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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021 - Página 1036

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TJSP 05/11/2021 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3393

1036

oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de honorários, solicitando providências para custeio pelo Fundo de Assistência
Judiciária. Intime-se, oportunamente, para o depósito dos honorários. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar
quesitos em quinze dias. Certifique-se. Tendo em vista que a matéria discutida nestes autos requer somente a prova técnica,
consigne-se ser desnecessária a prova oral, quer no que toca à inquirição de testemunhas, quer no que toca aos depoimentos
pessoais. Assim, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal e inquirição de
testemunhas. Com a juntada dos trabalhos nos autos, intimem-se as partes para tecer suas considerações, se o caso através
dos assistentes tempestivamente indicados, no prazo comum de dez dias. Caso haja impugnação ou apresentação de quesitos
complementares, intime-se o senhor perito para considerações, em dez dias. Providenciado o constante no parágrafo retro e
nada mais sendo requerido, encerrada a instrução, apresentem seus memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos para sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO (OAB 330596/SP),
MARCIA APARECIDA DA SILVA (OAB 421730/SP)
Processo 1004746-56.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdenice de Jesus
Santos - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Esclareço à requerida que suas petições, nesta fase
processual de cumprimento de sentença, deverão ser protocolizadas como “PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA”, devendo ser inseridas
apenas no APENSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de número 0006482-29.2021.8.26.0292. Assim, a petição de pp.
126/133 deverá ser novamente digitalizada e juntada naquele incidente, já em andamento. No mais, retornem estes autos ao
arquivo, com as devidas anotações. Int. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP), ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1004900-45.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Fica a parte autora intimada a se
manifestar acerca da certidão do mandado cumprido negativo, juntado à p. 166, no prazo de 5 dias. - ADV: RICARDO SORDI
MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1004931-94.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Andrea Marcia Martins Silva - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Pp. 136/152: Manifeste-se a autora, em 15 dias. Int. - ADV:
CASSIANO JOSE TOSETO FRANCA (OAB 149298/SP), LUIS FERNANDO MAGALHÃES LEME (OAB 224957/SP), VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1004935-39.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Gilberto dos Santos
Tavares - - Rosana Tikako Ishii - Espólio de Albano dos Reis Amaral - INCA Territorial e Imobiliária Ltda - - Albano dos Reis
Amaral e outro - Gilberto dos Santos Tavares e outro - Fica o autor intimado a apresentar réplica à contestação apresentada,
no prazo de quinze dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOSE PAIXÃO DE
SOUZA JUNIOR (OAB 266773/SP), ULYSSES PEDROSO FERREIRA (OAB 182063/SP), ANDRESSA LIMA FERREIRA (OAB
192547/SP)
Processo 1005230-08.2020.8.26.0292 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Evidência - Hodirley Lopes Carneiro
- Prodesa Quality Industria e Comercio de Descartáveis Ltda - - Jose Telesforo de Oliveira Junior - Vistos. Pp. 281/290 e 295:
Esclareço às partes que o Sr. Renato (p. 275) foi nomeado nos autos como perito, para fins de apuração do saldo devedor ou
credor do sócio retirante (autor). Concedo às partes, pois, o prazo de 10 dias para manifestar acerca da proposta de honorários
de pp. 279/280. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA DE PAULA RAMOS (OAB 283726/SP), LUIZ PAULO
ROCHA RIBEIRO (OAB 163054/SP)
Processo 1005460-50.2020.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gildo Jose
Chan - Thais Reis Oliveira - Vistos. Aceito a conclusão em 03 de novembro de 2021. Trata-se de ação de reintegração de posse,
cumulada com indenização por perdas e danos, proposta por Gilso José Chan contra Thaís Reis Oliveira. Sustentou o autor ser
proprietário da casa 238 do Condomínio Vert Ville Club, situada na Avenida Carlos Drumond de Andrade nº 159, Jardim Santa
Maria, adquirido anteriormente à união estável que manteve com a requerida. Nos autos do reconhecimento e dissolução de
união estável, que teve trâmite perante a Primeira Vara da Família e das Sucessões de Jacareí, foi reconhecido que o bem seria
de propriedade exclusiva do separando, ora autor, e não seria objeto de partilha. Contudo, desde a separação, a requerida se
manteve na posse do imóvel, de forma gratuita, com o que não concorda. Ela é possuidora de outro imóvel que pode lhe servir
de moradia. Apesar de notificada, não desocupou o bem. Postulou a reintegração na posse do imóvel e o arbitramento de
aluguel pelo tempo de uso do bem, estimados no valor de R$1.800,00 mensais. Em contrapartida, a requerida sustentou que
reside no imóvel desde 26 de outubro de 2013, de forma mansa e pacífica. Continuou a residir no local, mesmo após o
rompimento da união estável, até porque houve um acordo verbal entre o ex-casal no sentido de que ela e a filha comum ali
continuassem morando. Na época, a filha do casal contava seis meses e eles entenderam por bem manter a integridade e
segurança da menor. O autor deixou o lar em fevereiro de 2017 e foi residir em outro imóvel de sua propriedade com os filhos do
relacionamento anterior, situado na Rua Antônio Orlando Abdo nº 132, Terras de São José, em Jacareí. Entende ter direito real
de habitação no bem, enquanto guardiã da filha menor, que tem direito à proteção integral. Ressaltou que o genitor não paga as
pensões alimentícias corretamente, o que gera uma desorganização financeira no orçamento. O requerido, ademais, possui
outros imóveis, nos quais pode residir. Impugnou os valores cobrados a título de taxas e tributos, porque quitados. Entende não
ser devedora de qualquer valor a título de aluguel, visto ter havido um acordo tácito entre as partes de que o imóvel seria usado
para o conforto da filha menor. Impugnou o valor pleiteado a título de aluguel do bem. Inicialmente, recebe-se a emenda à inicial
com o novo valor atribuído à causa (fls.301), anotando-se o necessário. No que diz com os pedidos de gratuidade, anota-se que
ao Estado caberá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. A Lei 1.060/50 foi
recepcionada pela nova ordem constitucional no que diz com a possibilidade de constar dos autos simples afirmação da parte
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família. No entanto, e por disposição expressa do parágrafo 1º do artigo 4º, a presunção decorrente dessa simples afirmação
não é absoluta, admitindo-se não só a produção de prova em contrário, como o indeferimento do pedido de gratuidade, pelo juiz,
desde logo, diante de outros elementos constantes dos autos, como a qualificação da parte, o local de sua moradia, a existência
de bens e a constituição de banca particular de advogado. A regra foi recepcionada pelo Novo Código de Processo Civil, em
seus artigos 98 a 102. Não se pode perder de vista que a regra é o pagamento do tributo de parte do todos os que necessitam
dos serviços judiciários. A exceção é a gratuidade. Por isso, não comporta interpretação ampliativa. O exercício do direito de
ação se sujeita ao cumprimento de determinados requisitos, tal como a capacidade postulatória, a capacidade judiciária e o
pagamento da taxa judiciária. E, não se confunde, aqui, o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos com a gratuidade de justiça incidentemente conferida pelo Juiz à parte, nos termos
da legislação aplicada à espécie. Se a parte, em lugar de procurar a assistência jurídica integral e gratuita, perante órgão
disponibilizado pelo Estado, vale-se de banca particular de advogados, tem sido entendimento que tal fato é indício que milita
contra ela, pois leva à presunção de suficiência de recursos, ou, no máximo, em momentânea impossibilidade de pagar as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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