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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021 - Página 2103

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TJSP 09/11/2021 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3395

2103

Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 0003032-10.2021.8.26.0347 (processo principal 1002609-33.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Cheque - Ivan Francisco Froes Guidi - Vistos. O (a) ré (u) não ofereceu embargos (v. fl. 22 da ação principal). Constitui-se, de
pleno direito, o título executivo judicial., art. 701, parágrafo 2º). A dívida (fl.106) será crescida de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento). Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 0003033-92.2021.8.26.0347 (processo principal 1001217-63.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A - Pedro Paulo Schreiber - Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se
o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor,
poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LEANDRO LUIZ
NOGUEIRA (OAB 275175/SP)
Processo 0003034-77.2021.8.26.0347 (processo principal 1004229-51.2019.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Roberley Aroni - Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos
- Cobap - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Observo que há penhora no rosto dos autos principais,
portanto, proceda a serventia a inserção no sistema da tarja de penhora no rosto dos autos na ação principal e neste incidente.
No mais, esclareça o autor a propositura do presente cumprimento PROVISÓRIO de sentença, ante os termos do v. acórdão
prolatado às fls. 594/603. Insistindo no processamento na forma provisória, adeque a inicial ao disposto no art. 520, incisos I a
IV do CPC, inclusive manifestando-se acerca da prestação de caução. Intime-se. - ADV: JOSÉ IDEMAR RIBEIRO (OAB 8940/
DF), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP)
Processo 0003035-62.2021.8.26.0347 (processo principal 1000254-21.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Eliane Cassia de Moraes - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o
presente pedido de cumprimento de sentença. Arbitro os honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 85, parágrafo
4º, inciso II, do CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos sobre as prestações vencidas até a sentença
de primeira instância, aplicando-se ao caso a Súmula 111 do STJ. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante
judicial, para que querendo apresente, nestes próprios autos, impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV:
BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 0003036-47.2021.8.26.0347 (processo principal 1004909-70.2018.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria por Invalidez - Nanci Ferreira - Vistos. Já foi cadastrado um incidente de cumprimento de sentença
(Proc. N° 0002878-89.2021.8.26.0347), e os honorários forma arbitrados naquele incidente. Portanto, a petição e cálculos aqui
apresentados deverão ser juntados naquele incidente. Proceda a serventia a baixa e arquivamento deste incidente, cadastrado
equivocadamente. Intimem-se. - ADV: EUGENIO MARCO DE BARROS (OAB 112277/SP)
Processo 0003037-32.2021.8.26.0347 (processo principal 1003733-56.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jorge Aparecido Fernandes - Vistos. Por ora, defiro apenas a
expedição de ofício ao INSS para proceder, em 15 dias, a implantação do benefício concedido ao autor, remetendo-se as cópias
necessárias. Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 0003038-17.2021.8.26.0347 (processo principal 1000447-65.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Triangulo do Sol Auto Estradas SA - Decio Tavares Mendes - Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intimese o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor,
poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TANIA
MARIA TOFANELLI (OAB 90444/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 0004633-57.1998.8.26.0347 (347.01.1998.004633) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da
Administração - Gherbal Construcoes e Consultoria Ltda - Prefeitura Municipal de Matao - Exito Industria Comercio Reformas
e Construcoes Ltda - - Maria Auxiliadora Chaves Sousa Camargos - - Thiago chaves Camargos - Vistos. Certifique a Serventia
sobre as penhoras existentes nestes autos, além dos honorários reservados, bem como, se já ocorreu o pagamento do
precatório (v. fl. 393) Após, oficie-se aos Juízes de Direito que solicitaram as restrições nos autos, requisitando informações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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