada todas as providências quanto à intimação da r. sentença, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2021.
MENS DE MELLO Relator - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP)
- Regina Bauab Merlo (OAB: 210594/SP) (Defensor Público) - 5º Andar
Nº 1517521-78.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: AYRAN DE
SIMONE - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça.
- Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ricardo de Sant Anna
Valenti (OAB: 324471/SP) (Defensor Público) - 5º Andar
Nº 1520682-33.2019.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: David Batista dos
Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça. Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Danielle Cristina Uemura
(OAB: 234990/SP) (Defensor Público) - 5º Andar
Nº 2247303-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: DENER SPARAPAN DA SILVA - Vistos. Trata-se
de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. Decisão que determinou que instruísse
seu recurso de agravo em execução. Pretende, liminarmente, seja suspensa a r. decisão impugnada, a fim de restabelecer o
devido processo legal. A medida pretendida é cabível, a fim de se evitar prejuízo e tumulto processual, garantindo-se a tramitação
regular do agravo em execução proposto, de acordo com as normas legais. Desta forma, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para
suspender a decisão, até que seja julgado o mérito do presente recurso. Requisitem-se as informações da autoridade judiciária
corrigida e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - 5º Andar
Nº 2247530-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: RODRIGO SIQUEIRA BRANDAO SANQUETA
- Vistos. Trata-se de recurso de Correição Parcial impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face de r. decisão proferida
pelo MM. Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª RAJ, comarca de Presidente Prudente/
SP, nos autos do Processo nº 0013908-17.2021.8.26.0996. Informa o parquet que interpôs agravo em execução em face de
decisão do referido juízo corrigido. No entanto, antes do recebimento do recurso, foi proferido despacho determinando nova
vista ao Ministério Público para instrução do mesmo. Alega, em suma, que tal decisão não pode prosperar, vez que, conforme
consolidado, o recurso de agravo em execução segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito, devendo ser aplicado
o disposto no artigo 587 do Código de Processo Penal que estabelece que compete à parte somente a indicação das peças,
ao passo que o traslado cabe ao escrivão. Ressalta que, dessa forma, o agravante tem assegurado o direito de obtenção de
cópias que são imprescindíveis para instruir o agravo em execução e deve o Juízo a quo providenciar o necessário, inclusive
como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento. Sendo assim, a decisão atacada pelo presente
encontra-se em descompasso com as normas do Código de Processo Penal. Pleiteia, assim, liminarmente, que seja atribuído
efeito suspensivo à presente Correição Parcial, suspendendo-se a referida decisão impugnada. E, no mérito, requer a cassação
da decisão, devendo o Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP
determinar à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução e dando
seguimento ao agravo para o devido julgamento pela Segunda Instância. A medida liminar é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. A análise
perfunctória da petição inicial e dos documentos que a acompanharam não evidencia que se encontram presentes, na espécie,
os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A alegação exige uma análise concreta e individualizada das circunstâncias fáticas do caso, a qual se mostra impossível de
ser realizada no momento. Não restando cabalmente comprovado de plano qualquer impedimento do Órgão Ministerial, o qual
se encontra devidamente aparelhado, para providenciar a juntada de cópias que entende necessárias, notadamente em autos
digitais Ressalte-se, ainda, que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela
jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião
do julgamento do mérito do pedido. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Após, oficie-se, ao Juízo de Direito do Departamento
Estadual de Execuções Criminais da 5ª RAJ, comarca de Presidente Prudente/SP, solicitando-se informações acerca do quanto
alegado na inicial da presente correição. Com os informes, abra-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para
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