TJSP 08/11/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3394
1567
responsabilização. 4) Int. São Bernardo do Campo, 27 de outubro de 2021. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), MAURILIO VICENTE CAVALHERI (OAB 302673/SP)
Processo 0015289-95.2021.8.26.0564 (processo principal 1026821-20.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Yara Virginia Martins Mendes - - Nilda Maria Mendes - - Gabriela Olimpia Batista - - Maria Aparecida
Bonato - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Com força no art. 513, § 2º do CPC, e uma vez que a
parte devedora possui advogado constituído nos autos (curador especial não se presta para esse fim), intime-se-a, na pessoa
de seu patrono via DJE, para quê, em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, já indicado, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze)
dias sem o pagamento voluntário (CPC, art. 523), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal,
sem que haja a necessidade de nova conclusão e sem que ocorra nova intimação para tanto, deverá a parte-credora em ato
contínuo apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo da multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios
no mesmo percentual, bem como a requerer o quê de direito objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive os meios
necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Por fim, registre-se que,
independentemente de nova ordem judicial e somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte-credora
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos
ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC (Categoria 13, Certidões de
Cartório; Modelo 340981), bem como a certidão para fins de embasamento do protesto extrajudicial de sentença/título executivo
judicial (CPC, art. 517), em observância ao art. 104-A das NSCGJ (Categoria 2, Certidões; Modelo 500982). Expedida a certidão,
caberá à parte-credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Int. São Bernardo do Campo, 27 de
outubro de 2021. - ADV: ELCIO PEDROSO TEIXEIRA (OAB 94018/SP), LENITA DA SILVA CAMPOS CONTES (OAB 394414/
SP)
Processo 0015604-26.2021.8.26.0564 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 03776551520088260577 - JD 3ª Vara Cível do
Foro de São José dos Campos) - Dulce Dias de Almeida - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Cumprase a carta precatória, servindo a presente de mandado. Oportunamente, comunique-se o desfecho da deprecata por e-mail, o
qual deve seguir instruído com senha para visualização, providenciando inclusive o encaminhamento do mandado e certidão de
oficial de justiça, caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva. Após, proceda-se à baixa da carta precatória, inserindo
a movimentação correspondente (remetida a carta precatória ao cartório de origem sem cumprimento - código 60450, remetida
a carta precatória ao cartório de origem cumprida positiva código 60451, remetida a carta precatória ao cartório de origem
cumprida negativa código 60452 e remetida a carta precatória ao cartório de origem cumprida parcialmente código 60453). Int.
- ADV: AFRANIO DE JESUS FERREIRA (OAB 223254/SP)
Processo 0015613-85.2021.8.26.0564 (processo principal 1006116-30.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Ivone Arroio Palazan - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Advirto Ivone Arroio
Palazan que a inadimplência de Marcos Antonio Chaim não se enquadra nas circunstância taxativas ou excepcionais que
autorizam a concessão da tramitação do incidente em regime de urgência, razão pela qual indefiro o pedido formulado. Ressalto
que existem aproximadamente 5.000 feitos em andamento nesse juízo e que o pedido formulado, desprovido de qualquer
fundamento jurídico razoável, fez com que o seu processo, ao menos nesse momento, passasse na frente de todos, beirando a
sua conduta a prática de ato atentatório a dignidade da justiça (artigo 77, II, do CPC), ficando Ivone Arroio Palazan advertida que
sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, com multa que poderá ser fixada em até 10 (dez)
vezes o valor do salário-mínimo ( artigo 77, § 5º, do CPC). Após a publicação em DJE, retire a serventia a tarja de urgente. Em
seguida tornem conclusos para deliberação. Publique-se em DJE, cumpra-se e tornem conclusos, nessa ordem, observando-se
a ordem da antiguidade. São Bernardo do Campo, 27 de outubro de 2021. - ADV: ROSELI BEZERRA BASILIO DE SOUZA (OAB
276240/SP), MICHELE PALAZAN PENTEADO (OAB 280055/SP)
Processo 0015615-55.2021.8.26.0564 (processo principal 1007126-17.2018.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Dever
de Informação - A.J.S. - F.U.S. - - B. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Com força no art. 513, §
2º do CPC, e uma vez que a parte devedora possui advogado constituído nos autos, intime-se-a, na pessoa de seu patrono
via DJE; para quê, em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, já
indicado, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem o pagamento voluntário (CPC, art. 523), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal,
sem que haja a necessidade de nova conclusão e sem que ocorra nova intimação para tanto, deverá a parte-credora em ato
contínuo apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo da multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios
no mesmo percentual, bem como a requerer o quê de direito objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive os meios
necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Por fim, registre-se que,
independentemente de nova ordem judicial e somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte-credora
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos
ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC (Categoria 13, Certidões
de Cartório; Modelo 340981), bem como a certidão para fins de embasamento do protesto extrajudicial de sentença/título
executivo judicial (CPC, art. 517), em observância ao art. 104-A das NSCGJ (Categoria 2, Certidões; Modelo 500982). Expedida
a certidão, caberá à parte-credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Int. São Bernardo do Campo,
27 de outubro de 2021. - ADV: CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (OAB 403045/SP), JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB
403601/SP), MELKE & PRADO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 331/MS), LUIS GUSTAVO RUGGIER PRADO (OAB 403271/
SP), TARIK ALVES DE DEUS (OAB 403279/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LILIAN ALVES
GUILHERME NETO (OAB 366534/SP), ROGÉRIO ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP), SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB
227726/SP)
Processo 0015674-43.2021.8.26.0564 (processo principal 0036030-41.2011.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Joao Ramiro Pereira - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé encaminhar os presentes autos
para intimação das partes acerca do cadastramento do presente incidente de cumprimento de cumprimento, bem como, para
os termos e atos da decisão proferida às fls. 272/273, dos autos principais nº 0036030-41.2011.8.26.0564 (2346/11), conforme
segue Vistos. 1) Cumpra-se o julgado prolatado nos autos. 2) Buscando a efetividade do processo nestes autos determino a
execução invertida conforme segue. 3) Em caráter excepcional determino a serventia que cadastre o cumprimento de sentença.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º