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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021 - Página 2610

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TJSP 08/11/2021 - Pág. 2610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3394

2610

- Tecnisa Mogi Investimentos Imobiliários Ltda. e outro - Vistos. Petição retro. Á serventia para certificar o decurso do prazo.
Após, conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ILDES MARIA DE AVILA ABADE MENDES (OAB 345467/SP), RODRIGO
FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP)
Processo 1012588-84.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Intra Empreendimentos
Comeriais Ltda e outros - Scopel SP 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Providencie o(a) requerente a impressão
do(a) Mandado averbação, pelo Saj, após sua liberação nos autos, e seu encaminhamento. Int. - ADV: SOCIEDADE AIRES
VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), REGINA DE ALMEIDA (OAB 100809/SP)
Processo 1013124-85.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Tutu Digital
Tecnologia Ltda - Manifeste-se a parte requerente, diante ausência de citação da parte requerida, tendo em vista que o AR de
fls.776 não foi recebido pela parte. - ADV: HENRIQUE CUNHA SOUZA LIMA (OAB 451130/SP)
Processo 1013785-64.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D’mais Distribuidora de Petróleo Ltda. Vistos. Conforme artigo 854 do CPC, este Juízo determinou a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos
executados, via SISBAJUD, que foi devidamente cumprida, conforme relatório anexo. Observa-se que o resultado foi parcialmente
eficaz, sendo que o(s) valor(es) apurado(s) será(ão) mantido(s) indisponível(eis) até ulterior deliberação deste juízo. Intime-se o
executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação,
no prazo de 5 (cinco) dias. Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas postais. Decorrido o prazo supra, com
ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos de imediato para conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, §
5º, do CPC). Int. - ADV: AMANDA LOPES DIAZ (OAB 231426/SP)
Processo 1014220-43.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos, Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, conforme requerido. Intime-se. - ADV: DANTE
MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1014490-62.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- Vistos. Restaram frustradas, até o momento, as tentativas de citação. Possível, nada obstante, fazer uso de todas as medidas
cabíveis de constrição do patrimônio da devedora. Destarte, este Juízo solicitou o bloqueio on line do valor executado em
contas bancárias e aplicações do devedor, no entanto, conforme informações anexas, apurou-se a ineficácia do arresto on line.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente
a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil).
Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1014553-87.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de
direito, a desistência da ação manifestada pela autora às fls. 62, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito de recorrer
desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1014718-37.2021.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Geraldo Rosano
Pereira - Banco Pan S.A - Vistos. Em cinco dias, manifeste-se o requerente sobre os documentos juntados. Após, conclusos para
deliberação. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARIO LUIS ROSALINO VICENTE
(OAB 117120/SP)
Processo 1015772-72.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jundiapeba Iii
- Vistos, Certidão retro. Diga a parte requerente. Intime-se. - ADV: ADILSON RIBEIRO (OAB 323292/SP), MICAELA CAROLINE
MACHADO (OAB 408742/SP)
Processo 1015795-81.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Manifeste-se a parte requerente sobre o retorno negativo da carta expedida nos autos. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1016796-04.2021.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sandra Bertini - XProvidencie
a requerente a impressão do alvará pelo portal do SAJ (após a liberação aos autos).x. - ADV: ELAINE SANTOS SOARES (OAB
121735/SP)
Processo 1016944-15.2021.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Sf Capital Securitizadora de Creditos S/A - Carlos Luis Basilio
- Ao requerente para manifestar-se sobre os embargos monitórios em 15 dias (art. 702, § 5º, do CPC). - ADV: LEANDRO
POLOTTO FIGUEIRA (OAB 185286/SP), LUCAS VILLELA RAMOS (OAB 443599/SP)
Processo 1017040-30.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Edith Ewald - Emerson Ewald - - Marivone Vargas Martins - Vistos. Recebo a petição retro como emenda da inicial. À serventia para proceder
as devidas alterações e correções no SAJ. Intime-se. - ADV: OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP)
Processo 1017368-33.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional
Tomás Agostinho LTDA - Valdirene Aparecida de Faria - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de
direito, o acordo celebrado entre as partes às folhas 151/153 e suspendo a presente execução na forma do artigo 922 do Código
de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo ou sua denúncia. Intime-se. - ADV: LAERTE JOSE DA SILVA (OAB
110092/SP), LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA (OAB 421599/SP)
Processo 1017589-40.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Silvia Maria Lobo dos Reis - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Sul América
Companhia de Seguro Saúde em face de Silvia Maria Lobo dos Reis. O(a) exequente informou que o(a) executado(a) efetuou
o pagamento do débito objeto da presente ação e requereu a extinção da execução (fls. 203). Diante do exposto, julgo extinto
o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove o executado o recolhimento das
custas finais, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, ficando intimado por seu procurador. Oportunamente,
com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1017737-22.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Diante do decurso do prazo para embargos à execuçõa, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de
direito. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1019019-27.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos, Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto a decisão atacada não
padece de obscuridade, contradição ou omissão. A sentença deixou claro que a comprovação da mora é condição da ação de
busca e apreensão, pelo que não sendo a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor por motivo de “ausente”
ou “mudou”, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, posto que não comprovada a mora exigida pela lei. DL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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