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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021 - Página 1796

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TJSP 05/11/2021 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3393

1796

arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP)
Processo 1006820-72.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Emerson Roberto
Spagnol - - Mariana Sterzo Formigari Spagnol e outro - B.S. - Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que o executado
Emerson Roberto Spagnol regularize a sua representação processual, através da juntada de procuração nos autos. Sem
prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à penhora apresentada às fls. 334/340
e documentos de fls. 341/360. Por fim, dê-se ciência ao exequente das respostas de ofício de fls. 362/363. Intime-se. - ADV:
ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), MARCO ANTONIO BOSQUEIRO (OAB 91119/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1006892-54.2019.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.F.S. - P.B.S. - Vistos. Fls. 255/256: Anote-se
a renúncia da Advogada, devendo as intimações saírem exclusivamente em nome do advogado que encontra-se constituído
nos autos. Como não houve consentimento com o pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código do
Processo Civil de rigor o prosseguimento do feito. Fixo alimentos provisórios em favor da ré/reconvinte em 50% (cinquenta
por cento) do salário mínimo, devendo ser oficiado ao INSS para desconto dos proventos. O processo está apto a julgamento,
nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de outras provas além daquelas constantes
dos autos. Desta forma, tornem os autos ao Ministério Público para que, querendo, apresente parecer final. Intime-se. - ADV:
DANIEL RUY TORRES (OAB 332152/SP), RHANNA KARLA ANDRADE BRANDÃO (OAB 364301/SP)
Processo 1006937-87.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Geilza dos Santos Cardoso - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmando a tutela antecipada concedida em decisão de fls. 32/33,
e: i) reconhecer a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial; ii) determinar que a exclusão definitiva e imediata do nome
do autor dos cadastros de inadimplentes referente aos débitos indicados na inicial; iii) condenar o requerido ao pagamento da
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pela tabela prática do TJSP
e com juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a contar da data do arbitramento. Sucumbente, condeno a requerida ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 85 do CPC. P.I. - ADV: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), TATIANA CRISTINA
FERRAZ DE ASSIS (OAB 275238/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1006948-19.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - W.M.S. - Vistos etc. WESLEY
MATHEUS DOS SANTOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 49/51 contra a decisão de fls. 47, aduzindo que nela há
contradição. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração servem para combater obscuridade, contradição ou omissão,
ou corrigir erro material na sentença ou em qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1022, incisos I a II, do Código de
Processo Civil. Não assiste razão ao embargante. Em que pese as alegações do autor existentes nos embargos de declaração,
não há nenhuma contradição na decisão embargada, uma vez que a mesma foi cristalina e objetiva na exposição dos motivos e
fundamentos que ensejaram a determinação da realização do estudo psicossocial, versando a lide acerca de direito indisponível
da menor, não há como se presumir, sem maiores elementos, que o regime de visitas exposto na inicial, atende ao superior
interesse da menor, sendo que a parte autora, no caso de discordância deverá interpor o recurso pertinente. Isto posto, julgo
improcedentes os embargos de declaração e mantenho a decisão de fls. 47. Encaminhe-se os autos ao Setor Técnico, para
realização de estudo psicossocial. P.I.C. - ADV: RENATA DE SOUZA SILVA PRADA (OAB 218139/SP), FLAMINIO DE CAMPOS
BARRETO NETO (OAB 294624/SP)
Processo 1007087-68.2021.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Marlene Ferreira - Marilda Ferreira - - Airton Ferreira - - Claudinei Ferreira - - Sidnei Ferreira - - Marcilene Ferreira - - Irene Ferreira Marcolino
- - Elvisnei Ferreira - Vistos. Fls. 98 Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias, para que a parte autora cumpra integralmente
a decisão de fls. 95. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção com fundamento no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO
RODRIGUES CORREA (OAB 370400/SP)
Processo 1007151-78.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Viviane Aparecida
de Oliveira Santos - - Marcel Luis dos Santos - Automec Comercial de Veiculos Ltda. - - General Motors do Brasil Ltda - Vistos. A
preliminar de falta de interesse arguida às fls. 428/457 deve ser afastada, visto que a eventual inobservância, pelos autores, dos
requisitos necessários à manutenção da garantia do veículo é questão a ser analisada no mérito, não se tratando de preliminar
hábil a levar à extinção do feito por alegada ausência de interesse de agir. Não ocorre hipótese de extinção do processo ou de
julgamento antecipado, visto que há necessidade de produção de prova técnica. Declaro saneado o feito e defiro a realização de
prova pericial no veículo adquirido pelos autores. Nomeio perito Carlos Alberto Mantelatto, que deverá ser intimado da presente
nomeação, ficando desde já fixados seus honorários em R$2.800,00, valor que deverá ser suportado em iguais proporções
pelas rés, ante a inversão do ônus da prova que ora defiro, já que a relação entre as partes é de consumo, sendo das rés ônus
de provar que os eventuais vícios do veículo, que redundaram na necessidade de substituição do motor, decorrem da ausência
de manutenções periódicas, nos termos do que recomenda o manual do proprietário e disciplinam as condições de garantia.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo legal, com observância de que
os assistentes técnicos apresentarão parecer de acordo com o previsto na lei. O perito entregará o laudo em vinte dias e,
atendendo às questões técnicas que lhe são pertinentes, esclarecerá o Juízo acerca das questões controvertidas pelas partes,
respondendo aos seguintes quesitos: a) Qual o vício ou defeito apresentado pelo veículo adquirido pelos autores? b) A que
deve ser atribuído tal vício ou defeito? c) Havendo necessidade de substituição do motor, quando esta se tornou patente, sendo
de conhecimento da concessionária? d) Os serviços executados pela concessionária podem ser considerados adequados?
e) A ausência de revisões periódicas, nos termos do que recomenda o manual do proprietário, causou ou contribuiu para o
surgimento do vício ou defeito constatado? Com o depósito dos honorários, intime-se o perito a dar imediato início aos seus
trabalhos, cientificando as partes desde logo da data da avaliação do veículo. Intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/
SP), JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO (OAB 272913/SP), PEDRO JOSE SISTERNAS FIORENZO (OAB 97721/SP),
FELIPE ESTEVES MACHADO (OAB 450451/SP)
Processo 1007528-49.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Francisco Enir de Souza Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido e condeno a ré a devolver para o autor o valor de R$4.966,12 (quatro mil,
novecentos e sessenta e seis reais, doze centavos), com atualização monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao
mês, da citação. Condeno a ré também ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais),
atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da sentença,
extinguindo-se o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 85, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.C. - ADV: JANSEN CALSA (OAB 351172/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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