TJSP 10/11/2021 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3396
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legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:” Desta forma, intimem-se os
requerente para que aditem a inicial para que conste a assinatura de ambos os cônjuges em todas as folhas da petição inicial.
Prazo: 10 (dez) dias. Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais, conforme Lei Estadual nº 11.608/03, sob
pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: JONATAS ALVES MORAES (OAB 418100/
SP)
Processo 1004766-50.2021.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Considerando que a presente ação não se enquadra em nenhuma das
hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
Providencie a serventia a retirada da respectiva tarja do SAJ. 2. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cumpra-se a BUSCA E APREENSÃO DO BEM indicado na inicial e cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias, contados
do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Defiro desde já os
benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil, reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários, a critério do
senhor Oficial de Justiça, devendo, neste último caso, o pedido ser formulado pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos das NSCGJ.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde
logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao
juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso,
da decisão que deferiu a busca e apreensão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Indefiro, o cumprimento da liminar em
regime de urgência, eis que não comprovado, de forma objetiva, o risco de ocultação/perecimento do bem pela parte autora,
não bastando a mera presunção legal nesse sentido para autorizar ocumprimentoimediato da liminar. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) Int. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004768-20.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ong Esquadrão de
Aço - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e observe-se. 1. No caso concreto, se o
direito material à prova consistir não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei
ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem, afigura-se
absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou
coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código
de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam
à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter
preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina
nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão exaure-se na apresentação
do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo falar-se, por
isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas
coercitivas pelo juiz. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum,
denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via
eleita 2. No tocante ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Busca a tutela de urgência impedir a consumação ou agravamento do dano. Procura-se, assim, reduzir o prejuízo ou impedir
que a decisão final seja ineficaz. A essência para concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e periculum in mora). Impõe-se, portanto, a presença de prova
que conduza a um juízo de probabilidade intensa do direito invocado, bem como a existência de receio de dano irreparável ou
de difícil reparação. Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a existência do direito invocado, mas sim sua aparência.
O mesmo vale com relação à própria existência do perigo, ou seja, basta que exista receio de que o dano venha . Dito isso,
INDEFIRO o pedido de liminar. Embora presente o fumus boni juris, não vislumbro a presença de periculum in mora, sobretudo
se considerado que a exibição dos documentos tem por objetivo o ajuizamento de ação civil pública. 3. Cite(m)-se e intime(m)se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar(em) RESPOSTA, nos termos do artigo 398 do
Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Expeça-se carta postal de citação. Int. Jaboticabal, 08 de novembro de 2021 - ADV: EDUARDO HENRIQUE
CAMPI FILHO (OAB 247292/SP)
Processo 1004777-79.2021.8.26.0291 - Homologação da Transação Extrajudicial - Compra e Venda - Iglesias
Empreendimentos Spe Ltda - - Loteamento Planalto Verde Ii - Spe Ltda - - Anderson Douglas de Oliveira - - Ana Paula Pedrozo
de Oliveira - Vistos. Tata-se de Homologação da Transação Extrajudicial que não guarda qualquer relação de dependência com
o feito 1003263-91.2021.8.26.0291, que tramitou perante esse juízo, contendo partes diversas. Assim, ausentes os pressupostos
da conexão ou continência, remetam-se os autos ao distribuidor para distribuição livre entre as Varas Cíveis da Comarca. Int. ADV: BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB 379005/SP)
Processo 1004780-34.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.C. - Vistos. 1. Defiro a
assistência judiciária ao autor e prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Os processos cujos autos apresentemextratosde
contabancáriadevem tramitar emsegredodejustiça. Artigo 189, inciso III, do CPC, cumulado com o artigo 17, §3º, do Regulamento
BacenJud 2.0. Observe a Serventia. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de
indébito e pedido de reparação por danos morais. O autor requereu liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência
para que fosse determinada a suspensão dos descontos realizados pelo réu em sua conta bancária, bem como ser indenizado
ao pagamento de danos morais e reconhecida a inexigibilidade no valor apontado na inicial. Ao longo da petição inicial o autor
alega desconto indevido. No tocante ao pedido de tutela de urgência, vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo
300 do CPC. Busca a tutela de urgência impedir a consumação ou agravamento do dano. Procura-se , assim, reduzir o prejuízo
ou impedir que a decisão final seja ineficaz. Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um juízo de probabilidade
intensa do direito invocado, bem como a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A essência para
concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus
boni juris e periculum in mora). Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a existência do direito invocado, mas sim sua
aparência. O mesmo vale com relação à própria existência do perigo, ou seja, basta que exista receio de que o dano venha
. Assim, vejo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, sobretudo quanto à verossimilhança
das alegações. Dessarte, a fim de se evitar dano de difícil reparação ao autor, defiro a medida para suspender os descontos
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