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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021 - Página 2022

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TJSP 10/11/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3396

2022

do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil
S/A, na contados conciliadorescadastrados, que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança
nº 105827-4, agência 6899-3. Após, será designada audiência VIRTUAL realizada por meio de videoconferência utilizando-se
a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone, nos termos do Provimento CSM nº 2557/2020 e do Comunicado
CGJ nº 284/2020, diante da Pandemia/COVID-19 que proíbe o acesso das pessoas no CEJUSC. Informe a parte autora e
advogado(a) o endereço eletrônico e telefone celular para audiência por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta
Microsoft Teams via computador ou smartphone. Prazo: 15 dias úteis sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1017384-62.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.J.O.J. - Vistos. 1. - ADV: RODRIGO
SOUZA GONÇALVES (OAB 260249/SP)
Processo 1017390-69.2021.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana Rodrigues - VISTOS. 1. Cuida-se
do inventário dos bens deixados por Aldo Batista Soares Rodrigues - óbito: 25.03.2021, tendo deixado 03 filhos, sendo um
filho interditado. 2. Informe se há ação de Inventário do cônjuge do falecido, Vera Lúcia, falecida em 27.04.2021. 3. Nomeio
Inventariante Adriana Rodrigues. Considero-o compromissado com esta nomeação, vez que se candidatou à inventariança.
Por ser formalidade inócua e ultrapassada, dispenso-o, portanto, de assinatura de termo próprio. 4. Para a apreciação pedido
de assistência judiciária traga a inventariante o seu comprovante de rendimentos ou a carteira de trabalho para comprovar a
sua situação de desemprego bem como providenciar a juntada das primeiras declarações, atentando-se fielmente para o rol
do art. 620, do CPC, em especial o inciso II (II- o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros
e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou
da união estável) atribuindo os valores aos bens do espólio (valor venal para bens imóveis e tabela FIPE para veículos) e
o comprovante de rendimentos do herdeiro Anderson. 5. Providencie a inventariante a juntada da certidão de interdição do
herdeiro. 6. Informe a inventariante se o falecido era sócio de sociedade não anônima, desde já, fica facultado aos herdeiros a
opção de partilharem as cotas sociais pertencentes ao falecido, pelo seu valor patrimonial, desde que haja essa permissão pelo
contrato social respectivo. Não havendo possibilidade de sucessão dos herdeiros nas cotas ou não pretendendo tais herdeiros
assumirem essas cotas, deverá a inventariante proceder à apuração dos haveres do sócio falecido. Se o falecido era empresário
individual, deverá ser procedido o balanço do estabelecimento. 7. Com relação partilha deverá ser observada o o rol do art.
653, do CPC, com a descrição dos bens inventariados em sua integralidade e, dessa forma, passe a constar da partilha em
forma de fração devida a cada herdeiro e não em porcentagem, vez que nem sempre a soma dos percentuais ordinários fechará
em 100%, dadas as dízimas periódicas formadas, constando inclusive o valor de cada quinhão sobre cada bem. 8. Concluídas
as citações, abra-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias úteis, para dizerem sobre as primeiras declarações. Essa
providência é dispensada, se todos os herdeiros já estavam representados na inicial. 9. Havendo impugnação, será decidida em
apenso. Havendo necessidade de provas que não documental, as partes serão remetidas às vias ordinárias, sobrestando-se até
o julgamento da ação ordinária a entrega do quinhão ao herdeiro reclamante. 10. Se, pelo resultado de eventuais impugnações
julgadas, incluindo eventuais habilitações de credores do espólio deferidas (art. 642, CPC), houver alterações quanto a bens,
valores ou herdeiros em relação às primeiras declarações, apresente a inventariante as últimas declarações com as devidas
retificações, dando-se vistas às partes para manifestação. 11. Deve a inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos
aos bens do espólio, juntando-se os documentos cadastrais ou fiscais. Em caso de bem imóvel deverá a inventariante juntar aos
autos a respectiva matrícula bem como a comprovação do respectivo valor. 12. Após, a inventariante deverá diligenciar junto ao
Posto Fiscal de Marília, para, nos termos da Lei est. 10.705/00 e do Decreto 46.655/02, proceder à declaração e recolhimento,
se o caso, do ITCMD, juntando aos autos o respectivo protocolo, no prazo de 30 dias. O procedimento deve retornar aos autos
com a manifestação da Fazenda Pública Estadual, constando imposto recolhido ou isento. 13. Deve a inventariante providenciar
a juntada da certidão negativa de débito Federal do Imposto de Renda do(a) falecido(a), podendo para tanto acessar o site da
Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br. 14. A seguir, com a manifestação da Fazenda Estadual, remetam-se ao partidor
Judicial para conferência do plano de partilha apresentado. 15. Por fim, vistas ao Ministério Público, se houver interesse
de incapazes e, se em termos, conclusos para sentença. 16. Intime-se. 17. Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: GUSTAVO
RODRIGUES PIVETA (OAB 226958/SP)
Processo 1017401-98.2021.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Valdir Bortoli - Danilo Ferreira Bortoli - - Douglas
Ferreira Bortoli - VISTOS. Nomeio Valdir Bortoli inventariante, independente de compromisso. Concedo o prazo de 30 dias para
a inventariante regularizar a representação processual do herdeiro Douglas, juntando aos autos o termo de curador provisório
e a respectiva procuração. No mesmo prazo acima, apresente o inventariante a declaração de bens, atentando-se fielmente
para o rol do art. 620, do CPC, em especial o inciso II (II- o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos
herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento
ou da união estável), atribuindo os valores aos bens do espólio (valor venal para bens imóveis e tabela FIPE para veículos).
Com relação ao plano de partilha deverá ser observado o rol do art. 653, do CPC, com a descrição dos bens inventariado
em sua integralidade e, dessa forma, passe a constar da partilha a meação do viúvo e a porcentagem / fração devida ao
herdeiro, inclusive o valor de cada quinhão sobre cada bem. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANILO FERREIRA
BORTOLI (OAB 409024/SP)
Processo 1022828-32.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Denize Pio Paixao - Vistos. Diante da informação
de que há em trâmite ação de inventário dos bens de Maria Ugati Pio, genitora do inventariado, deve nestes autos a genitora
receber como se viva fosse e após incluir o bem recebido pelo falecimento de seu filho nos autos de inventário já em trâmite.
Desta forma, apresente a inventariante nova declaração de bens e herdeiro com a adjudicação do bem à genitora. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: MILTON JOSE NEVES JUNIOR (OAB 117880/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0413/2021
Processo 1015257-54.2021.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.L.M. Manifeste-se a exequente sobre a devolução da Carta Precatória (fls. 39/51). - ADV: MONICA REGINA DA SILVA (OAB 235458/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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