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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021 - Página 882

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TJSP 04/11/2021 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3392

882

independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Providencie a serventia o
integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento,
confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Intime-se. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1008878-59.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Centro Educacional Alcance S/c
Ltda - Vistos. No prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, recolha o autor as custas, despesas processuais e
diligências do Oficial de Justiça. Int. - ADV: MARIANA CARVALHO GONÇALVES DE PINHO (OAB 376794/SP)
Processo 1008883-81.2021.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Observo que o CEP 13318-000 é- Jacaré (Cabreúva) e pertence à Cidade de Jacaré (Cabreúva) - SP. Assim, diante
da incompetência territorial para processamento do feito, determino sua imediata redistribuição ao Juízo competente. Com as
anotações de praxe, remetam-se os autos ao Distribuidor local. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1008890-73.2021.8.26.0292 - Ação de Exigir Contas - Locação de Imóvel - J. B. de Paula Me - Vistos. No prazo
de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, recolha o autor as custas, despesas processuais e diligências do Oficial de
Justiça. Int. - ADV: MATHEUS SANTOS (OAB 21685/SC)
Processo 1008902-87.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Alexandre
Emilio dos Santos - Vistos. Quanto ao pleito de justiça gratuita requerida pela parte autora, analisando os autos, não se
vislumbra, ao menos por ora, como acolher o pedido. Destaque-se que, a simples declaração de pobreza a que se refere o art.
4º da lei nº 1.060/50 gera apenas presunção relativa acerca da situação afirmada, podendo ser ilidida por outros elementos
constantes dos autos. Inolvidável, outrossim, que ao Juízo compete zelar pelo erário, porquanto a Justiça é sustentada pelos
tributos pagos pelo contribuinte, que, tanto quanto o juridicamente pobre, deve ser respeitado, mormente num País de escassos
recursos oficiais. Assim, em estrita observância ao que dispõe o art. 99, § 2º do CPC, para análise do pedido gratuidade, vez
que, a priori, não se constata a alegada hipossuficiência, apresente a parte autora cópia da declaração de rendas encaminhada
à DRF dos últimos 3(três) anos, cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos ou do faturamento da empresa, bem
como diga sobre bens móveis e outros imóveis que porventura possua e número de eventuais dependentes, estando ciente das
penalidades cabíveis em caso de falsidade, comprovando documentalmente nos autos. Se necessário, observado o disposto
no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Delegacia da Receita
Federal, empregadores e órgãos competentes. Anote-se e providencie-se o necessário ou recolha as custas processuais, sob
pena de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 102 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VITOR ANTONIO DA
SILVA DE PAULO (OAB 360501/SP)
Processo 1008903-72.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Vistos. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art 827), cientificando-o
de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados
da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art 914 e 916), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que
reconheça o crédito do exeqüente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que
possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios
de 1% ao mês (CPC, art. 916) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que será
reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (CPC, art 827, § 1º). O valor dos
honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não
opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do
exequente (CPC, art. 827, § 2º). Constará ainda no mandado que não encontrado(s) o(s) bem(ns) indicado(s), o(s) executado(s)
deverá(ão), em cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob
pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos art. 772, inc. II do CPC. Decorrido
o prazo de três dias da citação e não sendo efetuado o pagamento, proceda-se à penhora on-line, intimando-se do resultado,
logo em seguida, o executado (CPC, art 835, inc. I). Expeça a serventia o necessário e servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento
CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento
das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB
369272/SP)
Processo 1008905-42.2021.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida (“valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial”, conforme Resp 1.418.593-MS), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº 165/2014, item 2, disponibilizado no Diário
Oficial de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da contrafé, no valor estipulado
para a cópia reprográfica, consoante o Comunicado SPI 306/2013 (valor de R$0,75 por página de contrafé para cada parte a
ser citada). A receita deverá ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Código 201-0). Com o recolhimento, expeça-se a serventia o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
servindo o presente de mandado. Caso o veículo seja não localizado para a apreensão, defiro, desde já, o bloqueio de restrição
de CIRCULAÇÃO pelo sistema RENAJUD, desde que requerido pela parte autora, devendo ser recolhida a respectiva taxa.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo
até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos
autos. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1008975-69.2015.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A Jeferson Aparecido da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Paula de Queiroz Aranha Vistos. P. 328: Defiro as pesquisas de bens,
conforme requerido pelo credor Intime-se para recolhimento das taxas devidas, em cinco dias. Após, providencie a serventia.
Int.. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA
(OAB 225061/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009072-30.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suellen Fernandes de
Aquino - - Claudinei Rosa de Moraes Junior - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - Vistos. Manifeste-se
o embargado, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Após, voltem para decisão. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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