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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021 - Página 4324

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TJSP 08/11/2021 - Pág. 4324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3394

4324

para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados à partir do recebimento da carta de citação (e não da juntada
do aviso de recebimento-AR nos autos). Conste a advertência de que a ausência de resposta escrita no prazo legal implicará
REVELIA e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Subsidiariamente, juntamente com a
contestação e eventual pedido contraposto, a parte requerida poderá apresentar proposta de acordo e manifestar-se a respeito
da realização da audiência por vídeoconferência, indicando os e-mails necessários. Conste expressamente da carta de citação
que, nos termos do art. 2º, § 2º do Prov. CSM nº 2.554/2020, o prazo processual para apresentação de contestação, cujo ato
exige a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores junto às partes e assistidos,
somente será suspenso se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade da prática do ato.
Nesta hipótese, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação. Tratando-se de
processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade do artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes e advertidas de que
todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei
9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Int. e Dil. - ADV: LUDEMIR BENTO DE GODOY (OAB 317164/SP), FELIPE ARANTES
DOS SANTOS (OAB 438886/SP)
Processo 1002435-37.2021.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Peripato & Peripato Comércio de
Autopeças e Lubrificantes Ltda Me - Vistos, Primeiramente, DEFIRO a expedição de certidão para os fins do artigo 828, do
Novo Código de Processo Civil, conforme requerido pelo(a) exequente, advertindo-lhe quanto ao disposto nos §§ 1º, 2º, 3º,
4º e 5º do respectivo dispositivo. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no
registro de imóveis, ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, cabendo ao exequente providenciar as averbações
e comunicações necessárias e comprovar posteriormente, nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem
prejuízo de eventual responsabilização. O valor da causa é R$ 2.342,53 (DOIS MIL E TREZENTOS E QUARENTA E DOIS
REAIS E CINQUENTA E TRES CENTAVOS), atualizado em: 21/10/2021 19:19:20. Caberá ao(à) exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -o- CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, por
mandado, para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar,
também, a ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado (três dias), de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e advertência do prazo para impugnar
eventual penhora realizada. Não havendo penhora, deverá o Oficial de Justiça CONSTATAR os bens móveis que guarnecem a
residência/estabelecimento do(a) executado(a). Registre-se, também, ao(à)(s) executado(a)(s) a possibilidade de oferecimento
de Embargos à Execução (JEC), distribuídos por peticionamento intermediário, direcionado a este feito, no prazo de 15 (quinze)
dias, DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais:
É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial
perante o Juizado Especial Alternativamente, no lugar dos embargos, também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
citação, poderá o(a) executado(a) PAGAR 30% (trinta por cento) do valor em execução, por meio de depósito judicial, caso
reconheça o crédito do(a) exequente, e REQUERER lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, e juros de 1% (um por cento) ao mês, acarretando o não pagamento de qualquer das prestações cumulativamente
o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos,
bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20
horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder
a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os
prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95
(incluído pela Lei nº 13.728/18). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. e Dil. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 1002491-70.2021.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Nivaldo Gomes da Silva
Filho - Vistos. Considerando a competência absoluta deste Juízo para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, bem
como a impossibilidade de se proferir sentença ilíquida, determino a emenda da inicial, apontando o valor da condenação que
pleiteiam (observar o quanto disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.153/09), retificando-se, inclusive, o valor atribuído à causa.
Instrua-se com a memória de cálculos pormenorizada, em que conste o valor principal, a correção, juros de mora, índices
utilizados e termos inicial e final. Deverá ainda providenciar a digitalização dos documentos pessoais do autor, de forma legível
(ilegível fls 11) e proceder a juntada de todos os demonstrativos de pagamento referentes ao período que pleiteiam, respeitado
o prazo prescricional. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int e dil. - ADV:
VAGNER ESCOBAR (OAB 88809/SP)
Processo 1002498-62.2021.8.26.0472 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000891-77.2021.8.26.0160 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Fina Planta Paisagismo - Natalie Zappeloni - Vistos. Remeta-se à Central de Mandados para carga a Oficial
de Justiça, servindo esta precatória de mandado. Cumpra-se, anotando-se “urgente” ou “urgente plantão”, se o caso. Após,
devolva-se ao R. Juizado de Origem, com as cautelas de estilo. Int. e Dil. - ADV: THAIS PEREIRA DA COSTA (OAB 345173/
SP)
Processo 1002499-47.2021.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Silvia
Ferreira Trevisan - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito
nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, inciso II da Lei n.º 9.099/95. Sem ônus da
sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021,
disponibilizado no D.J.E. do dia 16/07/2021, cad. Administrativo, Edição 3320, pág. 05/06, item 12: [...] Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o
valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe
de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido
ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a
todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas
de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com
os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia. Ademais, deve-se observar o disposto no
COMUNICADO CG Nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, cad. Administrativo, Edição 3150, pág. 05/06 o
qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento
eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação
e a queima automática da guia. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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